Dívida ref. Lei 8727 com a União

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

Fernando Piffer Audiência Pública CDC 28/11/2012.
Seminário Nacional do Programa Nacional de Crédito Fundiário
NORMA DE EXECUÇÃO SRA Nº 01, DE 19 DE JUNHO DE 2011
Diretoria de Crédito e Recuperação de Ativos JUL/2002 CUSTO JURÍDICO NO CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
Medida Provisória nº 2222/01 Art. 5º  Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro.
COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Werson Rêgo Blue Tree Park – DF Junho de 2008
Ministério da Fazenda Secretaria Executiva DIGES 1 1 Ministério da Fazenda Secretaria Executiva DIGES Brasília, 19 de novembro de PROGRAMA NACIONAL.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Contratação de Agências de Viagens MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília, 31 de maio de 2012.
Ministério Público do Estado do Paraná
Renegociação de dívidas rurais MP 432 de 27/05/2008
TEF.
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará Aprece
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO “TJLP”
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº de Março de 2012
Financiamento Habitacional
PROGRAMA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
Regime de Juros Compostos
Seminário ASEP/RJ Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004.
ESTÁTICA PATRIMONIAL *Capítulo 3 do livro-texto (p.45 a 65)
SR TRIÂNGULO MINEIRO MARÇO/2010
Caracterização do Agente
Aula 10 e 11.
Parcelamento Especial de ICMS no Rio Grande do Sul ASPECTOS RELEVANTESApresentação André Crossetti Dutra 19/08/2010 Sua parceria nos negócios.
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional
XXVII Reunião Ordinária do GEFIN Local:
Forma de cálculo do Imposto de Renda
PROPOSTA PARA ALCANÇAR A LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO DA DMLP ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA.
1 CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA.
Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN GT DÍVIDA PÚBLICA MARÇO DE 2011.
Perfil da dívida O que devem os Municípios:
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Debêntures São títulos de crédito representativos de empréstimos que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direitos contra.
PROVISÕES 2) Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL) Criada pela Lei (15/12/1988) é devida ao Governo Federal, pelas empresas que.
O REGIME DE JUROS COMPOSTOS
Prof. Carlos Ruberto Fragoso Jr.
TABELA DE SERVIÇOS OFERECIDOS E TAXAS PRATICADAS
ART. 52 – COMPETE AO SENADO FEDERAL
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR TSS
Parcelamento Federal –REFIS Lei /14 e Portaria Conjunta 13/14
Governo do Estado de Sergipe Secretaria de Estado da Fazenda Audiência Pública 1º Quad Base Legal “§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro.
P ROVISÃO PARA CSSL ( C ONTRIBUIÇÃO S OCIAL SOBRE O L UCRO ) Criada pela Lei 7689/88, é devida ao Governo federal, pelas empresas que estão sujeitas ao.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Aulas 06, 07 Exercícios BP.
Plano de Trabalho para 2005 Natal / RN, 02 de setembro de 2004 Ministério dos Transportes Fórum Nacional de Secretários de Estado de Transportes C I D.
SEMINÁRIO “Patentes Pipeline e Acesso a Medicamentos” PALESTRA A Anuência Prévia da Anvisa e as Patentes Pipeline. Luis Carlos Wanderley Lima COORDENAÇÃO.
Ajuste a Valor Presente - AVP
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Avaliação a Valor Justo – AVJ
Manual do FIES.
Recursos e Fontes de Financiamento
D EBÊNTURES E OUTROS TÍTULOS. D EBÊNTURES São títulos de crédito representativos de empréstimos que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura.
05/03/2007Prateleira de projetos - Saneamento Básico 1 Prateleira de projetos – saneamento básico Proposições do.
M ANUAL DE C ONTAS Passivo 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
M ANUAL DE C ONTAS PASSIVO 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
CÁLCULOS FINANCEIROS & MATEMÁTICA FINANCEIRA
Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA MP DA DÍVIDA PÚBLICA GOIÂNIA, SETEMBRO DE 2009.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 1º QUADRIMESTRE DE 2010 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município MUNICÍPIO.
Contabilidade II Devedores duvidosos
Secretaria de Estado de Fazenda Advocacia Geral do Estado
Avaliação Atuarial FUNPREV - BAURU 31/12/2009
1 MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço.
Institui o Fundo Garantidor das Operações de Representação Comercial - FUNREP.
O sistema cambial COMEX. NOÇÃO DE CÂMBIO  Câmbio é compra ou venda de moedas estrangeiras ou de papéis que as representem.  No Brasil, em decorrência.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
GIFUS/SP - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS FDS FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
Transcrição da apresentação:

