Lei de Recuperação de Empresas:

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Transcrição da apresentação:

Lei de Recuperação de Empresas:

A defasagem da atual Lei de Falências II. As soluções propostas: uma visão geral do Projeto Recuperação judicial Recuperação extrajudicial Falência

Disposições Preliminares Extensão à generalidade das empresas Exceções: Empresa pública Sociedade de economia mista mas: CF art. 173, § 1º, inciso II “sujeição ao regime jurídico das empresas privadas” e, LSA art. 242 “as companhias de economia mista não estão sujeitas à falência” disposição revogada pela Lei 10.303/01

Disposições Preliminares Exceções (cont.) Instituições financeiras públicas ou privadas Cooperativas de crédito Consórcios Entidade de previdência complementar Sociedades operadoras de planos de assistência à saúde Sociedades seguradoras Sociedades de capitalização Outras legalmente equiparadas às anteriores

Disposições Preliminares Atuação menor do Ministério Público: intervenção restrita na falência e na recuperação judicial quando houver: indício de crime infração à lei ou ameaça de lesão ao interesse público

Disposições Gerais Suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor - Com o decreto de falência ou o processamento da recuperação judicial - Limite, na recuperação judicial: 180 dias - Prosseguimento da ação em que se demande quantia ilíquida no juízo em que estiver se processando - Prosseguimento das reclamações trabalhistas na falência e das execuções fiscais em qualquer caso

Verificação e habilitação de créditos A simplificação das habilitações de crédito Verificação pelo administrador judicial Publicação da relação de credores Impugnações, processadas e julgadas pelo juiz

O administrador judicial e o comitê de credores Unicidade da disciplina, para falência e recuperação Administrador judicial: requisitos exigíveis Idoneidade Formação preferencial em Direito, Economia, Administração, Contabilidade Por que não Engenharia? Poderá ser pessoa jurídica especializada

Atribuições do administrador judicial “sob fiscalização do juiz e do Comitê” Elenco exemplificativo: Na recuperação judicial e na falência Na recuperação judicial Na falência Representar em juízo a massa falida Relatório sobre causas e circunstâncias da falência: apontando responsabilidade civil e penal dos envolvidos Requerer a convocação de AGC a) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano b) Requerer a falência quando houver descumprimento de obrigação assumida no plano

Comitê de Credores Credores trabalhistas Direitos reais de garantia Constituição e composição: por deliberação de qualquer classe de credores na AGC um representante de cada classe: Credores trabalhistas Direitos reais de garantia e privilégios especiais Quirografários e com privilégios gerais

Comitê de Credores Atribuições do Comitê: Na recuperação judicial e na falência Na recuperação judicial Fiscalizar atividades e examinar contas do administrador judicial Zelar pelo bom andamento do processo e cumprimento da lei Pedir convocação de AGC a) Fiscalizar as atividades do devedor e a execução do plano

Assembléia Geral de Credores Atribuições: Recuperação judicial Recuperação extrajudicial Falência X X Deliberar sobre: a) Outras modalidades de realização do ativo b) Constituição do Comitê de Credores; c) Substituição do Administrador e indica- ção do substituto Deliberar sobre: a) o plano; b) a constituição do Comitê de Credores; c) a escolha de seus membros d) id., sobre o nome do gestor judicial, quando afastado o devedor - Inexistência nesta espécie

Assembléia Geral de Credores Presidência: administrador judicial Divisão por classes de credores: Trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho Com direitos reais de garantia Quirografários, privilegiados e subordinados Escolha dos representantes no Comitê: Restrita aos membros de cada classe

Quorum de Instalação Em primeira convocação: Em segunda convocação: Mais da metade dos créditos de cada classe, pelo valor Em segunda convocação: com qualquer número

Votações e Deliberações Voto proporcional ao valor do crédito Sem direito a votos os titulares de créditos excetuados: Decorrentes de alienação fiduciária em garantia, leasing Contratos imobiliários, inclusive incorporação E venda com reserva de domínio E adiantamentos de contratos de câmbio idem, sócios, coligadas, controladoras, controladas idem, cônjuges ou parentes do devedor, administrador, controlador Ou de membros de conselho consultivo, fiscal, etc

Votações e Deliberações Deliberação: maioria do valor dos créditos presentes Plano de recuperação: aprovação por todas as classes Nas classes II e III: pela maioria do valor dos créditos presentes Mais a maioria simples dos credores presentes Na classe I: pela maioria dos presentes

Recuperação Judicial Finalidades: Superação da crise da empresa Manutenção da fonte produtora Do emprego E dos interesses dos credores Preservação da empresa Sua função social E o estímulo à atividade econômica

Recuperação Judicial Requerimento pelo devedor Sujeição de todos os credores existentes na data do pedido Com as exceções já mencionadas Meios de recuperação, entre outros: Cisão, incorporação ou fusão Substituição dos administradores Aumento do capital social Constituição de sociedade de credores

Recuperação Judicial Plano de Recuperação Em 60 dias após deferido o processamento Deliberação pela AGC, havendo objeção de algum credor Plano poderá ser alterado na AGC, com a anuência do devedor Rejeitado o plano, decreta-se a falência Aprovado o plano, apresentação de negativas fiscais em 5 dias: Sob pena de falência

Recuperação Judicial Plano de Recuperação (cont.) Concessão judicial da recuperação Quando sem objeções ou aprovado o plano Ou quando houver: voto favorável de mais de 50% do total dos créditos presentes e de mais de 50% dos créditos de duas das classes ou de uma, se duas apenas votaram o plano e de mais de 33% dos créditos da classe que tiver rejeitado o plano Manutenção dos administradores Mas poderão ser destituídos ou afastados, se for o caso

Plano Especial para Micro e Pequenas Empresas Sujeição exclusiva de credores quirografários Parcelamento em até 36 meses Sem convocação de AGC

Recuperação Extrajudicial Convocação dos credores pelo devedor, com apresentação do plano Inaplicabilidade a créditos trabalhistas e fiscais E também aos créditos não sujeitos à recuperação judicial Sujeição dos credores abrangidos pelo plano Desde que mais de 3/5 dos créditos de cada espécie abrangida tenham aderido Poderá referir-se a uma ou mais espécies de créditos Ou grupo de credores de mesma natureza E sujeito a semelhantes condições de pagamento Homologação judicial do plano Sentença homologatória, título executivo judicial Credores não signatários poderão impugnar Juiz poderá rejeitar o plano

Falência, algumas observações Objetivo: priorizar e otimizar a utilização produtiva dos bens da empresa Classificação dos créditos Trabalhistas até 150 sm Com garantia real Tributários Subordinados Previstos em lei ou contrato, ou dos sócios ou administradores São extraconcursais os ref. a obrigações contraídas na recuperação E privilegiados os quirografários ref a fornecimentos na recuperação

Falência Exigência de valor mínimo para o crédito: 40 salários mínimos Imediata realização do ativo Ordem de preferência na alienação dos bens Em primeiro lugar: a alienação da empresa Em último: a alienação dos bens individualmente considerados Inexiste sucessão do arrematante nas obrigações do devedor Inclusive as tributárias e trabalhistas

Prosseguimento das falências e concordatas em curso Vedada a concessão de concordata suspensiva Facultado, aos concordatários, o pedido de recuperação judicial

Conclusões Progresso e atualização de nosso Direito Soluções flexíveis Preocupação com a eficácia Maior participação dos credores

Murilo Gouvêa dos Reis Advogado murilo@gdr.adv.br 048.3222.9696 048.9981.6669

FILIAL: Travessa Carreirão, 78 | Centro | Florianópolis - SC | Fone: (48) 3222-9696