ENCONTRO REGIONAL SUL DE CONSEAS PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL SISAN NO BRASIL E NOS ESTADOS DA REGIÃO SUL Onaur Ruano Consultor.

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ENCONTRO REGIONAL SUL DE CONSEAS PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL SISAN NO BRASIL E NOS ESTADOS DA REGIÃO SUL Onaur Ruano Consultor Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS 31.08.2009 A 02.09.2009 FLORIANÓPOLIS, SC

LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006 Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Art. 7o  A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006 Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Art. 10.  O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do País.

Art. 11.  Integram o SISAN: I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II – o CONSEA; III – a CAISAN; IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

Art. 11.  Integram o SISAN: II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições: ...  e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

Art. 11.  Integram o SISAN: III – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: … c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;

Art. 11.  Integram o SISAN: IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

SISTEMAS ESTADUAIS E DISTRITO FEDERAL NÍVEIS DE ARTICULAÇÃO SISTEMA NACIONAL SISTEMAS ESTADUAIS E DISTRITO FEDERAL SISTEMAS MUNICIPAIS

CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL UNIÃO CONSEA NACIONAL CAISAN NACIONAL ÓRGÃOS E ENTIDADES NACIONAIS INSTITUIÇÕES PRIVADAS NACIONAIS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL CONSEAS ESTADUAIS CAISANS ESTADUAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS INSTITUIÇÕES PRIVADAS ESTADUAIS MUNICÍPIOS CONSEAS MUNICIPAIS CAISANS MUNICIPAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS INSTITUIÇÕES PRIVADAS MUNICIPAIS

Órgãos e Entidades de SAN

Art. 11.  Integram o SISAN: IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Órgãos e Entidades de SAN nos estados e Distrito Federal, assim como Órgãos e Entidades de SAN nos municípios, se forem governamentais, já estão previstas nas “câmaras”; se forem da Sociedade Civil, igualmente já previstas em “instituições com ou sem fins lucrativos”, portanto, nessas instâncias devam estar representadas.

PILARES DE ARTICULAÇÃO VERTICAL NOS TRÊS NÍVEIS FEDERATIVOS 1) governamental (Câmaras) 2) organizações não governamentais da sociedade civil, sem fins lucrativos (Fóruns) 3) entidades privadas, com fins lucrativos (Associações Empresariais) 4) articulação sociedade civil-governos (Conseas)

TERRITÓRIO Territórios da Cidadania, Territórios CONSAD e Territórios de Identidade como instâncias no SISAN enquanto espaço estratégico de representatividade. Nesses espaços de articulação e de integração privilegiada de políticas públicas, existe institucionalidade com fóruns e conselhos organizados com acúmulo e contribuições no debate do tema, tanto nos espaços urbanos como rurais. Neste caso, a organização de mais uma esfera de articulação vertical, entre os níveis federativos municipal e estadual, poderia ser o territorial !

REDE PÚBLICA DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO Restaurantes Populares Cozinhas Comunitárias Banco de Alimentos CONAB EMATER Centrais de Abastecimento Consórcios Públicos Intermunicipais

Onaur Ruano onaur.ruano@uol.com.br Obrigado ;-) Onaur Ruano onaur.ruano@uol.com.br