Dívida ref. Lei 8727 com a União PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA ANÁLISE DO GEFIN ( Grupo de Gestores das Finanças Estaduais) Grupo de Habitação do GEFIN Fortaleza, Dezembro de 2007

Dívida e Créditos com a União Os assuntos, dívida com a União ( rolagem pela 8727 ) e créditos com o FCVS, não devem ser tratados de forma isolada;

Pleito Tratamento dos débitos das COHABs (Estados) com a União de forma equivalente ao tratamento recebido pelos débitos do FCVS (União) com as COHABs (Estados)

SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 1 Considerando que a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, alterou a forma de pagamento dos créditos junto ao Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS, de 5 anos, em espécie, para até 30 anos, na forma de títulos CVS de emissão do Tesouro Nacional;

SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 2 Considerando que a Lei nº 10.150/2000, ocupou-se em alongar as responsabilidades do FCVS, pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, sem, contudo, tratar do passivo dos Estados, DF e Municípios e suas vinculadas;

SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 3 Considerando a necessidade urgente de equiparação do prazo de pagamento dos saldos residuais da dívida dos Estados, DF e Municípios e suas vinculadas com a União, de 60 meses, com o prazo de recebimento dos créditos junto ao FCVS, de 300 meses;

SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 4 Considerando que a Lei nº 10.150/2000, alterou a remuneração dos créditos que eram calculados de acordo com as taxas de juros dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, celebrados até 31 de dezembro de 1987 com mutuários finais, lastreados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para uma taxa efetiva única de 3,12% ao ano, causando expressivo prejuízo aos Agentes Financeiros;

SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 5 Considerando que a União já reconheceu sua responsabilidade sobre o referido prejuízo e está compensando-o no período de 01/01/1997 a 31/12/2001, conforme autorização de ressarcimento prevista no artigo 44 da MP 2181-45, porém a partir desta data, o prejuízo fica sem compensação;

SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 6 Considerando que os contratos de confissão e composição de dívidas entre a União, através do Banco do Brasil e os Estados e suas vinculadas, decorrentes da Lei nº 8727/93, prevêem que qualquer alteração na legislação específica implicará em modificação automática de suas cláusulas contratuais;

SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 7 Considerando a necessidade de reequilibrar a relação entre o ativo e o passivo dos Estados, DF, Municípios e suas vinculadas;

SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 8 Considerando a necessidade de readequação da remuneração fixada no art. 18 da Lei 8727/93, para o Banco do Brasil, eis que nas relações anteriores com a Caixa Econômica Federal os Estados, DF e Municípios e suas vinculadas nada pagavam pelo mesmo serviço;

SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 9 Considerando que por ocasião da celebração do contrato de confissão e composição de dívidas, foi fixado o percentual de 0,10%, previsto no art. 18 da Lei 8727/9, sobre o saldo devedor, que incluiu o montante da dívida vencida e a vincenda, onerando demasiadamente os Estados, DF e Municípios.

SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA Art SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA Art. 1º - Os saldos residuais relativos às operações de crédito celebradas pelos Estados, DF, Municípios e suas vinculadas com o extinto BNH – Banco Nacional de Habitação e com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de sucessora ou não, cujos direitos creditórios foram adquiridos pela UNIÃO para efeito de refinanciamento de que trata a Lei 8.727/93, que remanescerem após o vencimento final dos respectivos contratos, em decorrência de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, correspondente aos financiamentos concedidos pelas instituições financiadoras, serão pagos em parcelas mensais e consecutivas, sendo que o pagamento da última parcela ocorrerá em dezembro de 2027 e não mais em até 60(sessenta) parcelas.

Evolução das parcelas com alongamento do prazo de 60 para 300 meses após 31/12/1997

Alongamento do prazo para pagamento dos saldos residuais dos contratos de empréstimo de 60 meses para o máximo de trinta anos, contados a partir de 01/01/1997, equiparando à prorrogação de prazo de recebimento dos créditos junto ao FCVS, estabelecida pela Lei 10.150(21/12/2000), para novação de dívidas e responsabilidades do FCVS, que passou de 60 meses para o máximo de 30 anos, contados também, a partir de 01/01/1997.

Art. 2º - O artigo 44 da Medida Provisória 2 Art. 2º - O artigo 44 da Medida Provisória 2.181– 45 de 24/08/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 - Fica a União autorizada a assumir a diferença entre a taxa de juros dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, celebrados até 31 de dezembro de 1987 com mutuários finais, lastreados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e a taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano, referente ao período de 1º de janeiro de 1997 até a data da efetiva novação.

