Instruções Normativas

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Principais erros em auditorias
Advertisements

Divulgação da IN 015/TCER-2005
O modelo OS e o seu controle Flávio Alcoforado
Controladoria Geral do Estado de Alagoas
NORMA DE EXECUÇÃO SRA Nº 01, DE 19 DE JUNHO DE 2011
Rita de Cássia T. S. Ribeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
RESOLUÇÃO CGPC 26/2008 PROPOSTA DA ANAPAR
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU nº 04/2009
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
CONVÊNIOS FEDERAIS Adriano de Souza Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CONVÊNIOS Adriano de Souza Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS
Res. SE 11, de , alt. pela Res SE 31/2008 Dispõe sobre a educação escolar de alunos com n.e.e. nas escolas da rede estadual... Art. 2º - Os alunos.
Fortaleza, 23 e 24 de maio de 2005
Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS (Entidades que atuam na Assistência Social)
Obrigado pelo convite e parabéns aos organizadores deste Fórum
Seminário ASEP/RJ Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004.
Portaria de Treinamento TÍTULO DO TRABALHO
Outubro de 2008.
Prestação de Contas.
CONTROLE INTERNO O controle interno deve servir, não só como uma ferramenta de prevenção ao erro, de blindagem para que as decisões sejam realizadas dentro.
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
UNIDADE GESTORA EXECUTORA
6º Fórum Jurídico da UNIDAS – Painel: O processo administrativo na ANS – Defesas e Recursos Administrativos - Eduardo Marcelo de Lima Sales Diretor.
Aprovação das Contas do Inmetro
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 1 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias PLDO 2011 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília - abril/10.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SUS
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
1 DOAÇÕES E SUBVENÇÕES Propriá - novembro DOAÇÕES A PESSOA FISÍCA Despesas com doações, em dinheiro ou material, diretamente as pessoas físicas,
Ciclo de Planejamento PPA.
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
SEMINÁRIO INTERNO: MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DEFINIÇÃO DO SISTEMA. DEFINIÇÃO DO SISTEMA O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, viabiliza a administração das solicitações e pagamentos.
Campinas CONVÊNIO, passo a passo à CELEBRAÇÃO... Por: Elzita Lima.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
Título do evento Rogerio da Silva Fernandes Auditor-Chefe Substituto Auditoria Interna do Inmetro – Audin Reunião Regional Sul e Sudeste 28 a 31/7/2014.
Auditoria Interna do Inmetro – Audin
Licitação e Contratação para Prestação de Serviços Uma Visão do TCM/SP
DIÁRIAS: REQUISITOS PARA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS – TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL Geraldo José Gomes Auditor Fiscal de Controle Externo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Processo no Tribunal de Contas da União. Noções Gerais processosNo âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS MEDIANTE CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco - SECEX/PE.
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO, À CULTURA E AO ESPORTE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
CONVERSANDO COM O CONTROLE INTERNO PALESTRA
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Convênios.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
AUDITORIA GOVERNAMENTAL
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 1 PRESTAÇÃO DE CONTAS PNAGE Brasília, 06 de dezembro de 2006.
Estado e OSC Marco Regulatório Fundos Patrimoniaias Converj.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA SECRETARIA DE TURISMO TRABALHO E RENDA CAPACITAÇÃO: AMARIV e ASCAMARE - ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2012 ORLANDO ALVES DA SILVA Auditor Substituto de Conselheiro.
1. - Facilitam a adequada instrução processual; - Agilizam a elaboração de editais, termos de referência e contratos; - Viabilizam análise jurídica mais.
Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais Lei n° /1997, Atualizada pelas Leis n° , de Junho/2013 e nº , de agosto/2013.
1 TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS CONVÊNIOS Sérgio Araújo TCU - SECEX-GO.
PRESTAÇÃODECONTAS. Significado de Prestar: Dar com presteza e cuidado; Dar ou fazer segundo certas condições; Exibir, comunicar.
Elton Carioni Carsten Eleições Fluxo do processo Arrecadação de recursos Realização de Gastos Sobras ou dívidas de campanha Prestação de contas.
Lei nº /2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira Michelle Diniz Mendes Roberto Vilas-Boas.
 Subvenções  Auxílios  Contribuições. 1) Necessidade do serviço 2) Apresentação do Plano de Trabalho 3) Identificação da modalidade das despesas (auxílio,
Transcrição da apresentação:

Instruções Normativas Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC 14/2012

Conteúdo da Apresentação 1. Introdução 2. Adiantamentos 3. Diárias 4. Repasses a entidades sem fins lucrativos 4.1 Prestação de Contas 4.2 Exame da regularidade pelo concedente. 5. Encaminhamento ao Tribunal

