I ENCONTRO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES NA REGIÃO DOS LAGOS

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Transcrição da apresentação:

I ENCONTRO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES NA REGIÃO DOS LAGOS Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

A promessa de compra e venda como direito real – Aspectos do Novo Código Civil A vigência do Código Civil de 2.002 trouxe inovações relativas aos compromissos de compra e venda, contidas nos arts. 1.225, VII, 1.417, e 1.418, ensejando reflexões no confronto com o art. 108 e com dispositivos de leis especiais não expressamente revogadas pelo novel diploma. Exige abordagem, também, a aplicação dos arts. 467 a 471, que cuidam do contrato com pessoa a declarar, às promessas de compra e venda.

DEFINIÇÃO A promessa de compra e venda é espécie de contrato através do qual uma pessoa, física ou jurídica, denominada promitente ou compromitente vendedora, se obriga a vender a outra, denominada promissária ou compromissária (ou promitente) compradora, bem imóvel por preço, condições e modos pactuados.

HISTÓRICO O art. 1.088 do C.C. de 1.916 pode ser considerado o ponto de partida da série de fases envolvendo a promessa de compra e venda, pois permitia o arrependimento do promitente vendedor. O Decreto-Lei 58/37, que protege o consumidor, coibiu a prática ao conferir ao promissário comprador direito real sobre o lote compromissado. Na esteira da evolução, o art. 25 da Lei 6.766/79 atribui direito real a compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, estando registrados, atribuindo o art. 69 da Lei 4.380/64 eficácia de direito real ao contrato de promessa de cessão de compromisso registrado.

DIREITO REAL O Código Civil de 2.002 incluiu o direito do promitente comprador no rol dos direitos reais (art. 1.225, VII). Não obstante alguns o entendam como direito real de gozo ou fruição, e outros como direito real de garantia, antes mesmo da edição do novo Código Civil, Caio Mário da Silva Pereira invocou Serpa Lopes para asseverar que a promessa de compra e venda mais se aproximava de “uma categoria de direito real de aquisição”. Maria Helena Diniz o enquadra como “direito real sobre coisa alheia de aquisição”. Ocupa, pois, lugar à parte na classificação dos direitos reais, “formando uma nova categoria”, segundo Arnold Wald.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA O Código Civil vigente regulamentou a adjudicação compulsória, estabelecendo no art. 1.418 que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Titular de direito real à aquisição é aquele que, nos exatos termos do art. 1.417, registrou na serventia de registro de imóveis o instrumento de promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento. Assim, é requisito indispensável para a adjudicação compulsória, dentre outros, o registro do instrumento de promessa. Estaria em vigor a Súmula 239 do S.T.J.?

INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR? 1) Art. 1.225, VII; 2) Art. 1.227; 3) Arts. 1.417 e 1.418; 4) Art. 108; 5) Art. 462; 6) Art. 541.

EXCEÇÕES Art. 108 do Código Civil, art. 11 do Decreto-lei 58/37, art. 26 da Lei 6.766/79, § 5º do art. 61 da Lei 4.380/64 e art. 38 da Lei 9.514/97, exceções a admitir o instrumento particular.

O §6º do art. 26 da Lei 6.766. A Lei 9.785, de 29/01/1.999, alterou o Decreto-Lei no 3.365, de 21/06/1.941 (desapropriação por utilidade pública), e as Leis nos 6.015, de 31/12/1.973 (registros públicos) e 6.766, de 19/12/1.979 (parcelamento do solo urbano). Ao criar a desapropriação para implantação de parcelamentos populares, destinado às classes de menor renda, a lei estabeleceu regras pertinentes a tal modalidade, e dentre as alterações da Lei 6.766/79 incluiu quatro parágrafos ao art. 26 (§§3º ao 6º). § 6º: Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

Aplica-se o §6º do art. 26 da Lei 6.766/79 a qualquer loteamento? O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não: “Como ficou consignado, recentemente, em acórdão prolatado quando do julgamento da Apelação 92.208.0/8-00, da Comarca de Mogi Mirim, o texto do § 6º do artigo 26 da Lei 6.766/79, acrescido pela Lei 9.785/99, necessita ser interpretado restritivamente, ante a regra geral de que a instituição ou a transmissão de direito real incidente sobre imóvel requer instrumentalização pública. O legislador construiu um sistema destinado a dotar de absoluta praticidade a realização de empreendimentos habitacionais e de salvaguardar a posição dos adquirentes de lotes em ‘parcelamentos populares’.

Foram introduzidos, numa única oportunidade, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do aludido artigo 26, os quais merecem apreciação conjunta e sempre observada a consonância entre cada uma das novas normas positivadas estatuídas. Assim, ‘os compromissos de compra e venda, as cessões e promessas de cessão’, referidas no texto legal, para que sejam admitidos como ‘título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação’, devem se referir a imóveis provenientes de parcelamentos populares e não, a qualquer unidade imobiliária, proveniente de qualquer parcelamento.Nesse sentido, não se poderia cogitar da transferência do domínio, sob pena do registro desejado violar, também, o disposto nos artigos 108 do vigente Código Civil e 221, inciso II da Lei 6.015/73”.

A aplicação dos arts. 467 a 471 aos compromissos de compra e venda. Inovação no direito pátrio, o contrato com pessoa a declarar é instituto já regulado no direito civil português e italiano. O negócio jurídico é celebrado com a inclusão da cláusula pro amico eligendo, que permite a um dos contratantes indicar outra pessoa que o substitua na relação contratual, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações dele decorrentes. Em verdade, trata-se de cláusula a ser inserida em um contrato. A relevância da inclusão da cláusula pro amico eligendo está em afastar a solidariedade passiva do promitente comprador/cedente independentemente da anuência do promitente vendedor no ato da cessão, pois antecipadamente a admitiu ao contratar nos termos do art. 467 e seguintes da lei civil.

Conclusões 1- É requisito indispensável para a adjudicação compulsória o registro da promessa de compra e venda, perdendo eficácia a Súmula 239 do S.T.J.; 2- O instrumento público, em regra, é essencial à validade da promessa de compra e venda irretratável. O instrumento particular só é admissível em se tratando de imóveis de valor igual ou inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou havendo previsão em lei extravagante (Ex.: Dec.-lei 58/37, Lei 6.766/79); 3- As normas relativas ao contrato com pessoa a declarar, inseridas no Título V, Dos Contratos em Geral, aplicam-se ao contrato de promessa de compra e venda, por não haver qualquer incompatibilidade;

4- A indicação da pessoa nos termos da cláusula pro amico eligendo importa em cessão dos direitos do promitente comprador; estando registrada a promessa, há transferência de direito real sobre imóvel; 5- A cessão nos termos do item anterior importa em pagamento de tributos e na prática de ato de registro no Registro de Imóveis; 6- A ineficácia da nomeação terá como conseqüência o cancelamento do registro da cessão, por averbação, que se dará a requerimento dos interessados ou por determinação judicial, dependendo de sua causa.

Muito obrigado! Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza Cabo Frio, 4 de outubro de 2.008