1 – Garantias Constitucionais tributárias

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Transcrição da apresentação:

1 – Garantias Constitucionais tributárias

Constituição Federal: Princípios; Imunidades; Tributos;

Princípios São limitações constitucionais ao poder de tributar, que não é absoluto;

Invasão patrimonial (tributo) Polo ativo Polo passivo União Estados DF Municípios Pessoa Física Pessoa Jurídica Poder de tributar

Na CF/88 Artigos 150, 151 e 152: Princípios constitucionais ou Garantias constitucionais tributárias

1. Princípio da legalidade tributária Art. 150, I, CF/88 e art. 97 CTN; O tributo, desde a origem, mostrou-se ligado à idéia de representação: 1ª manifestação da legalidade tributária: Carta Magna Inglesa, Rei João Sem Terra, primeiro desejo de coibir a tributação excessiva; Tributo válido é tributo consentido (pelo representante);

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Pontes de Miranda Legalitariedade: O tributo dependerá do consentimento popular;

Só o poder legislativo “apita” em termos tributários, para evitar abusos, extrapolação.

A legalidade estrita A lei que institui um tributo deve conter elementos obrigatórios: Alíquota; Base de cálculo; Destinatário do tributo: sujeito passivo Multa; Fato gerador: suporte fático que vai delimitar a obrigação tributária;

O princípio da legalidade comporta atenuação, mitigação? Sim, O poder executivo poderá atuar em determinada seara: alteração de alíquotas, poderá mexer para cima ou para baixo, obedecendo a limites legais.

Isto ocorre em quatro impostos federais: Importação; Exportação; IPI; IOF; Nascem por meio de lei, mas podem ter alíquota alterada por decreto do executivo.

Por quê? Porque são impostos extra-fiscais: tem um atributo de regulação do mercado ou da economia do mercado. São impostos reguladores, flexíveis. A extra-fiscalidade é o elemento que justifica tal mitigação.

2. Princípio da anterioridade tributária Art. 150, III, “b” e “c”, CF/88; Quando pagarei? Este princípio existe para assegurar a segurança jurídica; Proibição da tributação de surpresa; A eficácia da lei tributária será postergada, adiada, diferida;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Chamada de anterioridade anual; União, Estados, DF e municípios só podem exigir o tributo no exercício financeiro posterior a lei do tributo.

Chamada de anterioridade nonagesimal ou privilegiada; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Chamada de anterioridade nonagesimal ou privilegiada;

Lei R$ 90 dias

Na prática, se aplica as duas alíneas, conjuntamente; 1. Tributo majorado em 10.12.08; Quando haverá a incidência da lei majoradora? Contar mais 90 dias: 10.03.09, no 91º dia a contar de 10.12.08.

2. Tributo majorado em 05.10.08: Contar mais 90 dias a/c 05.10.08: 05.01.09.

3. Tributo majorado em 22.08.08? Incidirá lei majoradora em 01.01.09. Aumentos ou criações de tributos até setembro e 1º e 02 de outubro, a incidência da lei criadora ou majoradora será sempre em 1º de janeiro do ano seguinte.