DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL

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Transcrição da apresentação:

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoria, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL

SESCON GF O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis, fundado em 20 de dezembro de 1988, é uma associação civil, sem fins lucrativos, e foi constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômica das empresas de serviços contábeis, assessoramento, consultoria, perícias, informações e pesquisas. O SESCON Grande Florianópolis, atua junto aos órgãos de legislação, tributação e fomento do governo, sempre levando a posição da entidade e de seus associados

Apresentação Augusto Marquart Neto Contador e Empresário. Formado em Contabilidade pela UNIVALI. Sócio fundador da empresa Líder Serviços Contábeis. Presidente do SESCON Grande Florianópolis Gestão 2007-2009/2010-2012. André Marquart Contador, Consultor e Empresário. Mestre em Contabilidade pela UFSC. Sócio da empresa Líder Serviços Contábeis. Diretor de Marketing e Eventos do SESCON Grande Florianópolis Gestão 2013-2015.  

Desoneração O que é? Desoneração da Folha de Pagamento é a substituição do INSS sobre a folha de pagamento por um percentual de impostos sobre o faturamento. Faz parte de um pacote de mudanças de um plano chamado Brasil Maior, lançado em 2011 pelo Governo Federal. A Desoneração está sendo aplicada apenas em alguns setores, para que seus efeitos possam ser medidos e avaliados.

Construtora ou Incorporadora? Construtoras Construção civil: é a obra de construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, da preparação do terreno ao acabamento. Construção civil é o termo que engloba a confecção de obras como casas, edificios, pontes, barragens, fundações de máquinas, estradas, aeroportos e outras infraestruturas, onde participam arquitetos e engenheiros civis em colaboração com técnicos de outras disciplinas.

Construtora ou Incorporadora? Construção: Na arquitetura e na engenharia, a construção é a execução do projeto previamente elaborado, seja de uma edificação ou de uma obra de arte, que são obras de maior porte destinadas a infraestrutura como pontes, viadutos ou túneis. É a execução de todas as etapas do projeto da fundação ao acabamento. Consistem em construir o que consta em projeto, respeitando as técnicas construtivas e as normas técnicas vigentes.

Construtora ou Incorporadora? Incorporadoras O art. 29, a Lei 4.591/64 I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

INSS (parte da empresa) 20,00% INSS (terceiros) 5,80% O INSS Composição do INSS INSS (parte da empresa) 20,00% INSS (terceiros) 5,80% INSS SAT (Alíquota RAT - 1%, 2% ou 3% x índice do FAP 0,5% a 2%) varia de 0,5% a 6% Padrão ≅ 3% - Total 28,8%

ALTERAÇÕES: mudança da contribuição previdenciária A partir de abril de 2013 e até dezembro de 2014, a contribuição previdenciária das empresas da construção passará a ser de 2% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de pagamentos. Somente o INSS parte da empresa (20%) será desonerado. Ainda permanecem os 5,8% de terceiros e o SAT.

Alteração da a Lei 12.546: Medida Provisória 601, de 28/12/2012 A MP alterou a Lei 12.546, de 14/12/2011, incluindo a construção civil dentre os setores que serão obrigados a recolher, até 31 de dezembro de 2014, as contribuições previdenciárias patronais pela alíquota de 2% incidente sobre a receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

Empresas enquadradas nessa mudança: CNAE "Classificação Nacional de Atividades Econômicas" CNAE`s Desonerados: 412 – Construção de Edifícios; 432 – Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; 433 – obras de acabamento; 439 – outros serviços especializados para construção.

Empresas enquadradas nessa mudança: Exemplo de análise de CNAE: 4120-4 CONSTRUÇÃO DE APARTAMENTOS, CASAS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, PRÉDIOS, EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS, ETC., 412 - Desonerado A Lista de CNAE`s constam no Cartão de CNPJ de cada empresa.

Empresas enquadradas nessa mudança: CNAE: Fica excluído da Desoneração o CNAE de início 411(Incorporação): Código Descrição CNAE 4110-7 PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, RESIDENCIAIS OU NÃO, PROVENDO RECURSOS FINANCEIROS, TÉCNICOS E MATERIAIS PARA A SUA EXECUÇÃO (VISANDO A ALIENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DAS UNIDADES CONSTRUÍDAS); INCORPORAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE IMÓVEIS; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

Não há opção, é obrigatório! Segundo o artigo 4º do Decreto nº 7.828/2012, as contribuições calculadas sobre a receita tem caráter impositivo aos contribuintes que exercem as atividades abrangidas pela Lei nº 12.546/2011.

Caso Especial: OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL: Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salário.

Base de cálculo: A receita bruta compreende: Receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; Prestação de serviço; Resultado auferido nas operações de conta alheia (vendas de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de uma comissão pela intermediação de negócios. Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de 2012 DOU de 27.11.2012).