Introdução Estabelece critérios para a organização da PC de recursos concedidos a qualquer título e dispõe sobre seu encaminhamento ao TCE para julgamento. Constatação: Grande parte dos problemas verificados nas prestações de contas tem origem no processo de concessão

Introdução - Responsáveis (art. 1º, § 2º, I) A autoridade administrativa concedente; A PF beneficiária de recursos públicos ou representante legal de PJ que recebeu recursos; A PJ que recebeu recurso público sujeito à PC para comprovação da sua regular aplicação; Os demais agentes públicos envolvidos no processo de concessão e na fiscalização. Respondem solidariamente por dano (Art. 1º, § 3º) Responsabilidade do Concedente: Julgados recentes – condenações (TCE 11/00289450) e (TCE 1100290033) Responsabilidade da PJ: Decisão Preliminar – Citação (TCE 09/00591900) Responsabilidade da PJ: Decisão Definitiva – Solidariedade (TCE 1100290033)

2. ADIANTAMENTOS Capítulo III

Adiantamentos 2.1 Da concessão À servidor formalmente designado, preferencialmente ocupante de cargo efetivo ou emprego público que demonstre capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho da função (art. 4º; ) Não pode ser utilizado fora do prazo nem para finalidade distinta (art. 7º)

Adiantamentos 2.2 Da movimentação dos recursos Conta bancária específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário; (art. 10) Cheques nominais, cruzados e individualizados ou saques, somente com a impossibilidade do item anterior, devidamente justificada. (art. 10, § 2º) Serão aplicados diretamente pelo servidor formalmente designado para gerir os recursos (art.6º)

Adiantamentos 2.3 Da Prestação de Contas Apresentada no prazo estabelecido pelo concedente; (art. 44) Exame da regularidade pelo concedente: (art. 47) Parecer fundamentado; (art. 48) Parecer do Controle Interno; (art. 48, § 1º , “a”) Pronunciamento da Autoridade (art. 48, § 1º , “b”)

3. DIÁRIAS Capítulo III

Diárias 3.1 Da concessão Valores fixados em ato do ente ou poder, em critérios que observem o local de destino e os princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade. (art. 18) Deslocamentos iniciados na sexta-feira ou dia não útil somente com expressa autorização; (art. 17, § 2º)

Diárias 3.2 Da Prestação de Contas Apresentada no prazo estabelecido pelo concedente; (art. 44) Três comprovações: (art.19 – alterações da IN nº 15/2012) Do deslocamento; Da estada no local; Do cumprimento do objetivo.

Diárias 3.3 Análise da Prestação de Contas Exame da regularidade pelo concedente? Sim Parecer do Controle Interno? Não (Arts. 38 c/c 47) Pronunciamento da Autoridade? Não (Arts. 38 c/c 47)

(subvenções, auxílios e contribuições) 4. CONCESSÃO DE RECURSOS (subvenções, auxílios e contribuições) Capítulo IV

Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos Da concessão A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrados e justificados, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade. (art. 1º, § 1º)

Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos A concessão deve ser restrita às entidades sem fins lucrativos: dedicadas à assistência social, médica, educacional ou cultural ( Lei 4.320/64); e conforme dispuser a legislação do ente. que comprovem: regular exercício de suas atividades; compatibilidade entre as finalidades estatutárias e o objeto do repasse. (art. 25)

Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos Documentos que devem integrar o processo de concessão (art. 21, § 1º, Anexo I) Destacam-se: Documentos de habilitação da entidade: (Anexo I) Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos doze meses; Plano de trabalho: (conforme Anexo II) Especificação das demais fontes de recursos; 3. Específicos para obras (conforme Anexo III)

Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos Quando o objeto envolver contratação de serviços, especialmente os de: assessoria assistência consultoria produção capacitação e congêneres, devem ser detalhadas as horas técnicas dos profissionais (quantidade e custo individual) Onde? No Plano de Trabalho Capacidade Técnica e Operacional

Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos Análise pelo concedente – Parecer Fundamentado (art. 20) Conveniência da concessão do recurso; Compatibilidade entre os objetivos e/ou finalidades estatutárias da entidade com o objeto do repasse; Capacidade técnica e operacional do proponente; Regular exercício das atividades estatutárias da entidade;

Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos Análise pelo concedente - Parecer Fundamentado (cont.) Interesse público do objeto e os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos; Compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços e o objeto proposto; e Compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e os preços de mercado.

Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos Termo de Ajuste: (art. 24) O repasse será feito depois de formalizado o termo de ajuste; Eficácia condicionada à publicação; Conteúdo mínimo (art. 24, § 1º, Anexo IV)

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos Da aplicação dos recursos O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinam, por meio da respectiva PC, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da CE/89. (Art. 1º)

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos Da aplicação dos recursos (cont.) A PF e a PJ beneficiárias de recursos públicos, quando da aplicação dos mesmos, equiparam-se a gestores públicos. As aquisições e as contratações realizadas pelas entidades privadas atenderão aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da economicidade.

