Nossa História não começou agora!

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Transcrição da apresentação:

Nossa História não começou agora! Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Nossa História não começou agora! Já em Roma, na época de Jesus, são conhecidas várias organizações de profissionais (pescadores, carpinteiros, curtidores de couro e outros) mas é da Ásia, em fins do século I, que obtemos os primeiros registros de greves de trabalhadores deflagradas devido a longos períodos de fome e de elevação dos preços dos cereais.

Origens e principais lutas - França Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Origens e principais lutas - França É da França que nos chegam as primeiras notícias de grandes levantes populares contra a exploração. As revoltas camponesas são permanentes durante o século XVII. De 1630 a 1639, verdadeiras guerras camponesas agitavam o interior do país. Em 1637, grandes bandos que reuniam entre 7.000 e 8.000 homens começam a atacar e matar os coletores de impostos. Nas cidades, os companheiros (compagnes) também se rebelam contra o desemprego ou contra o aumento do preço do pão. Com a chegada das primeiras indústrias e o surgimento de trabalhadores assalariados, as lutas populares tomaram novas formas. Crescem associações de trabalhadores que se unem aos camponeses. O desenvolvimento dessas lutas operárias na França chegou a tal ponto que obrigou a Assembléia Nacional a aprovar, sem qualquer discussão, a Lei Le Chapellier (14/06/1791) abolindo as associações profissionais já existentes e tornando ilegal qualquer uma que viesse a ser criada.

Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro França Séc. XVII Séc. XVIII Séc. XIX Séc. XX Lutas Camponesas Primeiros levantes urbanos 1906 CGT (1886) convoca o Congresso de Amiens 1848 Levantes Operários em Paris 1864 Napoleão legaliza os sindicatos 1791 Lei “Le Chapelier”

dos Alfaiates de Londres Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Inglaterra Séc. XVII Séc. XVIII Séc. XIX Séc. XX 1906 Labour Party 1799 Combiantion Laws 1871 Trade Union Act 1837 Cartismo 1720 - Associação dos Alfaiates de Londres

nova Legislação Sindical 1930 - Criação do Ministério do Trabalho Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Brasil - 1930 a 1945 Importante observar: a. Getúlio assina decreto proibindo vinda de trabalhadores estrangeiros. O perfil dos trabalhadores brasileiros começa a mudar, com a vinda de pessoas do campo; b. os sindicatos passam a estar atrelados ao Ministério do Trabalho e são proibidos de fazer propaganda política. 1937 - Estado Novo 1931 - Decreto 19.770 nova Legislação Sindical 1930 - Criação do Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho

1918 - criada a Comissão de Legislação Social da Câmara dos Deputados Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Não há legislação Século XX 1918 - criada a Comissão de Legislação Social da Câmara dos Deputados 1917 - apresentado o projeto de Código do Trabalho (rejeitado) 1907 - Lei de Sindicalização (liberal) Apenas define normas para criar uma associação profissional.

Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Já em 1934, o Decreto nº 24.694 definia o “paralelismo sindical” que iria ser reforçado a partir da CLT. “A cada sindicato de empregados de profissão idêntica, similar ou conexa corresponde outro sindicato de empregadores. Em cada campo pode se constituir os demais extratos (federações e confederações)” Mas o mesmo Decreto já estabelecia minuciosamente a constituição interna dos sindicatos e definia até o seu funcionamento.

Maio de 1943 - CLT O Estado passa a regular a criação dos Sindicatos Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Maio de 1943 - CLT O Estado passa a regular a criação dos Sindicatos Art. 511 É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. Para consultar CLT e legislação sindical http://www.dji.com.br/diversos/indexp_2-legis.htm

Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Uma curiosidade Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas na prerrogativas definidas nesta Lei. Art. 558. São obrigadas ao registro todas associações profissionais constituídas por atividades ou profissões, similares ou conexas, de acordo com o Art. 511 e na conformidade do Quadro de atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativa e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, (...)

Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Mas... Temas ligados à administração financeira dos sindicatos são tratados no Art. 548 e seguintes (até Art.552). Em geral, após a Constituição de 1988, os sindicatos passaram a organizar e dar valor legal às questões de administração financeira regulamentando-as em Estatuto Social e/ou Regimento Interno. Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

Do Enquadramento Sindical Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Do Enquadramento Sindical Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata Art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho. Art.514 São deveres dos Sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro A Constituição de 1988... Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:   I -  a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; II -  é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; ... IV -  a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO REGISTRO SINDICAL: Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO REGISTRO SINDICAL: - Art. 8º da Constituição da República. - Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Perguntas e respostas (página do Ministério do Trabalho e Emprego - www.mte.gov.br/cnes/faq.asp) 01 . Como está configurada a atual estrutura sindical brasileira? A atual estrutura sindical brasileira se organiza em SINDICATOS (entidade de 1º grau), em FEDERAÇÕES (entidade de 2º grau) e em CONFEDERAÇÕES (entidade de 3º grau) 04. O MTE realiza enquadramento sindical? Não, pois após a promulgação da Constituição Federal de 1988 está vedada a interferência do Estado na organização sindical.

Das Assembléias Gerais (Ordinária e Extraordinária): Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Das Assembléias Gerais (Ordinária e Extraordinária):   ·aprovação do Balanço e da Previsão Orçamentária. ·estabelecer a Convenção Coletiva: pauta de reivindicação, mesa redonda na DRT, e celebração de acordo. ·instaurar o Dissidio Coletivo: ação na justiça do trabalho - TRT, audência de conciliação, tentativa de acordo frustrada, julgamento. Outros serviços prestados: ·assistencia jurídica ·convênios ·parcerias ·cursos ·bolsa de emprego

As arrecadações dos sindicatos: Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro As arrecadações dos sindicatos: 1) A Contribuição Sindical oficial: aquela que é prevista na CLT e obrigatória. Também chamada de “Imposto Sindical”, é obrigatória e recolhida diretamente em períodos diferenciados: a) Empregadores (patronal) – em janeiro de cada ano b) Autônomos ou Liberais – em fevereiro de cada ano c) Trabalhadores assalariados – em março de cada ano 2) A Contribuição Associativa oficial: também prevista na CLT, é a “mensalidade” paga pelos associados ao Sindicato.O valor da mensalidade é, em geral, estipulado em Assembléia Geral dos associados. 3) A Contribuição para o Sistema Confederativo: espécie de Contribuição criada pelas entidades e que pode variar na forma e no valor. Parte desta contribuição é destinada às Federações e Confederações. O valor da contribuição e a parte destinada às entidades de grau superior são estipuladas em Assembléia Geral dos associados. 4) A Contribuição Assistencial: espécie de Contribuição criada pelas entidades e cobrada, em geral, no mês seguinte às campanhas de Acordo Coletivo. O valor e a forma de pagamento também podem variar e são aprovados em Assembléia Geral.

Produzido por Ernesto Germano Parés Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro Produzido por Ernesto Germano Parés ernesto_pares@yahoo.com.br