CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Transcrição da apresentação:

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

NOÇÕES BÁSICAS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 2011

Antes de adentrar ao assunto contratos Administrativos, uma noção da fase anterior da contratação ?

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA “ART. 37 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA “ART. 37. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA E, TAMBÉM, AO SEGUINTE: “XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Art. 1o Esta Lei estabelece normas Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei estabelece normais gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

LICITAÇÃO Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou entidades de qualquer natureza. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela lei ordinária brasileira nº 8666/93.

MODOS DE AQUISIÇÃO LICITAÇÃO / DISPENSAS * PRINCÍPIOS Iguais oportunidades Obter a melhor proposta Buscar a correta aplicação de recursos Permitir o controle social do gasto público

PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE MOTIVAÇÃO: FUNDAMENTAL PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE MOTIVAÇÃO: FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS PROBIDADE ADMINISTRATIVA

Legalidade Impessoalidade Moralidade Igualdade Publicidade Probidade administrativa

DISPENSA DE LICITAÇÃO ( Inciso XXX, Art. 24, Lei n.º8.666/93) Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) 

OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS PROCEDIMENTOS: ESTUDOS PRELIMINARES JUSTIFICATIVA: necessidade/aplicação LEVANTAMENTOS TÉCNICOS ORÇAMENTO PRÉVIO

CLÁUSULAS ESSENCIAIS Artigo 55: aplica-se, no que couber, aos documentos substitutivos do termo de contrato e aos contratos privados da Administração

PROJETO BÁSICO (art. 6º, IX, c/c art. 7º) ELEMENTOS NECESSÁRIOS: PRECISÃO GARANTIA DE VIABILIDADE , IMPACTO AMBIENTAL(se for o caso) CUSTOS, MÉTODOS E PRAZOS DE EXECUÇÃO IDENTIFICAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS: ESPECIFICAÇÕES/QUANTIFICAÇÃO PLANO DE LICITAÇÃO E DE GESTÃO DO CONTRATO E FISCALIZAÇÃO

PROVIDÊNCIAS ADEQUADA CARACTERIZAÇÃO, COM ESPECIFICAÇÕES CLARAS E PRECISAS EXIGE: UNIFORMIZAÇÃO DE LINGUAGEM DETALHAMENTO CORRETO APLICAÇÃO QUALIDADE ACOMPANHAMENTO TECNOLÓGICO AVALIAÇÃO DE CUSTO/BENEFÍCIO 14

OBJETIVOS OBTENÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E MATERIAIS NA QUALIDADE NECESSÁRIA, PREÇOS E PRAZOS ADEQUADOS À NECESSIDADE. DA UNIDADE RESPONSÁVEL: ADQUIRIR BENS E/OU SERVIÇOS: NA QUALIDADE NECESSÁRIA NO MOMENTO PRECISO PELO MENOR CUSTO POSSÍVEL NA QUANTIDADE CERTA

CONTRATO CONCEITO “Contrato administrativo, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, é todo e qualquer ajuste celebrado entre Órgãos ou Entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vinculo e estipulação de obrigações recíprocas.” Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudências do TCU – 4ª Edição – Revista, Atualizada e Ampliada

CONTRATOS PRESSUPÕE: LIBERDADE PARA CONTRATAR CAPACIDADE JURÍDICA PARA CONTRATAR OBJETO LÍCITO FORMA PRESCRITA OU NÃO VEDADA EM LEI

CONTRATOS PRINCÍPIOS BÁSICOS: AUTONOMIA DA VONTADE LEI ENTRE AS PARTES: IMUTABILIDADE DO CONTRATADO OBSERVÂNCIA DO PACTUADO: AS PARTES DEVEM CUMPRIR FIELMENTE O QUE FOI CONTRATADO

