LEI /2008 NOVA LEI DO ESTÁGIO

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Transcrição da apresentação:

LEI 11.788/2008 NOVA LEI DO ESTÁGIO O QUE É O ESTÁGIO? O Art. 1º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em Instituições de Educação Superior,de Educação Profissional,da Educação Especial, de ensino Médio e dos anos finais do Ensino Fundamental,na modalidade profissional da educação de jovens e adultos § 1º do Art. 1º O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. Em vermelho acrescido pela Lei.11.788/08

CLASSIFICAÇÃO DO ESTÁGIO : OBRIGAÓRIO:É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008); NÃO OBRIGATÓRIO: É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

ATIVIDADES DE EXTENSÃO, MONITORIAS E INICIAÇÃO CIENTÍFICA Só poderão ser equiparadas ao estagio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso e, apenas no ensino superior.§3º,do art. 2º, da Lei. 11.788/08.

RELAÇÕES DE ESTÁGIO COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO O estágio,tanto OBRIGATÓRIO, como NÃO- OBRIGATÓRIO, não cria vinculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos do incisos I,II e III do art. 3º da Lei. 11.788/08.

REQUISITOS DEVEM SER OBSERVADOS NA CONCESSÃO DO ESTÁGIO I – matrícula e freqüência regular do educando nas modalidades de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

TERMO DE COMPROMISSO Instrumento Jurídico, prevendo as Condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. o termo de compromisso é um acordo assinado pelo educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. Art. 3º, II da Lei.11.788/08.

FINALIDADE DO TERMO DE COMPROMISSO Comprovar perante as autoridades competentes a inexistência de vinculo empregatício.

ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO O estagio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios apresentados pelo educando em prazo não inferior a 6(seis) meses. Com menção de aprovação final. Art.3º,§1º, e inciso IV do Caput do art. 7º. Da Lei.11.788/08.

DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS DO ART. 3º DA LEI. 11.788/08. O descumprimento de qualquer dos incisos do art. 3º da lei 11.788/08, ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracteriza vinculo empregatício do educando com a parte concedente, para fins da legislação trabalhista e previdenciária.

PODE SER CONCEDIDO ESTÁGIO A ESTUDANTES ESTRANGEIROS? estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008)

PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS NO PROCESSO DO ESTÁGIO. as instituições de ensino e as partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado podem recorrer agentes de integração. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)

QUAL O PAPEL DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO NO ESTÁGIO Auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando as condições de realização do estagio. Fazer o acompanhamento administrativo. encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrar os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008). selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)

AOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços prestados. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações: a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM RELAÇÃO AOS ESTÁGIOS DE SEUS EDUCANDOS I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário

CONTINUAÇÃO... IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades,do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;(§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008) V- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008).

CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS art. 8ª da Lei. 11 É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convenio de concessão de estagio. Porem, não dispensa a celebração do termo de compromisso,previsto no inciso II do Art. 3º da Lei. 11.788/08.

QUEM PODE OFERECER ESTÁGIOS? As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos.

QUAIS AS OBRIGAÇÕES DE QUEM PODE OFERECER ESTÁGIO? I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº 11.788/2008). III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

CONTINUAÇÃO... IV – contratar em favor do estagiário (estagio não-obrigatório) seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

ESTAGIÁRIO OBRIGATÓRIO No caso de estagiário (obrigatório), a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.Art. 9º, parágrafo único,da Lei. 11.788/08.

JORNADA DE ATIVIDADE DO ESTAGIÁRIO A jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno estagiário ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:. OBS:. Antes eram as instituição de quem regulavam a matéria, que não poderia ser inferior a um semestre letivo. Ensino médio e técnico – 6/horas diárias/ 30/horas semanais; Ensino superior - 8horas diárias / 40/horas semanais.

Continuação... a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008)

NOS DIAS DE PROVA PODERÁ HAVER REDUÇÃO DA JORNADA? Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, se estiver estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.art.10,§2º da Lei. 11.788/08. A LEI ANTERIOR(6.494/77) NÃO TRATAVA DESSA QUESTÃO, FICAVA A CARGA DA I.ENSINO

DURAÇÃO DO ESTÁGIO Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008). A lei anterior nº: 6.494/77 em seu Art. 4º, b previa duração não inferior a um.semestre.

NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS A ESTAGIÁRIOS O estagiário pode receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio- transporte, na hipótese de estágio não- obrigatório. Art.12, Lei. 11.788/08. Obs:.Eventuais concessão de benefícios de: (saude, transporte,alimentação etc.) não caracteriza vinculo empregatício. Art. 12,§1º da Lei. 11.788/08.

INSCRIÇÃO NA PREVIDENCIA SOCIAL O estagiário pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art.12,§2º, Lei. 11.788/08.

O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A FÉRIAS? NÃO. É assegurado ao estagiário, sempre que o estagio tenha duração igual ou superior a 1(um) ano, período de recesso de 30(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 13. Lei. 11.788/08. O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.§1°, art. 13 da mesma Lei. Obs;. Nos casos de duração inferior a 1(um) ano, os dias deve ser proporcionais.

FISCALIZAÇÃO DO ESTÁGIO A manutenção de estagiário em desconformidade com a Lei caracteriza o vinculo empregatício, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.Art. 15,Lei. 11.788/08. A instituição publica ou privada que reincidir na irregularidade,de que trata o art. 15, ficará impedida de receber estagiários por 02(dois) anos. Contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. §1º do art. 15 §2º a penalidade limita-se à filial ou agencia em que for cometida a irregularidade.

NUMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS QUE A PARTE CONCEDENTE PODE RECEBER I – 1 A 5 empregados: um estagiário; II – 6 A 10 dez empregados: até dois estagiários; III – 12 a 25 empregados: até cinco estagiários; IV – acima de vinte e cinco empregados, até (20%) vinte por cento de estagiários. Estudantes de nível superior e de curso profissionalizante. Não há limites para a parte concedente. A Lei. 6.494/77, não estabelecia limites para a quantidade de estagiários.

Continuação... Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008).

Legislação Consultada LEI. Nº: 6.494/77 LEI. Nº: 8.859/94 LEI. Nº: 11.788/08 DECRETO. Nº: 87.497/82 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº:07/08 SRH-MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.

MENSAGENS “Na vida todos nós nascemos com um dom, o que falta é apenas aprimorá-lo”. “Não se pode ensinar tudo a alguém, pode-se apenas ajudá-lo a encontrar por si mesmo”. Galilleu Galilei. Obrigado...