3. QUALIDADE NOS CONTRATOS

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1. Objeto Art. 1º do Decreto nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto nº 4.342/2002, e art. 1º do Decreto nº 7.892/2013: Contratação de serviços e aquisição.
Transcrição da apresentação:

3. QUALIDADE NOS CONTRATOS 1.1. Definir o objeto e garantir qualidade; 1.2. Catálogo de material; 1.3. Padronização de descrição; 1.4. Projeto básico de engenharia. 2. CELERIDADE 2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações? 2.2. Instrumento para aumentar a celeridade; 2.3. Qualificação de gestores. 3. QUALIDADE NOS CONTRATOS 3.1. Reunião com licitantes; 3.2. Gestão de contratos; 3.3. Metas qualitativas; 3.4. Acordo de níveis de serviço; 3.5. Atestado de capacidade técnica.

Confira mais subsídios na apostila! 1. QUALIDADE 1.1. Definir o objeto e garantir qualidade; Lei nº 8.666/1993 Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.   Lei nº 10.520/2002 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Confira mais subsídios na apostila!

1. QUALIDADE 1.2. Catálogo de material; IN SLTI 01/2002 Art. 1º. [...] II - Catálogo de Materiais - CATMAT: Permite a catalogação dos materiais destinados às atividades fins e meios da Administração Pública Federal, de acordo com critérios adotados no Federal Supply Classification e a identificação dos itens catalogados com os padrões de desempenho desejados. Portaria nº 233, de 08 de maio de 2012 - INMETRO Criação da Comissão Técnica “Materiais e Equipamentos da Construção Civil”

1. QUALIDADE 1.3. Padronização de descrição; Lei nº 8.666/1993 Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. [...] Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas; § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

Confira mais subsídios na apostila! 1. QUALIDADE 1.3. Padronização de descrição; Confira mais subsídios na apostila!

1. QUALIDADE 1.4. Projeto básico de engenharia; Lei nº 8.666/1993 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. [...] § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

1. QUALIDADE 1.4. Projeto básico de engenharia; Lei nº 8.666/1993 Art. 7º [...] § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. [...] § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

1. QUALIDADE 1.4. Projeto básico de engenharia; JURISPRUDÊNCIA Aderência às normas do IBRAOP TCU determinou: “[...] 9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas; 9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projetos básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida norma serão aplicados subsidiariamente; [...]”. Fonte: TCU. Processo TC nº 002.089/2012-2. Acórdão nº 632/2012 - Plenário.

1. QUALIDADE 1.4. Projeto básico de engenharia; JURISPRUDÊNCIA Estimativa de Preço - pesquisa de mercado - violação à isonomia TCU decidiu: “[...] utilize, nas licitações para obras e serviços de engenharia, os sistemas oficiais para apuração do valor do objeto licitado, tais como SICRO ou SINAPI, em observância ao disposto no art. 115 da Lei nº 11.439/2006 (LDO/2007), de forma a se evitar consultas prévias de preços de mercado junto a empresas que poderão participar do certame, com evidentes prejuízos ao princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, o qual assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes, prevista no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. [...]”. Fonte: TCU. Processo TC nº 007.526/2007-3. Acórdão nº 1.191/2007 - Plenário.

Confira mais subsídios na apostila! 1. QUALIDADE 1.4. Projeto básico de engenharia; JURISPRUDÊNCIA Projeto básico - inconsistente Nota: TCU pode responsabilizar o responsável pela elaboração de projeto básico deficiente, como tal entendido o que enseja muitas reformulações e aditamentos contratuais. Fonte: TCU. Processo TC nº 009.097/2004-2. Acórdão nº 1.624/2005 - Plenário. Confira mais subsídios na apostila!

2. CELERIDADE 2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações?

2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações? Lei nº 8.666/1993 Art. 115.  Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único.  As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial. JURISPRUDÊNCIA Normatização interna - execução dos contratos TCU determinou: “[...] envide esforços no sentido de desenvolver e concluir o normativo interno que detalha os procedimentos e rotinas de acompanhamento de contratos [...].” Fonte: TCU. Processo TC nº 010.714/2003-2. Acórdão nº 747/2005 - 1ª Câmara. No mesmo sentido: Processo TC nº 015.633/2003-5. Acórdão nº 576/2004 - 2ª Câmara.

2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações? Procedimentos exitosos:   Manual de Gestão de Contratos Manual de Gestão de Contratos do Superior Tribunal de Justiça Administrativos na Justiça Eleitoral Confira mais subsídios na apostila!

