ISS NO SETOR ELÉTRICO Zuudi Sakakihara..

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Impostos de competência privativa
Advertisements

Painel de Debates Regulamentar ou não o UNBUNDLING?
PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
A ANATEL E O WIMAX Redes comunitárias e redes competitivas
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Direito regulatório e economia
ASPECTOS REGULATÓRIOS EM BILLING E CO-BILLING
ACORDOS DE CO-BILLING NA MIGRAÇÃO DO SMC PARA O SMP
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 1 Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico 26 de junho de 2003.
ISS: Profissionais Liberais,
Impostos de competência privativa
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA UMA ABORDAGEM PRÁTICA
Estudo do ITBI.
ICMS: Sujeição passiva na importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda Marcelo Viana Salomão.
O Conceito de Estabelecimento Prestador da LC 116/2003
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
IV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
PREFEITURA DE SETE LAGOAS
Antecipação na aquisição de mercadorias de outros Estados
Seminário ASEP/RJ Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004.
Comite de Articulação Federativa - CAF Imposto Sobre Serviço – ISS Alterações na Lei Complementar 116/2003.
Gustavo da Silva Amaral Mestre PUC/SP
RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN
“SEMINÁRIO ESTADUAL DO SIMPLES NACIONAL”
JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI PROCURADORA DO ESTADO
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Impostos dos Estados e do Distrito Federal
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Julho de 2011.
GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02.
ISS ( Competência Tributária)
13º SEMINARIO DE FISCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO DE ORGÃOS PUBLICOS
Limitações ao Poder de Tributar
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 Imunidades Tributárias n A Constituição Federal outorga competência e estabelece.
NOVO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Serviços Públicos II.
PREÇO FINAL DA ENERGIA ELÉTRICA
Atendimento a lotes situados em loteamentos
I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA.
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
Contabilidade Comercial
ICMS ART. 155, II DA CF.
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
ISSQN Imposto sobre serviços de qualquer natureza Grupo: Débora Pereira B. Pádua Érica Luciana Ferreira Fábio Zanin Rodrigues Larissa Vilaça Bertoni.
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
Impostos de competência privativa
Direito Administrativo 2
UNIDADE I Tributos Incidentes no Comércio Exterior
ICMS - Conceito O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS destacam-se: Não cumulatividade,
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
GUERRA DOS PORTOS E A RESOLUÇÃO DO SENADO N.º 13
SIMPLES NACIONAL ICMS CRÉDITOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Cálculos Fiscais - ICMS
ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
TRIBUTOS - TAXAS A taxa, prevista no art. 77, é uma espécie de tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SIMPLES. CF/1988 / SIMPLES “Art. 146 – Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente.
Profa. Silvia Bertani.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto.
XXVIII Congresso da FENAFIM Curitiba O ISS – Imposto Federal.
Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados PRODUÇÃO DE FONOGRAMAS PUBLICITÁRIOS E O ISSQN.
(positivação de solução pela L.C. nº 147/2014) Tributação das Farmácias de Manipulação Conflito de Competência ISS X ICMS Anselmo Zilet Abreu Íris Andrade.
PLP 366/13 - Reforma do ISS Audiência Pública - CDEIC 05/08/2014
Romeu Donizete Rufino Diretor - ANEEL Brasília – DF 1º de junho de 2011 RESOLUÇÃO 414/2010 Transferência de ativos de Iluminação Pública aos Municípios.
Incidência de ISS envolvendo Cartão de Crédito e Arrendamento Mercantil Audiência Pública - Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar nº 34/2011.
PLS 181/2014 Audiência Pública Senado Federal Brasília, 02 de dezembro de 2014 Eduardo Levy.
Regulamentação da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico nas Localidades de Pequeno Porte em Jijoca de Jericoacoara Parceira MUNICÍPIO - SISAR Sobral.
Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI
Transcrição da apresentação:

ISS NO SETOR ELÉTRICO Zuudi Sakakihara.

