DESERÇÃO – ENCAMINHAMENTO DE AUTOS DE DESERÇÃO À JME

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Transcrição da apresentação:

DESERÇÃO – ENCAMINHAMENTO DE AUTOS DE DESERÇÃO À JME

Art. 187 (CPM) – Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de de 8 (oito) dias: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. (Princípio da Isonomia).

Consumação (Prazo de Graça) – Art. 451, § 1º, CPPM Consumação (Prazo de Graça) – Art. 451, § 1º, CPPM. A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, inciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

CRIME DE DESERÇÃO. LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO CRIME DE DESERÇÃO. LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. INÍCIO DA CONTAGEM DOS DIAS DE AUSÊNCIA. A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar (art. 451, § 1º, do CPPM – redação dada pela Lei nº 8.236/91). ‘In casu’, o ora paciente faltou à Revista do Recolher do dia 11.01.05. Portanto, correto o entendimento da Administração Militar em iniciar a contagem dos dias de ausência a partir de zero hora do dia 12.01.05. Conhecido do pedido e denegada a Ordem, por falta de amparo legal. Decisão unânime (HABEAS CORPUS Nº 2005.01.034006-8/RS, Relator Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE, Sessão de 31/03/05.)

Exemplo: Policial Militar faltou o serviço de policiamento ordinário no estádio do Mangueirão do dia 01.01.13 em que deveria estar presente no local às 20:00h, permanecendo ausente desde então. Pergunta-se: Quando estará consumado o crime de deserção previsto no art. 187 do CPM ?

Objetividade Jurídica: Quais os bens jurídicos a norma penal inserta no art. 187 do Código Penal Militar (Deserção) visa proteger: “Objeto da tutela penal é o serviço militar diante da conduta do militar que o abandona, apesar do dever legal de cumpri-lo até sua desvinculação na forma estabelecida em lei. A norma penal tem, ainda, em vista o interesse da instituição castrense em contar com o efetivo estabelecido em lei, o que não acontece, se ficar a critério do militar, ausentar-se da corporação, em desacordo com preceito legal que trata da cessação do serviço militar.” Célio Lobão. Direito Penal Militar. P. 298.

Efeitos da Consumação do Crime de Deserção: Lavratura do Termo de Deserção (Art. 451, CPPM). Sujeição do Desertor à Prisão (Art 5º, LXI, CF c/c Art. 452, CPPM).

2) Base Legal para a Prisão do Desertor: CF/88 e CPPM. Art. 5º, inciso LXI, da CF/88: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” Art. 452, CPPM: “O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.” (Redação determinada pela Lei 8.236/91).

Decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da compatibilidade das disposições do CPPM com a Carta da República: Habeas Corpus nº 94.367-5- Rio de Janeiro Habeas Corpus nº 84.330-1- Rio de Janeiro

Observações Importantes: efetivada a captura do militar desertor, este a quem for apresentado, sob pena de responsabilidade, deverá reduzir a temo as declarações que o indiciado ou acusado fizer, além de necessariamente observar as garantias elencadas nos incisos XLIX, LXII, LXIII e LXIV do Art. 5o da Constituição Federal, sob pena da prática de abuso de autoridade;

- o oficial a quem for apresentado o militar desertor capturado a também deverá oficiar ao Centro de Perícias a fim de submetê-lo a exame de lesão corporal, e após, encaminhá-lo ao estabelecimento prisional onde ficará custodiado; - não sendo possível o militar desertor ficar custodiado em quartel, deverá ser encaminhado à penitenciária “Cel Anastácio da Neves”, com a apresentação dos seguintes documentos: cópia do Termo de Deserção; cópia da comunicação à Justiça Militar do Estado e cópia do ofício que providenciou a perícia de lesão corporal; (Possibilidade de concessão de liberdade provisória no dia seguinte – Art. 242 do CPPM.

- Questão Polêmica: O comparecimento espontâneo do Desertor: obsta a sua prisão (Art. 262, CPPM) ?

Deserção e crime permanente SEGUNDA TURMA   Deserção e crime permanente A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta”). HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012. (HC-112511)

Precedentes do STF que reconhece o Crime de Deserção como Crime Permanente: HC 80.540 – AM: relator Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, julgamento 28.11.2000; HC 82.075, relator Min. Carlos Velloso, 2ª T, julgamento 10.09.2002; HC 90.105, relatora Min. Carmen Lúcia.

Posicionamento Doutrinário: “O desertor que for capturado ou se apresentar voluntariamente é recolhido à prisão porque se encontra em plena consumação do delito, em pleno estado de flagrância, isto é, no cometimento do crime permanente de deserção.” Célio Lobão. Direito Processual Penal Militar. p. 326.

“Segundo a valoração feita pelo legislador, até mesmo se o desertor apresenta-se voluntariamente, não será tal fato óbice para a medida constritiva, isso porque a sua captura ou a apresentação se equiparam, para o delito de deserção, impondo a prisão daquele que estava em estado delinquencial (art. 243 do CPPM), submentendo-o, após preenchidas as formalidades, ao processo-crime consequente. Para o legislador, a apresentação voluntária do desertor não deve ser um estímulo à impunidade, até porque era a autoria delituosa conhecida, daí ser impositiva a sua prisão (...)” RONALDO JOÃO ROTH. Confissão Espontânea e os seus Efeitos, publicado na obra Temas de direito militar, Suprema Cultura, São Paulo, p. 47-48 sobre o comparecimento espontâneo no delito de deserção.

Inaplicabilidade do § 4º do Art. 456 do CPPM na PMPA: “Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, (...)” Justificativa: Art. 5º, LIV e LV, CF/88 Lei nº 6.626/04 (Lei de Ingresso na PMPA) “Se a PMPA observa o princípio do concurso público evidentemente que o servidor somente poderá perder seu cargo mediante Processo Administrativo Disciplinar.”

Autos de Deserção – Problemática na Administração Militar. Ocorrência de Dano ao Erário pela inobservância do direito posto. Remessa de Autos de Deserção (Termo de Deserção) à Corregedoria para Homologação. Ausência de previsão legal. Lapso Temporal. Responsabilização da OPM. O Termo de Deserção faz as vezes do APFD.

Padronização de Procedimento na PMPA: Advento da Instrução Normativa nº 004/13 publicada no Adit. ao BG 163. Observação das regras estabelecidas no CPPM pela PMPA. Consequências: Incidência da Lei 8.429/92 (Improbidade Administativa) Incidência dos Arts. 319 ou 324 do CPM.

CONTATOS: corregedoriapmpa@gmail CONTATOS: corregedoriapmpa@gmail.com Corregedoria da PMPA - (91) 3222 8568 Corregedor Geral - (91) 8883 1338 Oficial Corregedor de Dia - (91) 8886 1027