REFLEXÕES ACERCA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI n.9.394 – 20/12/96 DEPUTADA ANGELA AMIN SANTA CATARINA.

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Transcrição da apresentação:

REFLEXÕES ACERCA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI n.9.394 – 20/12/96 DEPUTADA ANGELA AMIN SANTA CATARINA

PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA HUMANA LEI N. 9.394/96 PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA HUMANA

BASES – que serve de fundamento, apóio ENTENDENDO OS SIGNIFICADOS LEI – regra de direito ditada pela autoridade e tornada obrigatória para manter a ordem e desenvolvimento DIRETRIZ – linha reguladora do traçado de um caminho. Conjunto de instruções ou indicações para se levar à termo um plano BASES – que serve de fundamento, apóio EDUCAÇÃO – processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano, visando à melhor integração individual e social

LDB – O QUE MUDA Depois de 15 anos da promulgação da Constituição de 1946, a mais democrática de quantas tivemos, nasceu a LDB , que ganhou o n.4.024/61. Dez anos depois, o Congresso Nacional sentiu necessidade de propor alterações no ensino básico, vindo a Lei n.5.692/71 , que ganho o nome de Reforma Passarinho, por ter sido o então ministro da Educação o autor da mensagem governamental que deu origem à Lei. Com a Constituição de 1988, surgiu a necessidade de outra LDB , esta baseada no substitutivo elaborado pelo senador Darcy Ribeiro, com a colaboração do então Senador Marco Maciel, depois eleito para a Vice-presidência da República. O projeto anterior da Câmara, de autoria de Otávio Elísio, foi abandonado. A Lei n.9.394/96, como não poderia deixar de ser, apresentou uma série de inovações

? OS DEZ ANOS DA LDB Inúmeros títulos Em destaque : III - Do direito da educação e do dever de educar – o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante : ensino obrigatório e gratuito; progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade no ensino médio; atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais; atendimento gratuito em creches e pré-escolas (0 a 6 anos); ensino noturno; educação de jovens e adultos; programas suplementares – material didático, transporte; padrões mínimos de qualidade de ensino ?

Cap. II – da educação básica – seção II – da educação infantil OS DEZ ANOS DA LDB Cap. II – da educação básica – seção II – da educação infantil Art. 29 – a educação infantil , primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos psicológico,intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade Art. 30 – a educação infantil será oferecida em : I - creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas , para crianças de quatro a seis anos Art.31 – na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento sem o objetivo de promoção , mesmo para o acesso ao ensino fundamental

HAVERÁ A OBRIGATORIEDADE DA EDUCAÇÃO ARTÍSTICA NO ENSINO BÁSICO AS INOVAÇÕES HAVERÁ A OBRIGATORIEDADE DA EDUCAÇÃO ARTÍSTICA NO ENSINO BÁSICO RELIGIÃO É DISCIPLINA DE OFERTA OBRIGATÓRIA E COM FREQUÊNCIA OPTATIVA, NO HORÁRIO DE AULA E SEM ÔNUS PARA OS COFRES PÚBLICOS A LEI N.9.394/96 CRIOU O CURSO NORMAL SUPERIOR, PARA MELHORAR A FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA 1ª A 4ª SÉRIE OS CURRÍCULOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DEVERÃO TER UMA BASE NACIONAL COMUM, A SER COMPLEMENTADA POR UMA PARTE DIVERSIFICADA, DE ACORDO COM CARACTERÍSTICAS REGIONAIS A LEI N.9.394/ 96 PROCUROU VALORIZAR O MAGISTÉRIO, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DE INGRESSO E PROGRESSÃO, CRIANDO BASES PARA A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

SUBSTITUTIVO DO SENADOR DARCY RIBEIRO DESTAQUE : Crianças de até seis anos serão atendidos obrigatoriamente em creches públicas O ensino fundamental terá nove anos, com a inclusão de crianças de seis anos A última série do pré-escolar , respeitada a idade mínima de seis anos , seria gradativamente incorporada ao ensino fundamental, o que aumenta o período do curso para nove anos. Tudo isso, naturalmente, pressupõe a existência de recursos mais expressivos, para que as Prefeituras possam assumir tais responsabilidades

OS NOVE ANOS O ingresso do aluno no ensino fundamental obrigatório não pode constituir – se em medida meramente administrativa O cuidado na sequência do processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de seis anos de idade implica o conhecimento e a atenção as sua características etárias, sociais, psicológicas

FUNDEB EDUCAÇÃO INFANTIL NO PNE Execução de Metas N. de metas – 31 Totalmente cumpridas – 4 Sem dados conhecidos – 18 Não cumpridas – 9 * (dados – Câmara dos Deputados – 2004) * não atendimento a clientela – 0/3/4 anos * não melhoria das unidades escolares de e.inf. * falta de recursos financeiros FUNDEB

d PALAVRAS-CHAVE DA AÇÃO - inclusão - saúde do escolar - capacitação de professores - melhoria da infra-estrutura - lazer na educação infantil