Tema: Encaminhamento de pacientes ao Exterior

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Tema: Encaminhamento de pacientes ao Exterior MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Audiência Pública – Supremo Tribunal Federal Tema: Encaminhamento de pacientes ao Exterior Custeio de Tratamento Fora de Domicilio Abril - 2009

Declaração de Conflito de Interesses Declaro-me sem conflito de interesses de qualquer tipo ou natureza. Cleusa R. da Silveira Bernardo

Universalidade, Integralidade e Equidade Princípios do SUS Universalidade, Integralidade e Equidade O princípio da Universalidade do SUS é relativo às pessoas – todos tem direito ao acesso aos serviços de saúde; O princípio da Integralidade é relativo a totalidade de ações e serviços de saúde preventivos e curativos. O princípio da Equidade é relativo a prestação de serviços de acordo com as necessidades de cada cidadão.

Encaminhamento de Pacientes ao Exterior O art. 1º da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde delimita a atuação do Sistema Único de Saúde no território nacional. “Art. 1º Esta lei regula, em todo o TERRITÓRIO NACIONAL, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado”.

Encaminhamento de Pacientes ao Exterior Não há legislação que autorize o encaminhamento de pacientes para a realização de procedimentos médicos no Exterior.

Encaminhamento de Pacientes ao Exterior Os tratamentos objeto de encaminhamentos de pacientes para o exterior ou são de caráter experimental e, portanto, não possuem qualquer evidência científica de eficácia, eficiência e segurança, ou estão contemplados na Tabela de Procedimentos do SUS, ou seja, disponíveis no território nacional.

Encaminhamento de Pacientes ao Exterior Não há gasto público sem planejamento; Todo o gasto público deve estar previsto em lei orçamentária; O planejamento deve estar previsto no PPA e no Plano de Saúde;

Encaminhamento de Pacientes ao Exterior A retinose pigmentar é uma degeneração progressiva as células sensíveis à luz. O paciente percebe alterações no seu campo visual, dificuldade de adaptação ao escuro (cegueira noturna) e diminuição da visão. Normalmente, a doença aparece entre os 10 e 20 anos e progride lentamente, sua evolução leva em média de 30 a 50 anos, e não há perda súbita de visão ou ataque repentino de cegueira. Por esse motivo, a maioria dos pacientes jamais ficará totalmente cega.

Encaminhamento de Pacientes ao Exterior De 2003 a 2005 foram gastos aproximadamente um milhão de dólares com despesas de tratamento, deslocamento e diárias para pacientes portadores de retinose pigmentar e acompanhantes para Cuba.

Encaminhamento de Pacientes ao Exterior A partir de 2005 após um intenso trabalho desenvolvido pelo Ministério da Saúde e Advocacia-Geral da União em conjunto com o Colégio Brasileiro de Oftalmologia, que comprovou a ineficácia do tratamento de retinose pigmentar em Cuba, é que o número de ações judiciais diminuiu. Após o retorno dos pacientes à Rede Pública de Saúde, constatou-se que além não haver evolução clínica positiva, foram diagnosticadas graves lesões oculares.

Encaminhamento de Pacientes ao Exterior Com o valor gasto de 2003 a 2005 com o encaminhamento de pacientes portadores de retinose pigmentar para Cuba, poderiam ser realizadas aproximadamente 3.828 cirurgias de catarata restabelecendo a visão dos pacientes. *cotação do dólar em 23/04/09 = R$ 2,19

Tratamento Fora do Domicílio Instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999; Consiste no pagamento das despesas de deslocamento, diárias de pernoite e alimentação de paciente e acompanhante;

Tratamento Fora do Domicílio Critérios para concessão: quando esgotada as possibilidades de tratamento no município de residência; distância superior a 50 km entre os municípios de residência e referência; pacientes atendidos na rede pública; atendimento deve ser realizado na rede pública, contratada/conveniada ao SUS; garantia de atendimento na referência.

Tratamento Fora do Domicílio O recurso financeiro para custeio do TFD está incluso no limite financeiro de estados e municípios, definido em conformidade com o art. 35 da Lei 8080/90; Cabe às Secretarias de Estado de Saúde propor às Comissões Intergestores Bipartite a definição de fluxos, critérios, rotinas e recursos financeiros destinados ao custeio do TFD;

Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade Visa regular o fluxo da referência interestadual de pacientes que necessitam de assistência hospitalar de alta complexidade, em caráter eletivo, desde que haja ausência de oferta de serviços em seu estado de residência ou com insuficiência avaliada e comprovada.

Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade Os procedimentos realizados pela CNRAC são financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) e, portanto, não oneram os limites financeiros de Estados e Municípios e não há restrição de quantidade produzida.

Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade Em 2008, foram solicitados por meio da CNRAC e executados nas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) 4.130. Os Estados que mais solicitaram procedimentos: 1.Acre – 991 2.Rondônia – 988 3.Santa Catarina – 291 4.Tocantins – 259 5.Espírito Santo – 210

Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade Os Estados que mais executaram procedimentos: 1. Goiás – 1.706 2. São Paulo - 828 3. Rio de Janeiro - 320 4. Paraná –263 5. Rio Grande do Sul – 221

Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade Procedimentos solicitados e executados com maior freqüência em 2008: Cateterismo Cardíaco – 760 Cirurgia para Correção de Cardiopatias Congênitas – 699 Exploração diagnóstica (Epilepsia) – 257 Artroplastia Total do Quadril – 155. Estudo Eletrofisiológico – 72 Artroplastia Primária do Joelho – 52

Cleusa R. da Silveira Bernardo Muito Obrigada! Cleusa R. da Silveira Bernardo Diretora do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas Secretaria de Atenção à Saúde Ministério da Saúde cleusa.bernardo@saude.gov.br