É: BILATERAL: É ACORDO DE VONTADES ENTRE, NO MÍNIMO, DUAS PARTES, NÃO IMPOSITIVO PELA ADMINISTRAÇÃO FORMAL: SEMPRE POR ESCRITO, COM REQUISITOS ESPECIAIS ONEROSO: REMUNERADO COMUTATIVO: ESTABELECE COMPENSAÇÕES RECÍPROCAS E EQUIVALENTES INTUITO PERSONAE: EXIGE A PESSOA DO CONTRATADO PARA SUA EXECUÇÃO A ADMINISTRAÇÃO, NO CONTRATO ADMINISTRATIVO, PARTICIPA EM RELAÇÃO JURÍDICA BILATERAL COM SUPREMACIA DE PODER.

PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 58 MODIFICAÇÃO UNILATERAL – INCISO I FISCALIZAÇÃO – INCISO III EXTINÇÃO – INCISO II APLICAÇÃO DE SANÇÕES – INCISO IV OCUPAÇÃO PROVISÓRIA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 78, PAR. ÚNICO DA LEI N. 8.666/93

Decreto nº 3. 722, de 9 de janeiro de 2001. "Art   Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001  . "Art. 1º  O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994. § 1º  A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:         I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e         II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada."

DURAÇÃO DOS CONTRATOS LEI N° 8.666/93 ART. 57. A DURAÇÃO DOS CONTRATOS REGIDOS POR ESTA LEI FICARÁ ADSTRITA À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, EXCETO QUANTO AOS RELATIVOS: I – PREVISTOS EM PLANO PLURIANUAL; II –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO NÃO É ALTERAÇÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO NÃO É ALTERAÇÃO. É O MESMO CONTRATO, CUJA VIGÊNCIA É ESTABELECIDA PARA PERÍODO MAIOR. NÃO SE CONFUNDE COM PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE EXECUÇÃO, CONCLUSÃO, ENTREGA...(ART. 57, § 1°)

ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS ART. 57, § 1° “ § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; (...)

PRAZO = Até 60 MESES + 12 (EM CASO EXCEPCIONAL) SERVIÇOS CONTÍNUOS VINCULADOS A NECESSIDADE PÚBLICA PERMANENTE, PODEM SER: ESSENCIAIS (EX. LIMPEZA PÚBLICA) NÃO ESSENCIAIS (EX. Fornecimento de bens e serviços específicos) PRAZO = Até 60 MESES + 12 (EM CASO EXCEPCIONAL)

SERVIÇO X FORNECIMENTO SERVIÇO: OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA: OBRIGAÇÃO DE DAR CONCLUSÃO: COMPRA/FORNECIMENTO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE POSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, SALVO SE PREVISTO EM PLANO PLURIANUAL. DEMAIS SERVIÇOS, NÃO CONTÍNUOS, TAMBÉM NÃO PODEM ULTRAPASSAR A VIGÊNCIA DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. TCU, Decisão nº 50/96: a aquisição não pode extrapolar o prazo do caput do art. 57 !

ART. 65 ALTERAÇÃO PODE SER: UNILATERAL ACORDO QUALITATIVA QUANTITATIVA

ALTERAÇÃO QUALITATIVA ART. 65, INCISO I, ALÍNEA “A”: MODIFICAÇÃO DE PROJETO OU ESPECIFICAÇÕES > ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETIVOS

ALTERAÇÃO QUANTITATIVA ART. 65, INCISO I, ALÍNEA “B” E § 1°: ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES NO OBJETO > CALCULADA EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO

ALTERAÇÃO DE PRAZOS SEIS HIPÓTESES > ART. 57, § 1° : ALTERAÇÃO DO PROJETO OU ESPECIFICAÇÕES FATO EXCEPCIONAL OU IMPREVISÍVEL INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO RITMO DE TRABALHO AUMENTO DAS QUANTIDADES IMPEDIMENTO DE EXECUÇÃO POR ATO OU FATO DE TERCEIRO OMISSÃO OU ATRASO DE PROVIDÊNCIAS P/ ADMINISTRAÇÃO

