Os elementos constitutivos do Estado

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 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
Transcrição da apresentação:

Os elementos constitutivos do Estado Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade Os elementos constitutivos do Estado Estado Soberano (Segundo profª Margarida Cantarelli) Estado: pedaço de terra, pedaço da humanidade pedaço de terra, punhado de gente   Definições de acordo com a concepção do autor ou enfoque que deseje dar (fenômeno de força; ordem sociológica; finalista, jurídico, orgânica ou organicista) "O Estado é a nação politicamente organizada" "O Estado é o conjunto de serviços públicos coordenados e hierarquizados"

Elementos do fenômeno político - social território Estado governo Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade população Elementos do fenômeno político - social território Estado governo interna fenômeno jurídico soberania externa População: povo + estrangeiros residentes em caráter permanente   Povo = conjunto de indivíduos ligados ao um Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade Características do povo: permanência e continuidade

originária - (grupo étnico nascido em um território Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade originária - (grupo étnico nascido em um território Nação determinado - NATUS) derivada - ( sociedade ou organização política) “A nação é uma sociedade natural de homens a quem a unidade de território, de origem, de costumes e de idioma levam a uma comunidade de vida e de consciência social" (Mancini) Quais as características para que se reconheça que um Grupo Humano pode ser considerado uma NAÇÃO?   ·        concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato, determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc ·        concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que compõem um grupo determinado.

"uma nação é uma alma, um princípio espiritual” (Renan) Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade "uma nação é uma alma, um princípio espiritual” (Renan) " nação é uma missão“ (Bergson) Que valor convém atribuir ao Princípio das Nacionalidades? Duplo Conteúdo Interno “SELF-GOVERNMENT” (Direito de escolher a forma de governo que lhe convenha) Internacional “SELF-DETERMINATION”

TERRITÓRIO negativo ( Direito à independência) Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade negativo ( Direito à independência) ·positivo ( Direito à Secessão – direito a separar-se do Estado a que pertence ou incorporar- se a outro Estado autônomo) TERRITÓRIO   Sentido da palavra x Conceito jurídico “O Estado moderno é uma corporação de base territorial” ( Hauriou) Característica do Território no Estado Moderno: · estabilidade · delimitação

Natureza jurídica do Território: Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade Natureza jurídica do Território: 1a) Teoria do Elemento Constitutivo do Estado (Geopolítica)   2a) Teoria do Território-Objeto: objeto do poder estatal ·      Direito real de propriedade- dominium – Estado Patrimonial (Rui Barbosa) ·      Direito real de soberania - imperium 3a) Teoria do Território Limite: ·      “o limite material da ação efetiva dos governos”(Duguit) ·      “o marco dentro do qual se exerce o poder estatal” (Carré de Malberg) 4a) Teoria da competência - o território é uma porção da superfície terrestre onde se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas. O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validez a ordem estatal. 5a) Teoria do Espaço Vital - Terceiro Reich - 1933-1945 Tratado Germano-italiano 22/5/39

· plenitude do seu conteúdo · exclusividade do seu exercício Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade Competência territorial - é a que o Estado dispõe, relativamente às pessoas que habitam em seu território, as coisas que nele se encontram e a fatos que no mesmo ocorrem.   Características: ·        plenitude do seu conteúdo ·        exclusividade do seu exercício Composição do território: Domínio terrestre ·        solo ( ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres) ·        subsolo - forma de delimitação Domínio Fluvial: - rios nacionais - rios internacionais - rios sucessivos ( cortam mais de um Estado) - rios contíguos ( separam Estados) - linha mediana - talvegue ( thalweg - "caminho no vale")

Domínio Marítimo ( Convenção de Montego Bay -1982) Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade Domínio Marítimo ( Convenção de Montego Bay -1982) ·        Águas interiores - Portos e baias ·        Mar territorial ·        Zona Contígua ·        Plataforma continental ·        Mares internos e lagos ·        Estreitos e canais   Domínio Aéreo ( espaço aéreo) ·      Território ficto: Embaixadas ·      Navios e Aeronaves ·      públicas- Civis ou militares ·      privadas - Comerciais ou particulares Situações especiais: ·      Alto Mar ·      A Zona Econômica Exclusiva

Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade 3.3. GOVERNO Este é o terceiro e último elemento constitutivo do Estado. É o governo que "dá forma ao Estado" (Legon). É o conjunto de poderes públicos que tem a seu cargo a direção política de um Estado, ou seja, uma definição de governo seria: o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. No entanto, alguns autores como o Professor Sampaio Dória inclui "soberania"' como sendo o terceiro elemento estatal, o que na visão de outros autores é um pouco ilógico essa inclusão, pois, soberania é justamente a força geradora e justificadora do elemento governo; é o requisito essencial à independência, tanto na ordem interna como na ordem externa. E se o governo não é independente e soberano, como a Irlanda e o País de Gales, o que teremos é um semi-Estado. E com isso, nos esclarece que na noção de Estado perfeito está implícita a idéia de soberania; e que faltando uma característica de qualquer um dos três elementos o que sempre teremos será um semi-Estado.

FORMAS PURAS: FORMAS IMPURAS: - Monarquia - Tirania Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade Não poderíamos deixar de citar o grande filósofo Aristóteles que classificou o governo de duas maneiras. A primeira divide o governo em formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida tendo em vista o bem geral ou somente os interesses dos governantes. Moral ou política é a base desta classificação. Já a segunda classificação é sob um critério numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só homem, de vários homens ou de todo povo. Combinando o critério moral com o numérico, obtém-se a seguinte classificação: FORMAS PURAS: FORMAS IMPURAS: - Monarquia - Tirania - Aristocracia - Oligarquia - Democracia - Demagogia

Teoria do Estado Prof. Luiz Andrade No discurso “La Politique”, livro III, cap. V, Aristóteles faz uma síntese de toda a sua concepção em relação as formas de governo: “Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.” “Governo é o próprio Estado em funcionamento, é o conjunto dos indivíduos que tem a elevada função de dirigir as coisas públicas.” Pinto Ferreira.