A responsabilidade pós consumo do Setor de embalagens

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Transcrição da apresentação:

A responsabilidade pós consumo do Setor de embalagens GO Diego P. Coto Limeira – 9296320 Gabriela Souza Pellegrim - 9296932 Gustavo Oliveira Moraes – 9296824 Gustavo Reis da Silva - 8940059

Século XX – “Boom” dos Resíduos Sólidos Criatividade humana X Avanço tecnológico Diversidade de produtos Difícil degradação Alta toxicidade Aumento da produção de resíduos Problemas sanitários e ambientais Descarte inadequado Modelo insustentável. Produção, consumo e descarte GO

O Brasil da Geração 2000 e os Resíduos Sólidos GO RESÍDUOS SÓLIDOS NO BRASIL – 1ª EDIÇÃO. http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-30982012000200012

LINHA DO TEMPO – PREOCUPAÇÃO AMBIENTAL: Resíduos Sólidos Projeto de Lei 203: primeira preocupação legislativa destinada aos resíduos sólidos 1º Congresso Latino-Americano de Catadores; Instituição do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos Proposta da PL 1991/2007 pelo Executivo, com forte inter-relação com as Políticas Nacionais de Meio Ambiente. 2010 Aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos 1991 2003 2007 2001 2005 GO Implementação da Comissão Especial da Política Nacional de Resíduos; 1º Congresso Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis Encaminhado anteprojeto de lei de “Política Nacional de Resíduos Sólidos” www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-solidos/politica-nacional-de-residuos-solidos/linha-do-tempo.html

A PNRS - Artigo 4º Política Nacional de Resíduos Sólidos (ou PNRS) reúne em conjunto: Princípios Metas Instrumentos Diretrizes Ações Objetivos Instrumento adotado: Em sinergia com a Lei 11455/2007 – Política Nacional de Saneamneto Básico. Pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares. GP LEI Nº 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Objetivos para com os resíduos sólidos: Gestão integrada; Gerenciamento ambientalmente adequado; Propiciar consumo sustentável e favorecer o re-aproveitamento de resíduos.

Os direitos e obrigações – Artigo 5º Decreto 7.404/2010 “Estabelecer normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos(...)” Tem dever e obrigação de cumprir a Lei (Responsabilidade Compartilhada): “São obrigados a cumprir a Lei os fabricantes e usuários de embalagens, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos, ou seja, da concepção do produto até sua destinação final ”  GP

A Responsabilidade compartilhada - Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas entre o setor produtivo, público e o consumidor para reduzir o volume de resíduos sólidos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental e de vida das gerações atuais e futuras. Assim sendo, todos os integrantes da cadeia produtiva e comercializadora é responsável pela embalagem colocada no mercado. GO

PNRS: Artigo 8º (Instrumentos da Lei) O dever dos Produtores “Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens possuem o dever de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retornos dos produtos após o uso pelo consumidor, independente do sistema público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, na forma do disposto em regulamento ou acordos setoriais e termos de compromisso firmados” PNRS: Artigo 8º (Instrumentos da Lei) III - “A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;” IX – “Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;” GO

Logística Reversa “Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados à viabilização, à coleta e à restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destino ambientalmente adequado.” Acordo Setorial - “Ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes visando a implantação do Sistema de Logística Reversa (...).” Coalização Empresarial -”É um grupo de Entidades de Classe representante dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que se uniram para elaborar e apresentar uma proposta para implementação do Sistema de Logística Reversa.” GO

As Definições Importantes – Artigo 3º IX-Geradores de resíduos sólidos “Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;” XVI - Resíduos sólidos “Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;”  DP LEI Nº 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

As Definições Importantes – Artigo 3º DP “O estado sólido é um estado da matéria, cujas características são possuir volume e forma definidos.”  ATKINS, P.W.; JONES, Loretta. Princípios de química: questionando a vida moderna e o meio ambiente. 3.ed. Porto Alegre: Bookman, 2006. 965 p.