Deduções da Receita Bruta: Na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídas: A receita bruta de exportações; e decorrente de transporte internacional de carga; As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; O IPI, quando incluído na receita bruta; e O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Além disso, para fins de cálculo, não se deve considerar a receita de revenda de produtos adquiridos de terceiros. O parágrafo 5º do artigo 3º do Decreto nº 7.828/2012 determina que apenas a receita dos produtos da empresa, ou seja, receitas advindas da venda dos produtos fabricados pela empresa.

Receitas de natureza operacional: Não devem ser somadas à base de cálculo de contribuição previdenciária sobre receita, receitas de natureza operacional e não operacional, como alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado entre outros. Uma vez que, estas receitas não são advindas da venda de serviços ou de produtos industrializados pela empresa.

Contribuição previdenciária sobre a receita no caso de empresas matriz e filial: As contribuições devem ser apuradas somando-as às receitas da matriz e filial. E ainda, as contribuições devem ser pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Cálculo da Desoneração Cálculo Desoneração Receita Construção (desonerada) 200.000,00 100% Total da Receita Folha de pagamento 70.000,00 35% 20% de INSS equivaleria a 14.000,00   Cálculo INSS Construção (desonerado) Valor da Receita desonerada % do INSS sobre faturamento 2% Total INSS sobre faturamento 4.000,00

Desoneração Proporcional Cálculo proporcional da desoneração Caso a empresa possua, ao mesmo tempo, atividades desoneradas e atividades não desoneradas, desde que o percentual de atividades desoneradas seja superior a 5%, a desoneração deverá ser calculada proporcionalmente.

Cálculo da Desoneração Cálculo Proporcional 1 Receita Construção (desonerada) 200.000,00 80% Receita Incorporação (não-desonerada) 50.000,00 20% Total da Receita 250.000,00 100% Folha de pagamento 100.000,00 40% Cálculo 1 Cálculo 2 INSS Incorporação (não desonerado)   INSS Construção (desonerado) Folha de Pagamento Valor da Receita desonerada % de INSS % do INSS sobre faturamento 2% Total INSS 20.000,00 Total INSS sobre faturamento 4.000,00 % da Receita não desonerado Valor do INSS 20% a recolher Total INSS parte da empresa 8.000,00

Cálculo da Desoneração Cálculo Proporcional 1 Receita Construção (desonerada) 50.000,00 20% Receita Incorporação (não-desonerada) 200.000,00 80% Total da Receita 250.000,00 100% Folha de pagamento 100.000,00 40% Cálculo 1 Cálculo 2 INSS Incorporação (não desonerado)   INSS Construção (desonerado) Folha de Pagamento Valor da Receita desonerada % de INSS % do INSS sobre faturamento 2% Total INSS 20.000,00 Total INSS sobre faturamento 1.000,00 % da Receita não desonerado Valor do INSS 20% a recolher 16.000,00 Total INSS parte da empresa 17.000,00

Empresas sem folha de pagamento: O Decreto nº 7.828/2012 informa que as contribuições calculadas sobre a receita têm caráter impositivo aos contribuintes que exercem as atividades abrangidas pela Lei nº 12.546/2011. Sendo assim, mesmo a empresa sem folha de pagamento estaria obrigada a contribuir sobre a receita.

ESSA ALTERAÇÃO APLICA-SE ÀS SEGUINTES EMPRESAS: Empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses códigos referem-se às seguintes atividades: construção de edifícios; instalações elétricas; instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração; obras de instalações em construções não especificadas anteriormente; obras de acabamento; obras de fundações e serviços especializados para construção não especificados anteriormente.

Análise de especialistas: Segundo o presidente do SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção do Estado de São Paulo), Sergio Watanabe, “a intenção do governo foi muito bem recebida pela construção. Entretanto, da forma como saiu, a medida vai desonerar as construtoras que tiverem uma grande folha de pagamentos e onerar aquelas que contam com uma folha reduzida por contratarem empresas especializadas para executar fundações, instalações hidráulicas e outros serviços nas obras”.

Alerta: Pela nova regra, as empresas já não poderão deduzir de sua contribuição previdenciária para determinada obra o recolhimento feito pelas subcontratadas para a execução da mesma obra. E hoje somente 8% das construtoras não terceirizam atividades. A medida também não prevê regras de transição. Por exemplo, uma construtora que tenha feito todo o recolhimento ao INSS relativo a uma obra concluída em março e faturá-la em maio, deverá recolher novamente a contribuição, desta vez sobre a receita auferida.

Questões ainda não regulamentadas Ainda não estão regulamentadas algumas questões que surgem, como: A empresa que já pagou seu INSS sobre a folha, mas ainda não faturou, deverá pagar novamente o INSS sobre a receita, a partir de 01/04/2013? Se a empresa está registrada com os CNAE`s 412, 432, 433 e 439, mas na realidade faz a incorporação (411), deverá desonerar a folha? Como será feito o controle do INSS recolhido para cada CEI/Obra, para fins de obtenção de CND?

Outras dúvidas e questionamentos

A disposição andre@lidersc.com.br augusto@lidersc.com.br SESCON (48) 3222-1409