ALTERAÇÃO CONTRATUAL REQUISITOS: EXIGE SEMPRE MOTIVAÇÃO É ATO VINCULADO À GESTÃO DO CONTRATO GERALMENTE É NECESSÁRIA OU, NO MÍNIMO, RECOMENDÁVEL, A INTERVENIÊNCIA DO GESTOR DO CONTRATO EXIGE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA ASSINAR O CONTRATO/ORDENAR DESPESAS OBSERVAR A LRF QUANDO OCORRER PRORROGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VALOR

Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório É obrigatória vinculação do contrato a proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

EQUILÍBRIO CONTRATUAL (quando for o caso) É A CORRELAÇÃO INICIALMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES PARA FIXAÇÃO DOS DEVERES E DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONTRATADO. É A RELAÇÃO (DE FATO) EXISTENTE ENTRE O CONJUNTO DE ENCARGOS IMPOSTOS AO PARTICULAR E A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE.

PAGAMENTO - Fiscal analisa objeto entregue ao objeto pactuado no contrato; - Encaminha em tempo hábil para pagamento (observar cláusula do contrato);

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PAGAMENTO TIPOS Nota Fiscal Nota Fiscal Eletrônica Recibo ENCAMINHAMENTO Via original Ateste da Nota Fiscal / Recibo pelo fiscal do contrato (Lei 4.320) Regularidade (SICAF – Cadastramento Unificado de Fornecedores) PRAZO PARA PAGAMENTO O pagamento não será superior a 30 (trinta) dias. Encaminhamento. Via original – Preenchida de forma correta e clara, descrevendo o serviço executado. Ateste – Deverá conter o carimbo de ateste com a assinatura do fiscal responsável e data do ateste. Regularidade – É importante que a empresa esteja atenta a sua regularidade junto a governo federal, pois qualquer certidão negativa que não esteja em dia, ou seja, se a empresa tiver algum débito com o governo implicará no prazo do pagamento. Prazo para pagamento – O pagamento ocorrerá em um prazo médio de 30 dias, este é o tempo necessário para que seja analisado.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PAGAMENTO CERTIDÕES OBRIGATÓRIAS Regularidade Fiscal Federal Receita Federal FGTS INSS www.comprasnet.gov.br Regularidade fiscal/Estadual/ Municipal Recita Estadual / Distrital Receita Municipal Declaração - Simples Nacional (para optantes) Instrução Normativa – SRF Nº48 de 15/12/2004

PAGAMENTO TRIBUTOS POSSÍVEIS DE RETENÇÃO DAR – Documento de Arrecadação (ISS - Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza) GPS – Guia da Previdência Social (INSS) DARF – Documento de Arrecadação da Receita Federal Todos as retenções serão feitas com base na IN 480/2004. BASE DE CONSULTA IN – 480/2004 LEI – 4.320 LEI – 8.666/93

FLUXOGRAMA BÁSICO DE ETAPAS * VER ARQUIVO WORD

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICAÇÃO 1. Registro do fato > 2. Notificação > 3. Aguarda defesa > 4. Instrui o processo > 5. Aplica ou não a penalidade > Intima o contratado > 6. Recurso Administrativo – aguarda > 7. Confirmação ou não da sanção. Ver Lei n. (Lei do Processo Administrativo): Constituição da República: arts. 45

DIREITOS DO CONTRATADO JUSTA REMUNERAÇÃO REEQUILÍBRIO E REAJUSTE DIREITO DE PETIÇÃO ATOS FORMALIZADOS

DOCUMENTOS EQUIVALENTES A CONTRATOS Nota de empenho Carta Contrato Autorização de serviço Autorização de fornecimento ou compra

