O Princípio da Oralidade

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Transcrição da apresentação:

O Princípio da Oralidade José Maria Morais Alexandre – nº 796 Jorge Carvalho Bernardino – nº 791

O Princípio da Oralidade Tem na sua base o Princípio da Imediação, que pode ser dividido em dois momentos: contacto mais directo possível com pessoas e provas; relação mais estreita possível entre as pessoas e a matéria que se lhes é inquirida.

Princípio da Livre Apreciação da Prova A base deste princípio reside na convicção pessoal do julgador, nas seguintes modalidades de prova: Prova testemunhal – art. 396º C.C. Prova por inspecção – art. 391º C.C. Prova pericial – art. 389º C.C.

A oralidade é a forma mais directa e menos falível de averiguar a verdade nestes três campos. Este contacto possibilita: Fazer todas as perguntas necessárias (limite art.º 658º) Percepção física das reacções do inquirido – expressões, respiração, etc. Percepção do tom das respostas – ironia, irritação, etc.

Há, assim, dois tipos de linguagem: Verbal. Corporal São ambas importantes na mesma medida, não fazendo qualquer sentido separá-las.

Art. 639 – B Sublinha a importância da oralidade colocando a hipótese de um “meio de comunicação directa” à frente do depoimento escrito (art. 639º), que deve apenas ser utilizado quando as alternativas não possam ter lugar. 1- presença física da pessoa. 2- artigo 639-B - “telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal” 3- artigo 639- depoimento por escrito

Conclusão É clara a opção da lei na escolha do Princípio da Oralidade enquanto base orientadora da produção de prova testemunhal, pericial e por inspecção. Isto acontece devido a fragilidades próprias dos depoimentos por escrito. Isto não quer dizer, no entanto, que a oralidade seja totalmente isenta de falhas, mas comparativamente e, na falta de meios científicos infalíveis (a nossa lei não fala no uso do polígrafo) de apuramento da verdade, a melhor opção é a consagrada, pois tem em conta mais elementos que o depoimento escrito.