Diretoria da Assistência Farmacêutica - DASF

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Transcrição da apresentação:

Diretoria da Assistência Farmacêutica - DASF Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia – SAFTEC Diretoria da Assistência Farmacêutica - DASF

SAFTEC Pautas a serem discutidas: Retificação dos 3º e 4º parágrafos do artigo 2º da Resolução CIB nº 48/2008 Redefinição do fluxo de habilitação dos municípios para aquisição dos medicamentos de Saúde Mental na Atenção Básica Habilitação do município de Itanagra para aquisição dos medicamentos de Saúde Mental da Atenção Básica Retificação do parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução CIB nº 127/2008 e redefinição do elenco de referência pactuado

1. Resolução CIB nº 48/2008

Resolução CIB nº. 48/2008 Aprova a forma de pactuação entre Estado e Municípios e o elenco de referência do componente da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para cumprimento da Portaria MS n° 3.237/07 a ser considerado no cumprimento da contrapartida Municipal e Estadual até a conclusão da revisão da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais.

Resolução CIB nº. 48/2008 Pactuação que inclui o fluxo de atendimento dos medicamentos de Saúde Mental: Parágrafos 3º e 4º do Artigo 2º: Permanência da classificação dos municípios para aquisição dos medicamentos de Saúde Mental: Habilitação e definição dos municípios por classes: IA, IB, IIA, IIB, III, III-CAPS, IV e IV-CAPS. Cada classe é determinada por um elenco específico de medicamentos: Deficiência => Não constam nas classes todos os medicamentos disponíveis. Necessidade de reavaliação do fluxo e retificação dos parágrafos referidos

Resolução CIB nº. 48/2008 Retificações: Parágrafo 3º do artigo 2º: Onde se lê: Mantêm-se a obrigatoriedade de avaliação pela Comissão Estadual de Saúde Mental e aprovação da CIB para os municípios receberem os medicamentos inseridos na Portaria nº. 344/98. Leia-se: Mantêm-se a obrigatoriedade de avaliação e parecer da Área Técnica de Saúde Mental (DGC/SAIS), e aprovação da CIB, para habilitação dos municípios na aquisição dos medicamentos inseridos na portaria nº. 344/98 referentes à Saúde Mental na Atenção Básica.

Resolução CIB nº. 48/2008 Retificações: Parágrafo 4º do artigo 2º: Onde se lê: Mantêm-se o elenco de medicamentos inseridos na Portaria nº. 344/98 por classe da habilitação do município definida pela Comissão Estadual de Saúde Mental. Leia-se: Para a aquisição dos medicamentos da Saúde Mental na Atenção Básica, não mais será considerada a definição dos municípios habilitados por classes IA, IB, IIA, IIB, III, III-CAPS, IV e IV-CAPS. Todos os municípios já habilitados receberão todos os medicamentos disponíveis na SESAB para Saúde Mental na Atenção Básica. Os municípios não habilitados, deverão se habilitar de acordo com os procedimentos e fluxos determinados para que possam adquirir os referidos medicamentos previstos na Portaria nº. 3.237/07. RESOLUÇÃO CIB Nº 48.doc

2. Fluxo para habilitação dos municípios na aquisição dos medicamentos de Saúde Mental na Atenção Básica

Medicamentos de Saúde Mental - AFBásica Portaria MS nº. 3.237/2007 => Inclusão dos medicamentos de Saúde Mental no elenco da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica. Pactuação em CIB de 06/03/2008: Permanência da necessidade de habilitação dos municípios para aquisição dos medicamentos: Profissionais responsáveis: Garantia do serviço à população. Necessidade de redefinição do fluxo dos municípios para aquisição dos medicamentos de Saúde Mental na Atenção Básica: Diretorias envolvidas: DASF e DGC. Atualmente: 22 municípios não habilitados

Habilitação dos municípios em Saúde Mental As solicitações de Habilitação dos municípios para aquisição dos medicamentos de Saúde Mental são encaminhadas diretamente à DGC – Área Técnica de Saúde Mental. Documentos necessários: Ofício solicitando a habilitação em Saúde Mental anexado aos documentos; Termo de Adesão para aquisição dos medicamentos de Saúde Mental; Termo de Responsabilidade do Farmacêutico Responsável; Termo de Identificação do(s) profissional(is) prescritor(es); Alvará Sanitário do Estabelecimento, emitido pela VISA municipal, onde serão armazenados e disponibilizados os medicamentos no município; Projeto referente aos serviços de Saúde Mental no município contendo: Justificativa, Objetivo(s), Capacidade Instalada, Equipe que compõe o serviço, além dos serviços a serem oferecidos.

Habilitação dos municípios em Saúde Mental A equipe deve ser definida da seguinte forma: Farmacêutico responsável; Médico Psiquiatra ou Clínico (para aqueles municípios que não dispõem de Psiquiatra); Enfermeiro; Outro profissional de nível superior, como Psicólogo, Assistente Social ou Terapeuta Ocupacional; Auxiliar ou Técnico de Enfermagem.

Fluxo para habilitação: Documentos encaminhados à DGC Parecer encaminhado à DASF DGC avalia e emite parecer DASF encaminha ao município nova planilha com os medicamentos de Saúde Mental DASF solicita pauta à CIB para homologação Homologação na CIB é publicada em D.O.U. AF Municipal envia programação com os medicamentos para atendimento trimestral

3. Habilitação do município de Itanagra para aquisição dos medicamentos de Saúde Mental da Atenção Básica

4. Retificação do parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução CIB nº 127/2008 e redefinição do elenco de referência pactuado

Resolução CIB nº. 127/2008 Aprova o novo elenco de referência do componente da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para cumprimento da Portaria MS n° 3.237/07 após a conclusão da revisão da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais.

Resolução CIB nº. 127/2008 Necessidade de retificações Parágrafo 2º do artigo 1º: Duplicidade de entendimento por parte das Assistências Farmacêuticas Municipais. Descrição do elenco de referência: Descrição realizada em lista única. Necessidade de retificações

Resolução CIB nº. 127/2008 Retificações: Parágrafo 2º do artigo 1º: Onde se lê: Os medicamentos pactuados na resolução CIB nº 87/2008, que não constam na RESME, poderão ser adquiridos com os recursos das contrapartidas municipais e estadual até o prazo de um ano após a publicação dessa resolução, tendo em vista ser o prazo suficiente para cumprimento dos contratos realizados para aquisição desses medicamentos. Leia-se: Os medicamentos pactuados na resolução CIB nº 87/2008, que não constam na RESME, poderão ser adquiridos com os recursos das contrapartidas municipais e estadual até o prazo de um ano após a publicação dessa resolução. Considerar que a publicação da resolução foi em: 22/07/2008

Resolução CIB nº. 127/2008, na versão final após correções: Retificações: Descrição do elenco de referência: A descrição do elenco de referência será realizada por esfera: Elenco de referência municipal: o município deverá utilizar os recursos da sua contrapartida para adquiri-los. Elenco de referência estadual: o estado deverá adquirir e distribuir os medicamentos aos municípios com a contrapartida prevista na portaria nº. 3.237/2007. Resolução CIB nº. 127/2008, na versão final após correções: RESOLUÇÃO CIB Nº 127_2008.doc

Obrigada!