Proposta 2 Art. 2º - Fica a União autorizada a alterar a taxa de juros prevista nas operações de crédito celebradas pelos Estados, DF, Municípios e suas vinculadas, com o extinto BNH – Banco Nacional de Habitação, e com a Caixa Econômica Federal, na condição de sucessora ou não, cujos direitos creditórios foram adquiridos pela União, para efeito de refinanciamento de que trata a Lei n. 8727/93, para a taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano.

Essa MP 2181-45 em seu art. 44 já estabelece o pagamento pela UNIÃO da diferença da taxa de juros do contrato do mutuário e a taxa de juros efetiva de 3,12% aa (estabelecida pela Lei 10150) porém SOMENTE no período de 01/01/1997 a 31/12/2001.

Parágrafo Primeiro: A assunção prevista no caput deste artigo realizar-se-á mediante a emissão de títulos pelo Tesouro Nacional em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Operador do FGTS, em condições financeiras a serem definidas pelo Ministério da Fazenda, e em montante apurado pelo Sistema do Fundo de Compensação de Variações Salariais. (PERMANECE INALTERADO)

Parágrafo Segundo: Fica vedada a cobrança de taxas ou tarifas a qualquer título das instituições financiadoras, para análise, homologação e demais serviços até a novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às mesmas instituições, relativas aos saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.”

Após a liquidação de cada contrato de financiamento de mutuário, os agentes financeiros (Cohab’s e assemelhados) montam um processo documental conforme Manual do FCVS para encaminhamento à CAIXA; A CAIXA, procede a análise, homologação e demais serviços até a novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, atualmente sem a cobrança de qualquer taxa; Este parágrafo garantirá que esta situação fique inalterada pelos próximos anos.

Art. 3º - O art. 18 da Lei nº 8727/93 passa a vigorar com a seguinte redação, inclusive quanto aos contratos anteriormente firmados: “Art. 18 – Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei, fazendo jus à remuneração de 0,05% ao ano, calculada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor.”

“Art. 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º será implementado mediante manifestação expressa junto à União, de interesse dos Estados, DF, Municípios e suas empresas vinculadas.”

Dívida Lei 8.727/93 Créditos de FCVS Principal R$ 551milhões Devolução dos Descontos (Resolução 353) (+) R$ 46 milhões Contribuição Trimestral (+) R$ 18 milhões TOTAL: R$ 615 milhões Créditos de FCVS Estimativas Saldos Devedores Mutuários R$ 811 milhões (100%) Perdas na habilitação (-) R$ 182 milhões (22%) Perdas na taxa de juros(2002/2007) (-) R$ 146 milhões (18%) Estimativa de Créditos (1) R$ 484 milhões (60%) (1) Valor estimado considerando uma média obtida de créditos de FCVS de 25.643 contratos habilitados. Agosto/2007

Origem da Dívida das COHABs: MUTUÁRIO 2 MUTUÁRIO n MUTUÁRIO 1 FGTS COHAB FINANCIAMENTOS aos mutuários para aquisição de casas populares EMPRÉSTIMOS a COHAPAR para construção de conjuntos habitacionais

x Retorno dos financiamentos e empréstimos ESTADO MUTUÁRIOS COHAB STN3 Lei Nº 10.1501 Quitação 100% Lei Nº 8.7272 Rolagem Dívida Pública Lei Nº 8.727 ESTADO MUTUÁRIOS x COHAB STN3 FGTS4 FCVS Deveria cobrir o saldo residual dos financiamentos dos mutuários Pagamento em dia. Garantias: Imóvel, FPE e Créditos FCVS 1 - Lei Nº 10.150 de 21/12/2000 - Estabeleceu possibilidade de quitação 100% dos contratos assinados até 31/12/1987 e ressarcimento do saldo residual pelo FCVS (adesão voluntária); 2 - Lei Nº 8.727 de 05/11/1993 - Estabeleceu diretrizes para o refinanciamento da dívida pública 3 - STN - Secretaria do Tesouro Nacional 4 - FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

FCVS X DÍVIDA Pleito 1: Até 300 meses a partir de 01/01/1997 FCVS: Prazo: até 300 meses Juros: 3,08% aa após 2001. Dívida: Prazo: 60 meses Juros: Taxa Contratual ( 0 a 8% aa.) Pleito 2: Continuidade da Taxa Contratual (0 a 9% aa.), após 2001