Direito Empresarial 8ª Aula

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XIV DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO - “é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado” (Cesare Vivante)
Transcrição da apresentação:

Direito Empresarial 8ª Aula Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com

Plano de Ensino 6. Títulos de Crédito: 6.1. Conceito; emissão; endosso e aval; 6.2. Espécies de Títulos de Crédito: duplicata, letra de câmbio, nota promissória e cheque.

Título de Crédito “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” .  Cesar Vivante

Título de Crédito Três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : Formalismo Executividade Negociabilidade

Letra de Câmbio CONCEITO: Consiste em um título de crédito pelo qual o sacador (emitente) dá ao sacado (aceitante) ordem de pagar ao tomador (beneficiário) determinada quantia, no tempo e no lugar fixados na cambial.

Letra de Câmbio Na letra de câmbio existe a intervenção de três pessoas: Sacador ou emissor – pessoa que dá a ordem de pagamento, criando a letra; Sacado – pessoa que, aceitando a letra, deve pagá-la; Tomador – pessoa que recebe a letra de câmbio do sacador e pode cobrá-la no vencimento, ou seja, é o beneficiário.

Letra de Câmbio

Letra de Câmbio

Letra de Câmbio A letra pode ser sacada em benefício do próprio sacador (sacador e beneficiário), como também pode a letra ser sacada contra o próprio sacador, que será ao mesmo tempo sacador e sacado.

Letra de Câmbio Requisitos Essenciais: Denominação “LETRA DE CÂMBIO”; Deve conter uma ordem de pagamento de uma quantia expressa em moeda corrente de forma exata, determinada e positiva, não podendo depender de verificação. Havendo divergência entre a indicação numérica e a por extenso, prevalece a por extenso;

Letra de Câmbio Requisitos Essenciais: Nome da pessoa que deve pagar (Sacado). Importante ressaltar que somente a indicação do sacado não gera a obrigação dele. Para que ele seja responsável pelo pagamento é obrigatório o aceite (assinatura); Nome da pessoa a quem deve ser paga (tomador ou beneficiário). O primeiro tomador pode transmitir a terceiro a letra via endosso.  

Letra de Câmbio Requisitos Essenciais: Assinatura de próprio punho do sacador. A concretização da emissão da letra se dá com a assinatura do sacador, que neste ato garante o aceite e o pagamento da letra caso o sacado não o faça.  

Letra de Câmbio

Nota Promissória CONCEITO: Trata-se de uma promessa de pagamento pela qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. O sacador (emitente) compromete-se a pagar quantia determinada ao beneficiário.

Nota Promissória Duas são as pessoas envolvidas na Nota Promissória:   sacador ou emitente (pessoa que promete o pagamento); beneficiário ou tomador (pessoa titular do crédito a quem a nota promissória deverá ser paga).

Nota Promissória REQUISITOS ESSENCIAIS: Denominação “NOTA PROMISSÓRIA”; Promessa de pagar uma quantia determinada; Época do pagamento; Lugar do pagamento; Pessoa à quem ou à ordem de quem deve ser paga; Assinatura do emitente.

Nota Promissória Regras jurisprudenciais:   Comprovado a existência de adulteração da NP, o devedor deixa de ser obrigado a pagá-la; Nota promissória sem data para o pagamento torna a NP título a vista; Ausência de data de emissão torna a NP nula;

Nota Promissória

Cheque CONCEITO:   O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito.

Cheque Assim, o cheque pressupõe: emissão contra banco ou ente financeiro similar (sociedade de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas e cooperativas de crédito); existência de saldo credor do emitente (correntista).

Cheque Da emissão do cheque nascem 3 figuras de direitos: aquele que dá a ordem (sacador); aquele que recebe a ordem (destinatário da ordem – Banco sacado) e beneficiário da ordem de pagamento (tomador).

Cheque O sacado do cheque, ao contrário da letra de câmbio, não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que a lei proíbe o aceite do título (art. 6º) bem como o endosso (art. 18, § 1º) e o aval (art. 29) por parte da instituição financeira. O banco só responderá por eventual ato ilícito que vier a praticar.