As Definições Importantes – Artigo 3º X - Gerenciamento de resíduos sólidos: “Conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;”  XI - Gestão integrada de resíduos sólidos “Conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;”  DP LEI Nº 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

O que não abrange a PNRS Resíduos Líquidos e Efluentes “Cada Estado possui seus própios decretos, dispondo os parâmetros para a liberação de efluentes tratados nos rios ou nas redes de esgoto, estabelecendo assim limites, como o máximo de poluentes permitidos (...)”; Legislação Federal: Lei 11.445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico; e a resolução nº 430 (2011), complementando a anterior nº 357 (2005) do CONAMA Resíduos Sólidos Radioativos “Rejeitos radioativos são resíduos provenientes de hospitais, usinas nucleares, centros de pesquisas, entre outros resíduos que oferecem risco à organismos pelo simples contato direto ou indireto pela cadeia (...)”; Legislação Federal: Norma CNEN NE-6.02; Lei 10.308/2001 (recolhimento, armazenamento e destino desses materiais). CNEN: Comissão Nacional de Energia Nuclear GR

Os Princípios Importantes – Artigo 6º III – “A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;”  VI – “A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;”   VIII – “O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;” GR LEI Nº 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

E a municipalidade? LEI Nº 12.305 Art. 10.  Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.  GP LEI Nº 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

E a municipalidade? LEI Nº 12.305 Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. § 1o  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:  II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.  GP LEI Nº 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Catadores de Materiais – Preocupação Ambiental e Social Atividade profissional reconhecida pelo MTE desde 2002 Atuação Coleta Seletiva Triagem Classificação Processamento Comercialização de resíduos reutilizáveis e reciclaveis Características Condições Precárias Individualmente ou em grupos organizados Autônomos Presentes em ruas e lixões DP Formação de Associações e Cooperativas PNRS: “Reconhecimento do resíduo sólido como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda, atuando como promotor de cidadania.”

Catadores de Materiais – Os questionamentos PNRS: Artigo 8º (Instrumentos da Lei) IV – “O incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Baseia-se nos princípios da autogestão; da economia solidária e a do acesso a oportunidades de trabalho decente VIII – “A educação ambiental;” DECRETO nº7.405/2010 Programa Pró-Catador; Prêmio Cidade Pró-Catador e Projeto Cataforte: Promover e Integrar ações pelos governos destinadas ao fomento e apoio às associações de catores. Trabalho decente: otimização de espaços, pessoas e segurança DP

Qual o papel do Ministério Público para com a PNRS? - O MP Federal em conjunto com os Estaduais são responsáveis por fiscalizar os planos de tratamento e gestão dos resíduos sólidos apresentados pelos municípios - Avaliar os planos e a distribuição dos recursos da União para tal finalidade - Caso os municípios não tenham elaborado seu plano, não poderá pleitear tais recursos da União Quanto à priorização do destino dos recursos Trabalho decente: otimização de espaços, pessoas e segurança GR - Soluções consorciadas; - Coleta seletiva em conjunto com cooperativa e ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Os artigos 61 e 62 do Decreto nº 6.514/08 O não cumprimento/estabelecimento do plano de gestão de resíduos sólido Os artigos 61 e 62 do Decreto nº 6.514/08 Administrativo - Regulamentação da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), sendo que aquele que causar poluição que possa resultar em danos à saúde humana ou ao meio ambiente, incluindo a disposição inadequada de resíduos sólidos, estará sujeito à multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões. Judiciário - Assim, o MPF fornece ao Promotor de Justiça recursos para que se abra uma investigação sobre os ocorridos. Trabalho decente: otimização de espaços, pessoas e segurança GR RESÍDUOS SÓLIDOS: ROTEIRO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

Mesmo com o fim do prazo para a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos(PNRS) em 2014, a situação do destino do lixo no Brasil pouco mudou. GR http://g1.globo.com/natureza/noticia/2015/07/mesmo-com-politica-de-residuos-416-do-lixo-tem-destino-inadequado.html

Pontos Importantes LEI Nº 12.305 - Quais as suas propostas. (Responsabilidade Compartilhada, Logística Reversa; Acordos; Municipalidade); - Avanços ambientais. (Multas administrativas; estruturação de processos e fomento da reciclagem). LEI Nº 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010. - Avanços sociais. (Legalização do trabalho de catadores; formação de Associações). GR -Responsabilidade e deveres dos poderes públicos e privados.

Diego Limeira; Gabriela Pellegrim; Gustavo Moraes; e Gustavo Silva Obrigado! GR Diego Limeira; Gabriela Pellegrim; Gustavo Moraes; e Gustavo Silva