Política Nacional de Recursos Hídricos

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Transcrição da apresentação:

Política Nacional de Recursos Hídricos Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012.2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada

Política Nacional de Recursos Hídricos Legislação: Constituição: Art. 20, 26, 225. Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934. Lei 9.433/97 - Institui a PNRH. Lei 9.984/00 - Regulamenta e institui a ANA, entidade federal encarregada de implementar SNRH e coordenar a PNRH Legislação Estadual

Política Nacional de Recursos Hídricos Resoluções Conama 357/05 e 20/86: Classificação dos Corpos d´agua, Diretrizes ambientais, condições para lançamentos de efluentes, etc.

Considerações Iniciais: O problema da água. Escassez quantitativa e qualitativa

Análise gráfica do Brasil e do mundo.

Mapa do mundo: fonte www.barnabitas.org/DIRECCIONES.html

Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira Atualidades do Vestibular do Almanaque Abril 2004. São Paulo: Editora Abril, 2004. 242 p.

Demanda por regiões no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

Demanda por usos no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

A quantidade total de água na Terra é distribuída da seguinte maneira: Dados retirados de: www.cunolatina.com.br (guia de estudos da água – 1. A importância da água para a vida).

Água Salgada 97% Oceanos e Mares   Água Doce 3% Calotas polares e geleiras (75%); Subsolo: entre 3.750m e 750m (13,7%) acima de 750m (10,7%); Lagos (0,3%); Rios (0,03%); Solo/umidade (0,06%); Atmosfera/vapor d’água (0,035%).

Escassez, conflito e direito.

Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos

Princípios (art. 1º)

Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97, art 1 º I - domínio público; II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – prioridade em caso de escassez de água. IV – gestão dos RH proporcional ao uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da PNRH e atuação do SNGRH. VI - a gestão descentralizada e participativa.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º Domínio público: diz-se de domínio público aqueles bens afetados ao gozo e serviço comum do povo, como estradas, canais, rios, lagos, etc. O domínio dos recursos hídricos pela União e pelos Estados não tem a conotação de propriedade inscritível no registro imobiliário, mas, significa a responsabilidade pela preservação do bem, guarda e gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como do poder de editar as regras aplicáveis. DOMINIALIDADE = GESTÃO.

Do Domínio das Águas Domínio da União Domínio do Estado Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. Domínio do Estado Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

b) Recurso Natural limitado e dotado de valor econômico PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º b) Recurso Natural limitado e dotado de valor econômico água é um bem limitado, e todo bem limitado é passível de sofrer escassez, em função disso, possui valor econômico.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º c) Escassez: em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

d) Usos Múltiplos da Água PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º d) Usos Múltiplos da Água A disponibilidade dos recursos das águas deve ser repartida entre os múltiplos usuários com igualdade de oportunidades, mas de modo tal que o benefício social líquido seja maximizado. Ex. O uso da água para produzir alimentos ou para lavar carro. usos múltiplos da água – não implica necessariamente que a repartição do uso dos recursos hídricos deva ser sempre em quotas iguais entre os mesmos.

e) Bacia Hidrográfica: PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º e) Bacia Hidrográfica: A idéia de bacia hidrográfica está associada a noção de nascentes e divisores de água e características de cursos de água principais e secundárias denominadas afluentes; Unidade fisíco-territorial de planejamnto e gerenciamento; Novo conceito de administração espacial; Relacionada a causa-e-efeito a serem consideradas na gestão dos recursos hídricos.

Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www. economiabr. defesabr Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www.economiabr.defesabr.com/economia_futuro.htm

Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002).

Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip, entidades civis). PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º f) Gestão Descentralizada e Participativa: A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do: Poder Público; Usuários da Água; Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip, entidades civis).