Cheque REQUISITOS DO CHEQUE A denominação “CHEQUE” constante no texto do título; a ordem pura e simples de pagar quantia determinada (a inexistência de fundos não tira a sua natureza de título de crédito);

Cheque REQUISITOS DO CHEQUE a identificação do banco sacado, segundo a regra do art. 3º, não vale como cheque documento emitido contra sacado não banqueiro; lugar de pagamento; data de emissão; assinatura do sacador, com identidade e CPF.

Cheque O cheque sempre será uma ordem de pagamento à vista, portanto o cheque pré-datado “não existe”. Desta forma, um cheque pré-datado para 23 de dezembro será pago no momento em que for apresentado.

Cheque ENDOSSO O cheque de valor superior à R$ 100,00 deve ser emitido nominativo (ou nominal), podendo conter a cláusula “à ordem” ou a cláusula “não à ordem”.

Cheque ENDOSSO A cláusula “à ordem é aquela que permite o endosso, sendo que a cláusula “não à ordem” é aquela que proíbe o endosso. Mesmo com a proibição do endosso, o cheque pode circular através do instituto da “cessão civil de crédito”, perdendo a natureza executiva do título.

Cheque ENDOSSO (Personagens) Endossante ou Endossador - Aquele que cede o crédito de um cheque; Endossatário - Aquele que adquire o crédito.

Cheque O endosso pode ser de duas modalidades: em preto e em branco. Endosso em preto - é aquele onde é identificado o endossatário, por exemplo: “Pague-se a João de Souza”.   Endosso em branco - é aquele onde não consta o nome do endossatário, logo, esse cheque circulará como título ao portador.

Cheque AVAL O pagamento de um cheque pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval. Avalista – pessoa que garante o pagamento do cheque em favor do devedor principal ou de um co-obrigado; Avalizado - aquele devedor que foi garantido.

Cheque Diz o art. 31 da Lei do Cheque: que o avalista é responsável da mesma forma que o avalizado. Porém, em virtude do princípio da autonomia, eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista, que continuará obrigado ao pagamento.

Cheque O aval pode ser expresso de várias maneiras: assinatura do avalista na frente (anverso) do título, acompanhada ou não de alguma expressão que identifique o aval (“por aval”, por exemplo); a assinatura no verso (costas) do título, porém nesse caso obrigatoriamente tem que haver a identificação do aval, pois caso contrário pode ser confundido com endosso.

Cheque O aval pode ser dado em branco ou em preto: Aval em preto - identifica quem está recebendo a garantia; Aval em branco - não identifica o avalizado, no caso do cheque por força do art. 30, § único, em caso de aval em branco presume-se que foi dado em favor do sacador. A lei do Cheque proíbe o aval por parte da instituição financeira (art. 29).

Cheque MODALIDADES DE CHEQUE a) cheque visado: é aquele onde o banco sacado dá um “visto” no cheque, declarando a existência de fundos para o pagamento do título. Só vale para cheques nominais ainda não endossados. Na prática, esse visto significa uma reserva do valor do cheque na conta do emitente especificamente para pagamento desse título.

Cheque MODALIDADES DE CHEQUE b) cheque administrativo: é aquele emitido pelo próprio banco contra um de seus estabelecimentos.

Cheque MODALIDADES DE CHEQUE c) cheque cruzado: é aquele que só pode ser depositado em outro banco, e é caracterizado pela aposição de duas linhas transversais na frente do título. Pode ser em branco (sem nada escrito) e em preto, quando identifica um banco entre as linhas.

Cheque MODALIDADES DE CHEQUE d) cheque para se levar em conta: tem a mesma função do cheque cruzado, não pode ser sacado na boca do caixa.

Cheque PAGAMENTO DO CHEQUE O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da emissão se for da praça e 60 dias se for de fora da praça.   Por mesma praça entende-se o local da emissão sendo o mesmo município em que se encontra a agência bancária.

Cheque O pagamento do cheque pode ser sustado, prevendo a lei duas modalidades de sustação:   a) revogação: também chamada de “contra-ordem”. É o meio pelo qual se avisa ao banco através de carta (“aviso epistolar”) a razão para a revogação do cheque. Só produz efeito depois de passado o prazo de apresentação.