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos Movimentação financeira (Arts. 27 a 29) Conta bancária: específica e vinculada; movimentada por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário; Cheques nominais, cruzados e individualizados por credor, apenas quando não for possível a movimentação na forma acima, devidamente justificado; Não há hipótese de saque (Art. 27) Deve guardar estrita relação com os documentos de despesa Pagamentos individualizados por credor; Deve guardar estrita relação com os documentos comprobatórios das despesas – nexo; Saques impossibilitam a verificação do destino dado aos recursos (ausência de comprovação da boa e regular aplicação)

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos Documentos de despesa: (arts. 30 a 37) Documentos Fiscais não são suficientes para comprovar que os serviços foram prestados ou os produtos fornecidos; Quando não for possível a descrição precisa no documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações, para que fiquem claros todos os elementos caracterizadores da despesa; Serão admitidos somente despesas realizadas em data posterior à assinatura do termo de ajuste e anterior ao término do prazo da sua vigência.

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos Despesas - Exigências Específicas para: (Art. 43) Assessoria, assistência, consultoria e congêneres; produção, promoção de eventos, seminários, capacitação e congêneres; segurança e vigilância; (Art. 43, § 5º) Cursos, palestras, seminários, work shop e congêneres; (Art. 43, § 7º) Locação de veículo para transporte de pessoas; (Art. 43, § 8º)

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos Despesas - Exigências Específicas para: (Cont.) Publicidade; (Art. 34) Locação de imóveis, bens móveis, materiais ou equipamentos (equipamentos de sonorização e iluminação, palcos e outras estruturas para eventos); (Art. 43, § 9º) Materiais para distribuição gratuita; (Art. 43, § 11º)

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos Recursos de outras fontes (municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, ou outros): No Plano de Trabalho deverão ser especificados (estimativa); (Art. 21, § 2º e Anexo II) Na PC deverão ser demonstrados tais valores, sua finalidade e a aplicação. (Art. 43, § 12)

4.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS Capítulo V – Seção III

Responsabilidade Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom e regular emprego nos fins para os quais foram concedidos, mediante a apresentação, na PC, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas, da sua vinculação com o objeto e do nexo com os recursos concedidos. (Art. 37)

Composição do processo de PC (Art. 43) individualizada de acordo com a finalidade do repasse e corresponderá ao valor do recurso concedido; quando repassado em parcelas, para cada uma haverá um processo de PC que será anexado ao processo de concessão; (art. 21 e 43, § 1º) integram a PC e estão sujeitos à mesmas regras a contrapartida financeira ao encargo do proponente (art. 43, § 2º)

Composição do processo de PC Anexo VII Disciplinada no Anexo VII: Destacam-se: Balancete de PC, assinado pelo representante legal da entidade beneficiária e pelo tesoureiro; Parecer do Conselho Fiscal, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto e ao atendimento da finalidade pactuada;

Composição do processo de PC Anexo VII (cont.) Destacam-se: (cont.) Borderô discriminando as receitas, (quando houver cobrança de ingresso, taxa de inscrição ou similar); Relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto com descrição detalhada da execução, acompanhado de documentos comprobatórios;

PRESTAÇÃO DE CONTAS Prazo e providências As PCs devem ser apresentadas ao concedente no prazo estabelecido em lei ou regulamento. Constatada a ausência da PC, o ordenador de despesa deverá adotar providências administrativas visando regularizar a situação. Persistindo, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial. (condenações recentes)

4.2 EXAME DA REGULARIDADE DA PESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE Capítulo VIII

EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE A prestação de contas será analisada pelo concedente que emitira parecer técnico fundamentado. (Art. 47) o parecer concluirá pela regularidade ou irregularidade, considerando: A regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas; A observância dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente; O cumprimento do plano de trabalho;

EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE Continuação A regularidade dos documentos de despesa e da composição da prestação de contas; Execução do objeto; Aplicação da contrapartida; Eventual perda financeira em razão da não aplicação dos recursos; e Devolução do saldo de recursos não aplicados. A execução física e o atendimento do objeto do repasse. (Art. 47, § 2º)

EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE Parecer do Controle Interno e Pronunciamento da Autoridade Administrativa após a análise as prestações de contas serão encaminhadas ao órgão de controle interno para elaboração de parecer; posteriormente serão encaminhadas à autoridade administrativa competente para pronunciamento.

5. ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (Art. 48, §§ 2º e 3º e Art. 49)

as consideradas regulares permanecerão arquivadas no órgão concedente; ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS as consideradas regulares permanecerão arquivadas no órgão concedente; as consideradas irregulares e com valor de dano igual ou superior ao valor de alçada, serão encaminhadas ao Tribunal para julgamento. Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal nas seguintes hipóteses: recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente; valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao valor de alçada; descaracterização do débito. Valor de Alçada: Decisão Normativa nº 10/2013 – R$ 25.000,00

PROCEDIMENTOS INTERNOS POSTERIORES – DANO INFERIOR A ALÇADA Nos casos em que o dano apurado for inferior ao valor de alçada a autoridade administrativa deve: proceder o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da pessoa que deu causa ; proceder a inclusão do responsável em cadastro informativo de débitos não quitados, na forma da legislação. Quando o somatório dos débitos de um mesmo responsável perante um órgão exceder o valor de alçada, a autoridade deve encaminhar os processos ao Tribunal. A ausência de remessa ao Tribunal não exime a autoridade da adoção de medidas administrativas e judiciais para reparação do erário, sob pena de responsabilidade solidária.

Tomada de Contas Especial INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-13/2012

Objetivos da IN N. TC-13/2012 Maior Eficácia e Celeridade: ações mais tempestivas, tanto no âmbito das unidades gestoras quanto do Tribunal de Contas; Definição de Critérios para: recomposição do erário no âmbito administrativo interno e dispensa da instauração; Estabelecimento de Norma Expressa: arquivamento na origem quando o parecer do Controle Interno opinar pela regularidade; Vedação da conversão de processo de prestação de contas em tomada de contas especial; (art. 2º, p. único) Obrigatoriedade da remessa/disponibilização de informações ao Tribunal: permitir o acompanhamento das TCE’s instauradas, da conclusão das análises e providências adotadas para recompor o erário.

Tomada de Contas Especial Conceito É o procedimento devidamente formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (Art. 2º)

Tomada de Contas Especial Providências administrativas Conjunto de medidas, constituídas de diligências, notificações, comunicações ou outras providências, devidamente formalizadas, que visam regularizar a situação e/ou obter a recomposição do erário.

Tomada de Contas Especial Hipóteses de instauração (Art. 2º, I a III) Omissão no dever de prestar contas; Desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; Prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resulte prejuízo ao erário.

Tomada de Contas Especial Hipóteses de não instauração Apresentação da prestação de contas; (vedação – art. 2º p. único) Apresentação da prestação de contas no curso das providências administrativas; Reparação do dano; Valor do dano igual ou inferior ao adotado para dispensa de ajuizamento de cobrança de dívida ativa. (art. 7º, § 4º)

Tomada de Contas Especial Prazos 05 dias para iniciar; (art. 3º, § 1º) e 60 dias para concluir as providências administrativas; (art. 11, I) 180 dias para concluir a tomada; (art. 11, III) O estabelecido na decisão do Tribunal. (art. 11, IV)

Providências administrativas Fluxo dos Processos – Dano superior ao limite de execução da Dívida Ativa Parecer do Controle Interno Pronunciamento da autoridade administrativa Arquiva- mento Analisa a prestação Concessão dos recursos Sim Prestou contas? Não Sim Não Tem Dano? Sim Providências administrativas (60 dias) Prestou Contas ? Não Tomada Contas Especial Relatório

Fluxo dos Processos – Dano superior ao limite de execução da Dívida Ativa igual ou maior que alçada ? Oferecer Contraditório Parecer do Controle Interno Inscrever em cadastro e lançamento contábil Não Sim Medidas administrativas p/ recomposição do erário Sanções administrativas Ação Judicial Dano igual ou maior que alçada ? Pronunciamento da autoridade administrativa Não Sim Arquiva- mento Encaminhar ao Tribunal

Tomada de Contas Especial Relatório Análise dos elementos de prova, demonstrando a conduta do agente, o nexo entre a conduta e o resultado danoso, a culpabilidade e, sendo o caso, circunstâncias que possam excluir a responsabilidade. (art. 12, V, “e”)

Tomada de Contas Especial Remessa ao Tribunal de Contas

Tomada de Contas Especial Sempre remeter ao Tribunal Dano, atualizado monetariamente, igual ou superior ao valor de alçada; (art. 13) Somatório de débitos do responsável exceder o valor de alçada; (art. 13, § 3º) Tomada decorrente de determinação do Tribunal (art. 19)

Tomada de Contas Especial Não remeter ao Tribunal quando: Houver o recolhimento do débito no âmbito interno; (art. 13, I) Houver a apresentação e aprovação da prestação de contas; (art. 13, II) Dano inferior ao valor de alçada; (art. 13, III) Outras situações em que seja descaracterizado o débito; (art. 13, IV) e Tomada inconclusa

Obrigado! Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br