Responsabilidade do Produtor

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Transcrição da apresentação:

Responsabilidade do Produtor Progressiva Responsabilização ou Redução de Responsabilidade? Direito do Consumo, 2009/2010, Jorge Botelho Moniz, n.º 2022

Índice I. Introdução à problemática; II. Decreto-lei n.º 383/89, de 6 de Novembro; III. Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril; IV. Anteprojecto de Código do Consumidor, de Março de 2006; V. Considerações finais.

I. Introdução à problemática Evolução histórico-legislativa

Introdução à problemática Meio século, despertar do movimento consumerista; O direito vigente colocava os lesados entre dois muros de irresponsabilidade: do distribuidor [ignorava o vício causador do dano]; do fabricante [protegido pela privity of contract]; EUA, em 1963, onde pela primeira vez se baseou a responsabilidade (directa) do produtor na stric liability in tort; Na Europa, Directiva 85/374/CEE, sobre responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

Introdução à problemática Uniformização do direito material: de modo a prevenir os acidentes e a ressarcir os prejuízos não evitados. Neste contexto: I. Responsabilidade por produtos defeituosos; II. Transposição para o ordenamento jurídico português; III. Inclusão dos produtos agrícolas primários, não transformados; IV. Transposição para o ordenamento jurídico português; V. Responsabilidade directa do produtor; VI. Relativo às garantias exercidas sobre os bens de consumo.

II. Decreto-lei n.º 383/89, de 6 de Novembro O Produtor O princípio geral da responsabilidade objectiva Noção de defeito Responsabilidade solidária Limite máximo da responsabilidade Causas de exclusão ou redução da responsabilidade

A. O Produtor Produtor real: Produtor aparente: Produtor presumido: “fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima” Produtor aparente: “quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo”. Produtor presumido: importador na União Europeia “aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda.” fornecedor de produto anónimo “qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado”.

B. O princípio geral da responsabilidade objectiva O artigo 1º. do Decreto-Lei n.º 383/89 prevê: «O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.» Produtor é directamente responsável perante o lesado: quer este tenha adquirido o produto no âmbito de um contrato; quer seja um simples utilizador. “Tendo o automóvel, estacionado numa garagem, ardido sem se fazer, a prova da causa do incêndio, improcede a acção de indemnização pelos danos sofridos” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 8 de Abril de 1997). A culpa não constitui um pressuposto responsabilidade: «cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano» (artigo 4º).

C. Noção de defeito A responsabilidade objectiva do produtor não é a sua conduta deficiente, mas o defeito do produto que pôs em circulação. Nos termos do artigo 4.º: «1. Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente se pode contar (…).» A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. Vícios e desconformidades constituem defeito da coisa.

D. Responsabilidade solidária De acordo com o artigo 6º, n.º 1: «Se várias pessoas forem responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.» O lesado pode intentar uma acção de indemnização contra qualquer um dos responsáveis… demandando, por exemplo, o que estiver em melhores condições económicas. Acórdão da Relação de Évora, de 7 de Março de 2008: “A denunciante veio a chamar uma segunda arguida não fosse a segunda ré considerada produtora e/ou não se encontrassem salvaguardadas as situações de defeito de fabrico no contrato celebrado entre as rés.” Nem a Directiva nem o diploma nacional lhe atribuem qualquer garantia de solvência dos produtores.

E. Limite máximo da responsabilidade Dispõe o artigo 9.º do decreto-lei n.º 383/89: “1. No caso de morte ou lesão de várias pessoas causada por produtos idênticos que apresentem o mesmo defeito, o ressarcimento total não pode ultrapassar o montante de 10 milhões de escudos (…)” Danos pessoais em série resultantes de produtos do mesmo tipo, conformes ao mesmo design: Ex: medicamentos ou automóveis. Fabricados em séries mal concebidas, correspondem à definição de produtos idênticos, que apresentam o mesmo defeito.

F. Causas de exclusão ou redução da responsabilidade 1. A não colocação em circulação do produto (art. 5.º, al. a)). 2. Inexistência do defeito no momento da colocação em circulação (art. 5.º, al. b)). 3. Produção fora do âmbito da actividade profissional e sem objectivo económico (art. 5.º, al. c)). 4. Defeito devido à conformidade do produto com normas imperativas (art. 5.º, al. d)). 5. Defeito não cognoscível em face do estado da ciência e da técnica (art. 5.º, al. e)). 6. Ausência de defeito da parte componente (art. 5.º, al. f)). 7. Concurso de facto culposo do lesado (art. 7.º, n.º1). 8. Concurso de facto de terceiro (art. 7.º, n.º2). 9. O caso de força maior (CALVÃO DA SILVA, Responsabilidade Civil do Produtor) 10. Inderrogabilidade (art. 10.º). 11. Prescrição (art. 11.º). 12. Caducidade (art. 12.º).

III. Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (art. 6.º) Noção de produtor Noção de representante do produtor Acção directa do consumidor contra o produtor ou seu representante Presunção de imputabilidade da coisa ao produtor

Decreto-lei n.º 67/2003… Directiva n.º 1999/44/CE Decreto-lei n.º 67/2003. Principais inovações: a adopção expressa da noção de conformidade com o contrato; responsabilização directa do produtor perante o consumidor – pela reparação ou substituição de coisa defeituosa. «(…) estender ao domínio da qualidade a responsabilidade do produtor por defeitos de segurança.» * * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 9.

A. Noção de Produtor (n.º4) Produtor real; Produtor presumido; Produtor aparente.

Noção de produtor O produtor real: «fabricante de um bem de consumo». Considera-se ainda produtor (aparente): “qualquer outra pessoa que se apresente como produtor; através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador do produto”. Considera-se também produtor (presumido): “o importador do bem de consumo no território da Comunidade”. Semelhante ao previsto no decreto n.º 383/89 Este n.º 4.º, seria revogado pelo decreto-lei n.º 84/2008.