Sistema Estadual de Recursos Hídricos CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS: CEHIDRO Órgão Colegiado com Representante do Poder Público e Sociedade Civil Deliberativo COMITÊS ESTADUAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICA: Representantes do Usuários da Águas da Bacia Não deliberativo ÓRGÃO COORDENADOR GESTOR da Política Estadual de Recursos Hídricos: SEMA

Objetivos (art. 2º)

Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Instrumentos da PNRH (art. 5º)

Constituem-se Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – art.5º 1 – Planos de recursos hídricos 2 - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água 3 -Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos 4 - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos 5 - Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos Plano de recursos Hídricos (art. 6º): Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos Os planos devem conter, no mínimo os seguintes conteúdos: diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; análise de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos RH, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis com as respectivas medidas, programas e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. Em suma, O Plano de Recursos Hídricos é um instrumento de planejamento e gestão na legislação que estabelece a PNRH para bacia hidrográfica. Para conhecer o Plano Nacional de Recursos Hidricos, visite a página www.marli.ladesom.com ou www.marli.ladesom.com.br (plano apresentado pelo Secretário Nacional de recursos hidricos - João Carlos Bosco , no encontro Nacional Para Avaliação de Políticas do MA – ENAPA – Brasília, 29/06/2006).

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. B) Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água, visa a: assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. Para tanto é necessário um diagnóstico do corpo d´agua a ser enquadrado. A Resolução CONAMA n° 20/86, determinou o enquadramento dos RH em corpos de água doces, salobras, salinas, etc... Também separou em classes, para demonstrar a qualidade da água. Os rios do MT são classificados na classe II (sem problemas). O Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou a Resolução n° 12/2000, que estabeleceu procedimentos para o enquadramento de corpos de água, seguindo os preceitos da Lei das Águas.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. C) Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos: Ato administrativo emanado da autoridade competente com vistas a assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (União, Estados ou DF). Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, por ex. retirada de água para consumo público ou privado (de aquífero subterrâneo ou superficial); lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Independem de outorga pelo Poder Público, por ex. o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; entre outros.

Toda outorga estará condicionada: Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. Toda outorga estará condicionada: às prioridades de uso estabelecidas nos PNRH; ao respeito a classe em que o corpo de água estiver enquadrado; manter as condições adequadas ao transporte aquaviário. Em qualquer situação deverá preservar o uso múltiplo dos RH e, principalmente, não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (sendo a outorga a garantia do percentual outorgado, pelo tempo determinado).

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 anos, renovável e poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; ausência de uso por três anos consecutivos; necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos: objetivos: Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos. D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos: objetivos: reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; incentivar a racionalização do uso da água (equilibrar oferta e demanda – efetivar equitatividade); obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos. Itens a serem observados na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos RH: nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos. Os valores arrecadados serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de RH; no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH. Podem ainda ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

Cobrança pelo uso da água Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água PAÍS TAXA Austrália Taxa transitória pelo uso da água entre 1989 e 1993 para Programa de Política Ambiental Bélgica Taxa sobre a retirada da água em Flandres e Valônia Chile Legislação em fase de discussão Colômbia Previsão de taxa sobre uso da água, em oito níveis em virtude do tipo de uso. Taxas muito baixas e com aplicação não sistemática, usadas primordialmente para financiamento dos órgãos ambientais Dinamarca Taxa ambiental sobre uso da água pelos domicílios Finlândia Taxa municipal sobre o consumo França Taxa sobre extração e consumo definida pelas bacias hidrográficas Adaptação: Froehlich e Panizi, 2003.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. E) Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos: é um sistema de coleta, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

Representação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D´ÁGUA SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

descentralização da obtenção e produção de dados e informações; Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. Princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre RH: descentralização da obtenção e produção de dados e informações; coordenação unificada do sistema; acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade. objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre RH: reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos RH no Brasil; atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de RH em todo o território nacional; fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de RH.

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33).

o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; a Agência Nacional de Águas; Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;        a Agência Nacional de Águas;   os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;  os Comitês de Bacia Hidrográfica;   os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; as Agências de Água.

Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos Hídricos: Estrutura Para Gestão Descentralizada e Participativa DESCENTRALIZAÇÃO

Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10. 2 do livro: DEON SETTE, MARLI T Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.2 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 21-22. ISBN 978-85-97898-023-8.