UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)

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Transcrição da apresentação:

UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)

1 - Conceito Direito Comercial é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regula os atos do comércio e das pessoas que exercem profissionalmente esses atos.

2 - Empresa Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, visando ao lucro.

3 - Empresário Empresário é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado, tendo por objetivo o lucro. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

4 - Estabelecimento Estabelecimento é o complexo de bens, organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, visando à produção de bens ou serviços para o mercado.

5 - Sociedades Comerciais Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados. Empresária é a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos.

6 - Sociedade em Comum A sociedade em comum substitui a antes denominada sociedade de fato ou irregular, que era definida como aquela que não tivesse contrato escrito ou não tivesse seu contrato arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis. A sociedade em comum somente pode ser provada por escrito nas relações dos sócios entre si ou contra terceiros, mas pode ter sua existência provada por qualquer meio nas demandas movidas por terceiros em face da sociedade. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

7 - Sociedade em Conta de Participação Tem-se uma sociedade em conta de participação quando duas ou mais pessoas, sendo uma delas exercente de atividade econômica, resolvem desenvolver um empreendimento conjunto, sem constituir pessoa jurídica, estabelecendo que os negócios sociais sejam realizados apenas em nome do sócio empresário. Os demais sócios são chamados ocultos porque não figuram em face de terceiros. Mesmo que tenha o seu contrato levado a registro, não consistirá pessoa jurídica. Como não possuem personalidade jurídica, as sociedades em conta de participação correspondem mais a um contrato de uso interno entre os sócios.

8 - Sociedade Simples Trata-se do primeiro tipo de sociedade personificada do Código Civil com a função de servir de estrutura societária para os pequenos empreendimentos sem caráter organizativo (não empresarial) e para aqueles de cunho exclusivamente intelectual.

9 - Sociedade em Nome Coletivo Somente podem participar dela pessoas naturais. A responsabilidade dos sócios será ilimitada e solidária. Podem os sócios nas relações internas limitar entre si a responsabilidade, sem que a estipulação tenha eficácia perante terceiros. A administração é exercida apenas por quem seja sócio e os credores sofrem restrições à penhora da quota do sócio por dívida particular deste, o que tem cabimento apenas quando a sociedade está dissolvida.

10 - Sociedade em Comandita Simples Na sociedade em comandita simples existem duas categorias de sócios. Um ilimitadamente responsável (comanditado) e o outro com responsabilidade contida, delimitada, pelo valor de suas quotas (comanditário). A administração da sociedade competirá apenas ao sócio ou aos sócios comanditados.

11 - Sociedade Limitada Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio será restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Com a integralização do capital, o sócio passa a ter responsabilidade limitada a cada quota.

12 - Sociedade em Comandita por Ações A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações, sendo regida pelas normas relativas às sociedades anônimas. Existem duas categorias de sócios, um ilimitadamente responsável (comanditado) e o outro com responsabilidade contida, delimitada, pelo valor de suas ações (comanditário).

13 - Sociedade Anônima 13.1- Objeto Social O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo. Deve o estatuto satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares, contendo as normas pelas quais se regerá a companhia.

13 - Sociedade Anônima 13.2- Espécies A sociedade anônima poderá ser aberta ou fechada. Aberta é a que tem os valores mobiliários de sua emissão negociados no mercado de valores mobiliários. Fechada é a que não tem suas ações negociadas na bolsa de valores, sendo geralmente, familiar.

13 - Sociedade Anônima 13.3- Capital O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional. 13.4- Responsabilidade dos Acionistas A responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações.

13 - Sociedade Anônima 13.5- Títulos Ação é a parte do capital das sociedades por ações. Ação também é o documento que comprova a qualidade de acionista. O estatuto irá determinar a quantidade e as classes de ações em que se divide o capital.