Unidade 1- Teoria da Empresa: Conceitos e Evolução

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Unidade 1- Teoria da Empresa: Conceitos e Evolução

1 - Objeto do Direito Comercial Os bens e serviços de que todos precisamos para viver são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado. Quem estrutura essas organizações são pessoas vocacionadas a combinar determinados componentes. São os empresários. A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, o capital, a mão-de-obra, o insumo e a tecnologia.

1 - Objeto do Direito Comercial O Direito Comercial cuida dessa atividade econômica organizada denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados, envolvendo os empresários ou relacionado às empresas. Existe divergência em relação a sua denominação, alguns chamam de Direito Empresarial, outros de Direito Mercantil, todavia Direito Comercial ainda é o mais utilizado.

2 - Evolução do Direito Comercial Na Antiguidade, roupas e víveres eram produzidos na própria casa, apenas os excedentes eventuais eram trocados entre vizinhos ou na praça. Destaque para os fenícios que intensificaram as trocas, estimulando a produção de bens destinados especificamente à venda. Na Idade Média, o comércio deixou de ser atividade de alguns povos e difundiu-se por todo o mundo civilizado.

2 - Evolução do Direito Comercial No início do séc. XIX, na França, Napoleão edita o Código Civil (1804) e o Código Comercial (1808). O sistema francês era regulado pela teoria dos atos de comércio. Sempre que alguém explorava atividade econômica que o direito considerava ato de comércio, submetia-se as obrigações do Código Comercial e passava a usufruir da sua proteção. A insuficiência dessa teoria forçou o surgimento de outro critério: a teoria da empresa.

2 - Evolução do Direito Comercial Em 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares (teoria da empresa). Nele amplia-se a incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais. No Brasil, o Código Comercial de 1850 sofreu forte influência da teoria dos atos de comércio. Este Código teve sua primeira parte revogada pelo Código Civil de 2002, que ao contrário, sofreu influencia da teoria da empresa.

3 - Conceito de Empresa Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, visando ao lucro.

4 - Conceito de Empresário Empresário é definido na lei como o profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços (art. 966 do CC). Neste conceito, destacamos algumas definições: a) Profissionalismo: a noção do exercício profissional de certa atividade é associada, na doutrina, a considerações de três ordens: - A primeira diz respeito à habitualidade, pois não se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico;

4 - Conceito de Empresário - O segundo aspecto é a pessoalidade, pois a produção e a circulação de bens ou serviços são realizadas sempre em nome do empresário, ainda que a atividade seja materialmente desempenhada por seus empregados; - O terceiro aspecto é o monopólio das informações, ou seja, somente o empresário tem o amplo conhecimento das informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado, tais como condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos de fabricação, riscos potenciais, dentre outros.

4 - Conceito de Empresário b) Atividade Econômica: a atividade desenvolvida pelo empresário é econômica, na medida em que busca gerar lucro para quem a explora. Observa-se, entretanto, que a obtenção do lucro, através da exploração da empresa, não é condição necessária para caracterizar o empresário. Assim, o traço distintivo da caracterização do empresário não estará na obtenção do lucro, mas na vontade de obtê-lo.

4 - Conceito de Empresário c) Atividade Organizada: a atividade explorada pelo empresário também deverá ser organizada, no sentido de que nela devem encontrar-se articulados os fatores de produção, quais sejam, o capital; a mão-de-obra; os insumos; e a tecnologia. Assim, não deverá ser considerado empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem esses fatores.

4 - Conceito de Empresário d) Produção e circulação de bens e serviços: a produção de bens consiste na fabricação de produtos e mercadorias, enquanto a produção de serviços consiste na prestação de serviços. Já a circulação de bens é a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mer­cadorias, tanto na forma atacadista, como varejista, enquanto a circulação de serviços se dá na intermediação da prestação de serviços.

5 - Empresário Individual Denomina-se empresário individual a pessoa física que explora uma atividade empresarial, enquadrando-se na definição do art. 966 do Código Civil. O art. 972 do Código Civil estabelece que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

5 - Empresário Individual Atendem ao requisito da capacidade civil aquelas pessoas que não sejam consideradas absoluta ou relativamente incapazes, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, respectivamente. Menor de 18 anos, devidamente emancipado, pode exercer a atividade empresarial.

5 - Empresário Individual Excepcionalmente o incapaz poderá, por meio de seu representante, exercer a atividade empresarial, desde que previamente autorizado pelo juiz. Entretanto, nos termos do art. 974 do Código Civil, é requisito essencial para a concessão da autorização judicial tratar-se de continuação do exercício de atividade empresarial já explorada pelo incapaz, enquanto capaz, ou por seus pais, ou, ainda, por pessoa de quem o incapaz seja sucessor.

5 - Empresário Individual Como mencionado, além da capacidade civil, a pessoa física que deseje explorar uma atividade empresarial não pode ser legalmente impedida. Assim, são alguns exemplos de legalmente impedidos para o exercício da empresa: a) Os funcionários públicos civis da União, Estados e Municípios; b) Os militares da ativa da Aeronáu­tica, Exército e Marinha, bem como os integrantes da polícia militar;

5 - Empresário Individual c) Os membros auxiliares do comércio: corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros; d) Os cônsules, quando remunerados; e) Os falidos, enquanto não reabilitados; f) Os estrangeiros não residentes no País.

6 - Obrigações dos Empresários Todos os empresários estão sujeitos a três obrigações: a) Registrar-se no registro de empresa antes de iniciar suas atividades (art. 967 do CC); b) Escriturar regularmente os livros obrigatórios (art. 1.179 do CC); c) Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (art. 1.179 do CC).

7 - Estabelecimento Empresarial O empresário, ao explorar determinada atividade econômica, reúne de modo funcional os bens corpóreos e incorpóreos para tanto necessários. Integram o primeiro grupo de bens: os insumos, instalações, equipamentos, imóveis, enfim, todos os elementos materiais necessários para o exercício de sua empresa. Já as patentes, o nome empresarial, as marcas da empresa e o ponto empresarial integram o segundo grupo.

7 - Estabelecimento Empresarial Estabelecimento é o complexo de bens (corpóreos e incorpóreos), organizado, para o exercício da empresa, por empresário individual ou por sociedade empresária, visando à produção de bens ou serviços para o mercado.

7 - Estabelecimento Empresarial O empresário, ao organizar o estabelecimento empresarial, agrega um sobrevalor aos bens reunidos, isto é, enquanto esses bens permanecerem articulados em função da empresa, o conjunto alcançará, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado. Esse sobrevalor agregado ao estabelecimento empresarial é também chamado de aviamento ou fundo de comércio.

7 - Estabelecimento Empresarial Aviamento é o resultado de um conjunto de fatores pessoais, materiais e imateriais que conferem a dado estabelecimento in concreto a aptidão de produzir lucros.