***FISCALIZAÇÃO *** CONSTITUI PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO E ENVOLVE ASPECTOS: OPERACIONAIS:    qualidade dos serviços, obras ou fornecimentos;    qualidade dos materiais necessários, conforme exigências do instrumento convocatório e marcas, modelos, condições, conforme proposta;  mão-de-obra envolvida e respectiva qualificação e quantidade;    cumprimento de prazos e cronogramas;  cumprimento de obrigações assumidas ( ex. medicina e segurança do trabalho, EPI’s, EPC’s, normas técnicas oficiais);

GESTOR X FISCAL DE CONTRATOS   Não se deve confundir GESTÃO com FISCALIZAÇÃO de contrato. A gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual. Na gestão (Administração de Contratos), cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, de incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento, de prorrogação, etc. É um serviço administrativo propriamente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou um setor. Já a fiscalização é exercida necessariamente por um representante da Administração, conhecedor do objeto contratado, especialmente designado, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.

FISCAL DO CONTRATO PREFERENCIALMENTE DEVE SER AFETO À MATÉRIA OBJETO DO CONTRATO; PODE SER AUXILIADO POR TERCEIROS; REGISTRAR TODAS AS OCORRÊNCIAS DA EXECUÇÃO SOLICITAR PROVIDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONTRATADO

NOTA 1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um gestor do contrato, especialmente designado para representar a Administração, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. (Art.67, da Lei n.º8.666/93). 2. Considerando a necessidade de garantir a efetiva realização dos resultados esperados da contratação e a responsabilidade da Administração pelos danos, ao erário ou a terceiros, decorrentes de uma eventual má gestão de contrato, é conveniente assegurar que o futuro fiscalizador: • seja escolhido ainda na fase de planejamento e participe do planejamento definitivo da respectiva contratação, com vistas ao perfeito entendimento do elementos que fundamentam a contratação e do modelo de gestão a ser praticado na fase de gestão do futuro contrato; • seja selecionado mediante processo que garanta possuir as competências necessárias, técnicas e não técnicas, para a adequada gestão do futuro contrato. (Superior Tribunal de Justiça. Manual do gestor de contratos.)

8 DICAS PARA O FISCAL DE CONTRATO 1º) Conheça o objeto contratado; 2º) Conheça as regras do contrato: prazos, obrigações das partes, vigência; (no caso de dúvidas procure a Administração) 3º) Anote toda ocorrência observada (por menor que seja) com datas, motivo, solução e prazo do saneamento nos casos falhas,... Em livro próprio especifico do Contrato; 4º) Informe a Administração toda ocorrência relevante sobre o Contratada, de forma escrita; 5º) Procure capacitar-se em cursos, treinamentos e leitura sobre fiscalização de contratos; 6º) Observe outros contratados semelhantes em outros Órgãos (converse com gestores desses contratos, busque experiências); 7º) Após o término do contrato solicite o anexamento do livro de anotações aos autos finais do processo de contratação; e 8º) Dica de ouro: Guarde uma cópia do livro de anotações consigo para arquivo pessoal, mesmo que mude de Órgãos ou profissão nunca desfaça dele.

EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 78 e Art. 79: UNILATERAL AMIGÁVEL JUDICIAL

EXTINÇÃO DO CONTRATO PODE SER: I. Por fato: 1- cumprimento do objeto; 2. Cumprimento do prazo; 3. Desaparecimento do contratado (particular); 4 . Desaparecimento do objeto.

EXTINÇÃO DO CONTRATO PODE SER: I. Por ato: 1- rescisão administrativa: a) interesse público; b) inadimplemento; c) ilegalidade. 2. Rescisão consensual ou amigável; 3. Rescisão Judicial EXTINÇÃO = gênero Ato e Fato = espécies Ver Decisão n. 531/93 - TCU 55

ART. 78 – HIPÓTESES Dezoito hipóteses: I a XII, XVII e XVIII facultado à Administração; XIII, XIV, XV, XVI e XVII: direito do contratado Exige motivação e autorização da autoridade competente, assegurado o contraditório e ampla defesa

BOM TRABALHO!