ALGUNS CONCEITOS SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: Constituição: define e limita as competências tributárias. Lei Complementar: dispõe sobre conflitos de competência, regula as limitações do poder de tributar e estabelece normas gerais de direito tributário Lei Municipal: Cria o ISS, com estrita observância da CF e da LC.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Os Municípios têm competência para criar o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária dos Estados, definidos em lei complementar – CF, art. 156, III

SERVIÇO Esforço de pessoas, desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial (Aires Fernandino Barreto. RDT v. 29-30, p. 188)

DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR Os serviços tributáveis pelos Municípios estão definidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e são os seguintes os constantes da lista anexa (caput); o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação tenha-se iniciado no exterior do País (§ 1°); os serviços prestados mediante a utilização de bens e os serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço (§ 3º).

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA O serviço público de distribuição de energia elétrica, explorado economicamente mediante concessão e cobrança de tarifa está sujeito à incidência do ISS? Sim, de acordo com a CF, art. 150, § 3º: os serviços prestados mediante a cobrança de tarifas não estão imunes a impostos. Não, conf. CF, art. 155, § 3º: nenhum imposto pode incidir sobre operações relativas à energia elétrica, excetuados o ICMS, o II e o IE.

SERVIÇOS TAXADOS A Resolução Aneel nº 456, de 29/11/2000, autoriza as distribuidoras a cobrarem por serviços realizados a pedido do consumidor. São tais serviços: vistoria de unidade consumidora; aferição de medidor; verificação de nível de tensão; religação normal; religação de urgência; e emissão de segunda via de fatura.

CESSÃO DE INFRAESTRUTURA O item 3.04 da Lista de Serviços prevê a incidência do ISS sobre a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. A exigência é indevida, pois essas atividades não configuram a prestação de um serviço. A cessão de uso da infraestrutura não consiste num fazer, mas num dever de suportar o compartilhamento que é imposto pela legislação.

Lei nº 9.473, de 16/7/1997 Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Lei nº 11.934, de 5/5/2009 Art. 10.  É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.

Resolução Conjunta ANP/Aneel/Anatel nº 1, de 24/11/1999 O Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Aneel/Anatel nº 1, de 24 de novembro de 1999, assim dispõe: Art. 4º. O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento.

LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O imposto é devido no local onde a lei considera que foi prestado o serviço. Trata-se de um local ficto, que nem sempre coincide com o local onde efetivamente foi prestado o serviço.

LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local onde o serviço é prestado (LC nº 116/2003, art. 3º).

LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICÍPIO “A” MUNICÍPIO “B” PRESTADOR DO SERVIÇO TOMADOR DO SERVIÇO PRESTA-ÇÃO

LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICÍPIO “A” MUNICÍPIO “B” PRESTADOR DO SERVIÇO TOMADOR DO SERVIÇO PRESTA-ÇÃO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FG OT SUJ. PASSIVO SUJ. ATIVO Prestador = contribuinte Município Tomador = responsável

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FG OT SUJ. PASSIVO SUJ. ATIVO Prestador = contribuinte Município Tomador = responsável RESPONSÁVEL

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICÍPIO “A” MUNICÍPIO “B” PRESTADOR DO SERVIÇO TOMADOR DO SERVIÇO PRESTA-ÇÃO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICÍPIO “A” MUNICÍPIO “B” PRESTADOR DO SERVIÇO TOMADOR DO SERVIÇO PRESTA-ÇÃO

BASE DE CÁLCULO A base de cálculo é preço do serviço contratado. São excluídas as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra. Inclui os demais materiais fornecidos e as subempreitadas contratadas.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ AgRg no Ag 1.257.286 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e aos materiais utilizados na obra. Precedentes: AgRg no REsp 1.085.475/PR, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 926.339/SP, Segunda Turma, DJ 11/5/2007; REsp 974.265/RS, Primeira Turma, DJe 26/8/2009. 2. Agravo regimental não provido.

MONTAGEM Lista de serviços 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Resumo: o material  fornecido pelo usuário: não é incluido na base de cálculo.  adquirido pelo prestador: é incluído na base de cálculo.  produzido pelo prestador: não é incluído na base de cálculo. A montagem feita em escala industrial não se sujeita ao ISS, mas ao IPI e ao ICMS.

MUITO OBRIGADO Zuudi Sakakihara zuudi@uol.com.br