DIREITO AMBIENTAL LUCIANE FERREIRA.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO AMBIENTAL LUCIANE FERREIRA

Breve Histórico do Direito Ambiental Quando estudamos a história das sociedades verificamos que o sistema capitalista é baseado na propriedade privada dos meios de produção, na exploração da mão de obra humana e dos recursos naturais. O capitalismo se fundou no início da sociedade moderna com características mercantis, passando para a forma industrial e atualmente é direcionado pelo capital financeiro.

Em junho de 1972, em Estocolmo, foi realizada a I Conferência Mundial de Meio Ambiente com o objetivo de “estabelecer uma visão global e princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação à humanidade para preservação e melhoria do ambiente”; Declaração sobre o Ambiente Humano, a qual, entre outras deliberações, determina:“...deve ser confiada, às instituições nacionais competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos naturais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”.

Essa preocupação levou o governo brasileiro a sancionar, em 1981, a Lei nº 6.938 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Com ela foram criadas: 1) A Avaliação de Impacto Ambiental e o Licenciamento Ambiental como instrumentos de execução da Política Nacional de Meio Ambiente, em nível federal; 2) O SISNAMA – órgãos e entidades responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente. Fazem parte do SISNAMA, por exemplo, o IBAMA, no âmbito federal, o IEMA, no âmbito estadual e as secretarias municipais de meio ambiente; 3) O CONAMA (é órgão consultivo e deliberativo sobre normas e padrões para um ambiente ecologicamente equilibrado).

Esforço na internalização da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento. 1983 foi instituída, no âmbito da ONU, a Comissão Mundial para Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD): 1987 publicou o relatório "Nosso Futuro Comum“ (Relatório Brundtland) – conceito de desenvolvimento sustentável. “O conceito de desenvolvimento sustentável é apresentado como aquele que satisfaz as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades”.

1988 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL tem o seu Capítulo VI inteiramente dedicado ao meio ambiente. Neste capítulo, no Artigo 225, fica assegurado que : "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Conferência do Rio, 1992 Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro Discussão sobre cidades sustentáveis; Entendido como cidades sustentáveis aquelas cujo desenvolvimento busca o equilíbrio entre crescimento econômico, equidade social e preservação ambiental; Documento intitulado Agenda 21: mudança de padrão de desenvolvimento para o século XXI.

Política Nacional de Resíduos Sólidos Foi sancionada no fim da tarde desta segunda-feira, 2 de agosto, a Lei que cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos que tramitou durante 20 anos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A lei altera a maneira como é tratado o lixo no País, atribui e define a obrigação de cada esfera do governo e da sociedade no destino dos resíduos.

Direito Ambiental. Conceitos e definições. “Ecologia é a parte da biologia que estuda a relação dos seres vivos entre si e a destes com o espaço que lhes envolve. É o estudo da casa dos seres vivos. O estudo de seu ambiente.”

Meio Ambiente Para efeitos jurídicos, o art. 3º, I , da Lei n. 6.938/ 81, conceitua o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Conjunto de normas reguladoras das atividades humanas interferentes no ambiente, visando à sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. Direito Ambiental trabalha as normas jurídicas dos vários ramos do direito, bem como se relaciona com outras áreas do saber humano como a biologia, a física, a engenharia, o serviço social, etc; Pertence a todos os cidadãos e não a uma ou outra pessoa ou conjunto de pessoas determinadas.

Apesar de para muitos ainda persistir a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora, contemporaneamente, o meio ambiente, enquanto bem jurídico constitucionalmente tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético.

Bem Ambiental Definido constitucionalmente como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. (Art. 225, caput, CF/88).

Desenvolvimento Sustentável Modelo de desenvolvimento amplamente discutido na ECO 92, resultando no documento conhecido como Agenda 21, onde se busca basicamente a harmonia entre o desenvolvimento econômico e a utilização dos recursos naturais de forma consciente, equilibrada ou sustentável.

Degradação da qualidade ambiental Alteração adversa das características do meio ambiente. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente)

Poluição Degradação da qualidade ambiental resultantes de atividades que ou indiretamente: prejudiquem saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lacem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente) Biota: são as diversas espécies que vivem na mesma região.

Poluidor Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente).

Recursos Ambientais A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.(Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente)

Entretanto, os efeitos indesejáveis, traduzidos por esses riscos, poderão ser mitigados ou evitados a partir de uma consciência ecológica de todos os atores envolvidos nesse drama, quando puderem modificar as ações causadoras desses efeitos, resultando num processo que poderíamos chamar de gerenciamento ambiental, obtido principalmente através do desenvolvimento sustentável.

Função Ambiental da Propriedade Rural “A função ambiental da propriedade obriga todos os proprietários, sejam eles públicos ou particulares, a respeitarem as normas ambientais. Na análise da função ambiental, o que diferencia o regime específico a atuar sobre uma propriedade não é o sujeito desse direito, mas o seu objeto, ou seja, os bens ambientais existentes num certo espaço territorial submetido ao direito de propriedade”.

Legislação Ambiental - síntese: Proibido: poluir, degradar; Obrigatório: licenciar, atender às condicionantes da licença obtida; Meio Ambiente: bem de interesse público, bem da coletividade; Consequências do descumprimento: – Processos administrativos: multas, suspensão de atividades – Ação civil pública (pessoas jurídicas): multa, reparação dos danos – Processo judicial por crime ambiental (penal).

Princípios do Direito Ambiental Proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.

Princípio do Direito Humano Fundamental O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.

Princípios do Direito Ambiental e Política Ambiental Direito ambiental fundamenta-se em diversos princípios tais como: acesso eqüitativo aos recursos naturais, prevenção, reparação, qualidade, participação popular e publicidade.

O princípio da prevenção ou precaução Prescreve que as normas de direito ambiental devem sempre se orientar para o fato de que é necessário que o meio ambiente seja preservado e protegido como patrimônio público. A prevenção aplica-se tanto a situações onde há certeza quanto aos riscos de danos ambientais, como às situações onde existem dúvidas e incertezas.

O princípio da reparação Decorrente do princípio da prevenção, orienta que aquele que causar lesão a bens ambientais deve ser responsabilizado por seus atos, reparando ou indenizando, de forma adequada, os danos causados.

Princípio da qualidade Prescreve que as normas de direito ambiental devem se orientar para o fato de que o meio ambiente deve ter qualidade propícia a vida saudável e ecologicamente equilibrada.

O princípio da participação popular Decorre da necessidade de uma democracia participativa, bem como do fato de que cuidar do meio ambiente não é tarefa apenas do Estado, mas de toda a sociedade civil. Assim, é fundamental um espaço de diálogo e cooperação entre os diversos atores sociais, seja para a formulação e execução de uma política e de ações ambientais, seja para a solução de problemas.

Princípio da publicidade ou da informação Visa garantir ao cidadão a possibilidade de tomar posições ou intervir em determinada matéria, e refere-se tanto a documentos, como relatórios de impacto ambiental, até estudos realizados sobre o meio ambiente.

Mais especificamente estes princípios se especializam nos seguintes mandamentos : I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar ; III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV – Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – Controle e zoneamento das atividades, potencial ou efetivamente, poluidoras; VI – Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologia orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII – Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – Recuperação de áreas degradadas; IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação; X – Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a defesa ativa do meio ambiente.