Cheque O pagamento do cheque pode ser sustado, prevendo a lei duas modalidades de sustação:    b) Sustação: a oposição também ocorre por escrito, mas pode ser efetuada mesmo no prazo de apresentação, apresentando relevante razão de direito.  

Cheque Nenhum estabelecimento precisa aceitar pagamento através de cheque. No caso de furto ou roubo de cheque, a Circular BC nº. 2.655/95 determina a exibição do Boletim de Ocorrência pelo titular da conta.

Cheque PRESCRIÇÃO Em 6 (seis) meses contados do termino do prazo de apresentação – a execução do portador contra os endossantes, sacador ou contra os demais co-obrigados; Em 6 (seis) meses contados do dia em que pagou o cheque ou recebeu intimação judicial em ação de execução – ação refressiva de um dos co-obrigados no pagamento do cheque contra os demais.

Cheque

Duplicata CONCEITO A duplicata é um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em fatura representativa de compra e venda.  

Duplicata A Lei das Duplicatas estabelece que aquele comerciante que efetue venda a prazo (pagamento parcelado em período não inferior a 30 dias) é obrigado a emitir uma fatura mercantil relativa a venda, porém a emissão de duplicata é facultativa. Esta fatura mercantil nada mais é que uma relação das mercadorias que foram vendidas.

Duplicata Assim, em tese aquele comerciante que efetue venda à vista não precisaria emitir esta chamada “fatura mercantil”.   Nota fiscal-fatura - une em um só a nota fiscal (direito tributário) e a fatura mercantil (direito comercial). Desta fatura mercantil ou da NF-fatura o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Note-se que ele poderá pois a emissão da duplicata não é obrigatória.

Duplicata Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Duplicata Isto não significa que o comprador não possa garantir o pagamento da Fatura ou Nota Fatura através de outro título como uma nota promissória. O que o art. quis dizer é que ao Vendedor somente é permitido emitir de fatura a Duplicata.

Duplicata REQUISITOS: a denominação "DUPLICATA", a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura ou NF-fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor (sacador) e do comprador (sacado);

Duplicata REQUISITOS: a importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem (cláusula não à ordem só pode ser inserida posteriormente); a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;

Duplicata REQUISITOS: a assinatura do emitente (sacador). Fábio Ulhoa entende que a duplicata é título de modelo vinculado, pois sua emissão deve atender ao que prevê a Resolução n.º 102 do Conselho Monetário Nacional.

Duplicata A lei não admite a emissão de uma duplicata representativa de mais de uma fatura ou NF-fatura. Caso seja uma venda parcelada, o vendedor pode optar por emitir uma duplicata só ou várias, sendo cada uma referente a uma parcela, mas todas terão o mesmo número de ordem, sendo acrescentadas letras após o número de ordem para identificar a parcela.

Duplicata ACEITE A duplicata deve ser remetida pelo vendedor ao comprador para aceite no prazo de 30 dias a contar da emissão. Recebendo a duplicata, o comprador pode tomar 5 condutas diferentes:

Duplicata ACEITE  a) assinar o título e devolver ao vendedor dentro de 10 dias do recebimento; b) devolver sem assinatura; c) devolver junto com declaração por escrito descrevendo o motivo da recusa do aceite; d) não devolver o título, mas comunicar ao vendedor o aceite; e) não devolver o título.

Duplicata A falta de aceite não retira a exigibilidade da duplicata. Ao contrário da letra de câmbio, o devedor já se obriga mesmo sem dar o aceite. A recusa ao aceite de uma duplicata só pode acontecer nos seguintes casos:

Duplicata Modalidades de aceite: a) aceite ordinário: resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do titulo de crédito. b) aceite por comunicação: resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito ao vendedor, de seu aceite.

Duplicata Modalidades de aceite: c) aceite por presunção: resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.

Duplicata Endosso   A duplicata aceita transmissão por endosso, como os demais títulos. Aval A duplicata pode ser garantida por aval, como os demais títulos.

Duplicata

Finalização Até a próxima aula !