2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.1. Pré-qualificação de produtos; BANCO DO BRASIL - PORTAS DE SEGURANÇA DAS AGÊNCIAS Primeiro precedente jurisprudencial: teste de produto por pré-qualificação e legalidade. Fonte: TCU. Processo TC nº 003.289/1995-8. Decisão nº 491/1995 - Plenário.   Sugestões práticas: convocar, por edital, todos os fornecedores de determinado tipo de produto para se pré-qualificarem, visando a uma futura licitação, sob pena de não serem considerados os produtos ofertados; solicitar aos fornecedores que apresentem amostras do produto; com base nos requisitos previstos no edital, promover uma avaliação dos produtos;

2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.1. Pré-qualificação de produtos; Sugestões práticas: à vista dessa qualificação, selecionar uma ou várias marcas consideradas de desempenho satisfatório; alternativas que surgirão: e.1) a Administração promoverá uma licitação convencional para a compra do produto, listando expressamente as marcas selecionadas na pré-qualificação, e.2) o edital do SRP, indicará as marcas para aquele item, que, conforme a pré-qualificação, foram consideradas satisfatórias.

2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.2. Pré-qualificação de licitantes; Lei nº 8.666/1993 Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. Confira mais subsídios na apostila!

2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente; Decreto federal nº 3.931/2001 – SRP Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente; Decreto federal nº 3.931/2001 – SRP Art. 2º [...] IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente; Minas Gerais Decreto nº 44.787/2008 Art. 4º [...] XVI - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP: Sistema de Registro de Preços, precedido de licitação na modalidade pregão, com critério de atualização de preços, itens e lotes, que, na forma do inciso II do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, permita a participação de novos licitantes, inclusive com nova disputa por meio de lances, assegurada a publicidade dos atos, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: a) inclusão de produto não demandado originariamente na Ata de SRP;

2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente; Minas Gerais Decreto nº 44.787/2008 Art. 4º [...] XVI [...] b) acréscimo quantitativo, acima do permitido no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, de produto já constante da Ata de SRP; c) prorrogação da vigência da Ata de SRP, em caráter excepcional, além de doze meses; d) a critério do gerenciador, o edital dispor sobre atualização permanente de preços.

2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente; Maranhão Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 – Código de Licitações do Estado Art. 4º [...] LXXVIII – Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP - é o sistema de registro de preços que permite a atualização anual de preços, a inclusão de novos licitantes e modificações de quantidades e condições do objeto;

2.3. Qualificação de gestores Orientação da Lei nº 8.666/1993 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Orientação do Decreto nº 3.555/2000, Anexo I Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: [...] Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

2.3. Qualificação de gestores Confira mais subsídios na apostila! Constituição Federal de 1988 Art. 39. [...] § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Confira mais subsídios na apostila!

3. QUALIDADE NOS CONTRATOS Confira mais subsídios na apostila! 3.1. Reunião com licitantes; Decreto nº 3.931/2001 Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002) [...] § 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte: [...] II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; Confira mais subsídios na apostila!

3. QUALIDADE NOS CONTRATOS 3.2. Gestão de contratos; Quarteirização CONCEITO: Técnica complementar de gerenciamento onde delega-se a um terceiro a função de coordenar a gestão administrativa das relações com os demais prestadores de serviços – terceiros, parceiros, fornecedores, etc.   Terceirização – novas normas decretam a quarteirização Na esfera federal: Instrução Normativa nº 02/2008: Art. 19-A Art. 34, § 5º Art. 34-A (com redação da IN 03) Art. 35

3. QUALIDADE NOS CONTRATOS Confira mais subsídios na apostila! 3.2. Gestão de contratos; Quarteirização na Lei nº 8.666/1993 Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Confira mais subsídios na apostila!

3. QUALIDADE NOS CONTRATOS 3.3. Metas qualitativas; 3.4. Acordo de níveis de serviço; Confira subsídios na apostila!

3. QUALIDADE NOS CONTRATOS Confira mais subsídios na apostila! 3.5. Atestado de capacidade técnica; TCU decidiu: “[...] 9.1.12. aperfeiçoe controles que promovam a regular gestão contratual e que permitam identificar se todas as obrigações do contratado foram cumpridas antes da atestação do serviço; [...]”. Fonte: TCU. Processo TC nº 013.674/2010-2. Acórdão nº 111/2011 - Plenário. Confira mais subsídios na apostila!

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