B. Noção de representante do produtor (n B. Noção de representante do produtor (n.º5) Revogado pelo decreto-lei n.º 84/2008

Noção de representante do produtor «(…) qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e/ou centro autorizado de serviço pós-venda (…)» Racionalização e fraccionamento de riscos. Onde exista contrato de distribuição celebrado entre o produtor e o distribuidor-intermediáro, este é considerado representante do produtor para efeitos da responsabilidade solidária perante o consumidor. De fora ficam: “vendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas”.

Âmbito subjectivo da acção directa; Âmbito objectivo da acção directa. C. Acção directa do consumidor contra o produtor ou seu representante (nºs 1 e 3) Âmbito subjectivo da acção directa; Âmbito objectivo da acção directa.

Acção directa do consumidor contra o produtor ou seu representante «O consumidor pode intentar a acção directa só contra o produtor, só contra o seu representante ou contra ambos.» * * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 98.

Âmbito subjectivo da acção directa A acção directa é tão-somente facultada ao consumidor-adquirente final contra o produtor (n.º1) ou seu representante (n.º3). O consumidor/comprador final pode propor a acção contra o produtor/vendedor inicial… caso prefira não actuar contra o seu vendedor imediato. Se a falta de conformidade da coisa tem origem num anel da cadeia distributiva o consumidor final já não pode intentar a acção directa contra o produtor.

Âmbito objectivo da acção directa «A acção directa confina-se à reparação ou substituição da coisa defeituosa.» * O consumidor só pode propor acção de reparação ou substituição contra o produtor ou seu representante, sendo da livre escolha do demandado reparar ou substituir a coisa defeituosa (n.º1). DL n.º 84/2008: prazo limite de 30 dias para a realização das operações de reparação ou de substituição de um bem móvel; um prazo de dois ou de cinco anos de garantia para o bem, substituto, de um bem desconforme. * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 101.

D. Presunção de imputabilidade da coisa ao produtor (n.º2) A não colocação em circulação da coisa; A produção fora do âmbito da actividade profissional, sem fim lucrativo; Caducidade.

Presunção de imputabilidade da coisa ao produtor – alíneas a) e c) O produtor poder alegar e provar não se tratar de defeito de origem: Inexistência da falta de conformidade no momento em que pôs a coisa em circulação; Falta de conformidade devida, por exemplo, às declarações do (re) vendedor sobre a coisa e (modo de) sua utilização, ou à má utilização da coisa. O «defeito é só do produto final.» * * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 110.

Caducidade – alínea e) N.º 2, al. e): «terem decorrido mais de dez anos sobre a colocação da coisa em circulação.» Artigo 12.º do Decreto-lei n.º 383/89: «decorridos dez anos sobre a data em que o produtor pôs o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.» A parte final, não constante na alínea e) aplica-se igualmente: «se, a acção for tempestiva, o direito à reposição da conformidade pela substituição ou reparação da coisa não caduca.» * DL n.º 84/2008: prazo de dois e de três anos a contar da data da denúncia, para a caducidade dos direitos dos consumidores. * CALVÃO DA SILVA, João, Responsabilidade Civil do Produtor, 2001, cit., n.º142.

IV. Anteprojecto de Código do Consumidor, de Março de 2006 Duplicata do DL n.º 383/89

Anteprojecto de Código do Consumidor Diplomas integralmente revogados com o Anteprojecto: DL n.º 383/89 e DL n.º 67/2003. Divergências com o DL 67/2003: Exclusão de responsabilidades do produtor mais abrangente; Não referência à possibilidade de reparação ou substituição da coisa defeituosa. Consumidores fragilizados, tendo em conta as vicissitudes da responsabilização do produtor… «O ACC constitui um retrocesso na tutela dos direitos e interesses dos consumidores.» * * In Anteprojecto do Código do Consumidor: a posição da DECO, 07.11.2006.

V. Considerações Finais Solução de compromisso

Padrão de convergência

Produtor Vs. Consumidor Defesa ao Produtor a) Protecção demasiada à hipotética vítima b) Elevada dificuldade na prova das causas de exclusão de responsabilidade Defesa ao Consumidor a) Elevado peso dos encargos da prova pelo lesado b) Excessiva amplitude dos fenómenos de exoneração de responsabilidade e das restrições dos danos ressarcíveis O balanço acerca das virtualidades das Directivas e dos consequentes Decretos é muito desequilibrado. As soluções encontradas pelos cultores de direito em torno desta «confusa área do direito, de não fácil matéria, difícil e complexa, uma autêntica torre de babel»* não estão isentas de críticas ou de conclusões firmes. * CALVÃO DA SILVA, João, Responsabilidade Civil do Produtor, 2001, pág. 161.

Solução de Compromisso Interesses divergentes de consumidores, distribuidores (grossistas e retalhistas), produtores e seguradoras… Se tal fosse ultrapassado, o resultado seria: «o princípio da responsabilidade de cada uma das entidades componentes da cadeia de distribuição, pela desconformidade dos bens de consumo, aferida cumulativamente por padrões de segurança e por padrões de qualidade.» * Aquilo que a lei tem procurado promover através de soluções de compromisso Fomentando uma maior responsabilidade civil de quem consome, mas também de quem para estes produz. * FERREIRA DE ALMEIDA, Carlos, Direito do Consumo; Coimbra: Almedina, 2005, págs. 186 e seguintes.

Fim Jorge Botelho Moniz, n.º 2022