ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

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Transcrição da apresentação:

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL Secretaria da Receita Federal do Brasil ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PL 3.021, de 2008 - certificação e isenção de entidade beneficente de assistência social (MF, MPS, MDS, MS, MEC) Brasília DF – 9 de julho de 2008

C e r t i f i c a ç ã o e I s e n ç ã o Antes da Lei Depois da Lei Os requisitos para isenção são comprovados posteriormente (ação fiscal) Os requisitos para isenção são comprovados previamente ao ato de concessão A Lei de Certificação defere isenção à entidade certificada e que cumpra os demais requisitos, a partir da certificação A isenção para a entidade certificada depende de requerimento à RFB e tem efeito a partir da concessão Comprovação dos requisitos para certificação retroage 1 ano Comprovação dos requisitos para certificação retroage 3 anos Entidades das áreas de educação, saúde e assistência social são certificadas pelos respectivos Ministérios Entidades das áreas de educação, saúde e assistência social são certificadas pelo CNAS

C e r t i f i c a ç ã o e I s e n ç ã o Antes da Lei Depois da Lei A RFB pode cancelar a isenção pelo descumprimento dos requisitos previstos no art. 25 incisos I a XII A RFB não pode cancelar isenção de entidade com a certificação em dia Sem alteração. A motivação do cancelamento só pode versar sobre os requisitos do art. 25 A RFB não consegue cancelar isenção pelo descumprimento do requisito gratuidade A comprovação do requisito gratuidade é feita pelo Ministério competente A comprovação do requisito gratuidade é feita pelo CNAS, em prejuízo do critério técnico Sem alteração A gratuidade não é requisito para a isenção; apenas para a certificação

C e r t i f i c a ç ã o e I s e n ç ã o Antes da Lei Depois da Lei A RFB pode representar ao Ministério competente quando verificar irregularidade na atuação ou operação da entidade certificada A RFB pode representar ao CNAS quando verificar o descumprimento de requisito para certificação, especialmente gratuidade Celeridade no processo de cancelamento de isenção  rito do PAF (Dec. 70.235/72) Ocorrência freqüente de decadência do crédito previdenciário em razão da demora no processo de cancelamento de isenção

Regras para certificação Antes da Lei Depois da Lei Sem alteração A certificação confere título de entidade beneficente de assistência social (art. 195 § 7º da Constituição Federal) Entidades que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social. * Mais de uma atividade: CNPJ distintos – Prazo: 12 meses a partir da publicação da Lei. Entidades que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social – isolada ou cumulativamente Destinada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos

Regras para certificação Antes da Lei Depois da Lei O pedido de certificação ou renovação é apreciado pelo Ministério da Saúde O pedido de certificação ou renovação é apreciado pelo CNAS A oferta de serviços pelo SUS pode ser substituída ou complementada com outros atendimentos gratuitos ou pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS Entidade da área de saúde: computam-se como gratuidade os atendimentos pelo SUS, exclusivamente Sem alteração A entidade deve atender irrestritamente ao público em geral

Regras para certificação Antes da Lei Depois da Lei As entidades de educação superior devem cumprir o art. 10 da Lei 11.096 (PROUNI)  1 bolsa integral para cada 9 alunos pagantes Entidades educacionais: podem ser certificadas as de ensino fundamental, médio e superior que comprovem 20% de gratuidade Os pedidos de certificação ou renovação são apreciados pelo Ministério da Educação Os pedidos de certificação ou renovação são apreciados pelo CNAS Mantidos os 20% de gratuidade, que podem ser comprovados com bolsas parciais de 50%, observado o mínimo de 1 bolsa integral para cada 9 alunos pagantes da educação básica A entidade deverá aplicar em gratuidade, pelo menos, 20% da receita bruta (serviços, aplicações financeiras, locação de bens, venda de ativos não imobilizados, doações particulares)

Regras para certificação Antes da Lei Depois da Lei Os pedidos de certificação ou renovação são apreciados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Os pedidos de certificação ou renovação são apreciados pelo CNAS Entidade deve prestar serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário Entidade presta serviços, totalmente gratuitos, a pessoas carentes Entidade deve estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência (art. 19, XI Lei 8.742/93) Entidade da área de assistência social: Entidade inscrita no Conselho Municipal ou Estadual e ter título de utilidade pública federal

Regras para isenção Antes da Lei Depois da Lei Sem alteração Aplicar rendas e recursos exclusivamente nas atividades institucionais Vedada a remuneração de diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores pelas funções institucionais Ter sido certificada pelo Ministério da respectiva área de atuação A entidade deve ter sido certificada pelo CNAS A entidade deve ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos

Regras para isenção Antes da Lei Depois da Lei Sem alteração Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio Apresentar CND ou certidão positiva com efeito de negativa; Certificado de Regularidade do FGTS e Certificado Reg. CADIN Não estar em débito (relativo a contribuições previdenciárias) Não ter sido constituída com patrimônio individual ou de entidade sem caráter beneficente Destinar o patrimônio para outra entidade congênere, em caso de extinção

Regras para isenção Antes da Lei Depois da Lei Sem alteração. Não há previsão de isenção de contribuições destinadas a terceiros. Lei nº 11.457, de 2007 – art. 3º, §5º.

Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Tributação - Cosit Coordenação de Contribuições Sociais - Cotri Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias e de Terceiros – Ditri JOÃO HAMILTON RECH – Coordenador da Cotri joao.rech@receita.fazenda.gov.br KÊNIA REBECA FREIRE PEREIRA – Chefe da Ditri kenia.f.pereira@receita.fazenda.gov.br