INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE

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Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE Prof. Moisés B. Abdala

TEORIA GERAL DA PARTE ESPECIAL Vimos durante dois períodos a Parte Geral do Código Penal, que traça critérios gerais para a aplicação da lei penal. Veremos agora um resumo destes estudos, contendo as categorias e os institutos mais necessários ao entendimento e aplicação da Parte Especial do Código Penal.

1 – Objetivo do Direito Penal Proteger os bens considerados mais relevantes para a sociedade. Como estes bens são escolhidos e como as condutas que os ferem são tipificadas? - Através da observância de princípios penais fundamentais, tais como: a) Intervenção Mínima, Significa dizer que determinada conduta só deve ser considerada, por lei, como crime, se a aplicação de normas não-penais forem insuficientes a restaurar a paz social, abalada pelo resultado por ela causado.

OBJETIVO DIR PENAL. PRINCÍPIOS b) ultima ratio. A função precípua do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais à tranqüilidade social, porém como ultima ratio, ou seja, como última opção de controle, tendo em vista o fracasso dos outros meios formais de controle social em relação à proteção dos bens da vida relevantes. c) Adequação Social. A teoria da adequação social foi concebida por Hans Welzel, que preconiza de idéia de que, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá-la típica quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social. d) Lesividade. Só aplica a sanção penal aos comportamentos que lesionem ou ameacem concretamente o direito de outras pessoas (bens jurídicos), e não, simplesmente, as ações pecaminosas ou imorais.

2 – Como os Tipos são sistematizados? Os tipos penais não podem ser analisados isoladamente. Se o tipo protege um bem jurídico, existem vários tipos que podem estar também protegendo este bem, somente diferenciando as figuras típicas através de determinados elementos. Assim, os tipos são agrupados por bem jurídico protegido. (ex. crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio, etc.).

TIPOS PENAIS A principal sistematização do tipo penal está no fato de que só a lei pode proibir condutas. (art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP). Esta lei deve ser prévia, escrita, estrita e certa.

3 – O Tipo Penal As normas penais podem ser incriminadoras, permissivas, explicativas e complementares. As normas incriminadoras são aquelas que têm por finalidade a narração de um comportamento que se quer proibir e a sanção penal a quem o pratica.

TIPO PENAL Assim, a norma penal incriminadora possui dois preceitos: a) O Primário – Que estabelece a conduta proibida; b) O Secundário – Que estabelece a sanção pela prática da conduta. É neste preceito primário que está o tipo penal, que é o modelo de conduta que o Estado deseja proibir.

FUNÇÕES DO TIPO PENAL O tipo penal descreve e individualiza a conduta penalmente relevante. O tipo penal possui três funções: a) Garantidora – Só é punido quem comete a conduta prevista. b) Fundamentadora – A punição só é válida de fundamentada no tipo. c) Selecionadora – Só as condutas selecionadas e tipificadas são puníveis.

Classificação dos Tipos Penais Tipos básicos: modelo mais simples de conduta proibida. (ex. art. 121, caput, do CP). Tipos derivados – modelo onde a conduta básica é acrescida de circunstâncias. (ex. art. 121, §§1º e 2º do CP). Tipos Fechados – descrevem de forma clara e precisa a conduta proibida. Tipos abertos – Necessitam de ser complementados por uma valoração judicial. (ex. Art. 121, §3º, do CP).

CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS Tipo simples – descreve só a conduta. Tipo complexo – descreve a conduta e exige um fim especial de agir (elemento subjetivo). Ex. art. 155 do CP (para si).

Elementos do Tipo Penal O tipo possui elementares, que são dados indispensáveis à definição do tipo, sem os quais não ocorre aquele tipo; e circunstâncias, que são dados que não interferem na definição do tipo, mas apenas na pena.

Os elementos do tipo podem ainda ser classificados como: Objetivos – descrevem a ação, o objeto da ação e, se houver, o resultado, além das circunstâncias externas do fato e da pessoa do autor ou da vítima. São elementos descritivos, pois descrevem a condutas e elementos normativos, que traduzem a necessidade de um juízo de valor. (ex. “mulher honesta”, “dignidade e decoro” (art. 140 do CP, “sem justa causa” (art. 153 do CP).

ELEMENTO DO TIPO 2) Subjetivos – é a vontade (dolo) ou a culpa. A vontade pode ser geral mas também pode traduzir um fim especial de agir.

Elementos Específicos do Tipo Núcleo – é o verbo do tipo. Sujeito ativo – quem pratica ou omite. Sujeito passivo – pode ser formal (o Estado) ou material (o titular do bem jurídico. Motivos – razão para o cometimento. Meios – meio utilizado. Motivo – como a execução é levada a efeito.

ELEMENTOS DO TIPO g) Fim especial – de agir. h) Ocasião – em que o delito ocorreu. i) Lugar – ermo ou público. j) Objeto material – pessoa ou coisa sobre a qual recaiu a conduta.

Normas Penais em Branco Normas penais em branco são aquelas onde há uma necessidade de complementação para a sua aplicação. (ex. art. 33 da LTox). É homogênea (em sentido amplo) - quando o complemento provém da mesma fonte legislativa. (art. 237 do CP). É heterogênea (em sentido estrito) – quando o complemento é oriundo de fonte diversa – art. 33 da LTox.

Conflito Aparente de Normas Penais Não é incomum que, aparentemente, um fato possa se adequar a dois ou mais tipos. Quando isto ocorre estamos diante do conflito aparente de normas. É aparente porque o conflito não existe, pois só uma norma é aplicada ao caso. Para resolver qual norma, devemos analisar os seguintes princípios:

CONFLITO APARENTE DE NORMAS Princípio da Especialidade: A norma especial afasta a incidência da norma geral. (ex. art. 121 e art. 123). Princípio da Subsidiariedade: A norma subsidiária só é aplicada se a norma principal – mais grave – não for aplicada. (ex. Arts. 132, 238, 239, etc.). Pode ser expressa ou tácita (art. 311 do CTB).

CONFLITO APARENTE DE NORMAS 3) Princípio da Consunção: Ocorre quando: a) um crime é meio necessário ou fase normal de outro crime (ex. lesão corporal – homicídio). b) nos casos de antefato ou pós-fato impuníveis. Ocorre antefato quando a situação antecedente praticada pelo agente é meio indispensável para o cometimento do crime (ex. estelionato com cheque e a assinatura falsa no título). O pós-fato é o exaurimento do crime. (ex. venda da coisa furtada).

CONFLITO APARENTE DE NORMAS 4) Princípio da Alternatividade: Nos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (aqueles que possuem mais de um núcleo – ex. art. 217-A CP), se um agente pratica mais de um verbo, ele comete o crime apenas uma vez.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu alguns critérios para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. A insignificância afasta a tipicidade material.