Unidade V: Regime jurídico dos bens públicos

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Transcrição da apresentação:

Unidade V: Regime jurídico dos bens públicos 5.1. Conceito e classificação 5.2. Características 5.3. Afetação e desafetação 5.4. Principais espécies de bens públicos

Conceito - CC Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;  V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. a divergência doutrinária quanto às pessoas jurídicas de direito público interno: * apenas U, E, DF, M, autarquias e fundações públicas * Administração Pública direta e indireta (inclui bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são PJ de direito privado) * U,

divergência doutrinária quanto às pessoas jurídicas de direito público interno: * apenas U, E, DF, M, autarquias e fundações públicas * Administração Pública direta e indireta (inclui bens das empresas públicas e sociedades de economia mista [CF art. 173, § 1º], que são PJ de direito privado) * U, E, DF, M, respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como os bens afetados à prestação de um serviço público [CABM] - questão não pacificada pelo STF

ADMINISTRAÇÃO DIRETA e INDIRETA -Descentralização e desconcentração ADM DIRETA (centralização na prestação do serviço público) Concentrado (um único órgão desenvolve a atividade administrativa) Desconcentrado (atividade desempenhada por vários órgãos da mesma entidade) ADM INDIRETA (descentralização do serviço, por outorga ou delegação) outorga (CF 37, XIX): autarquia, fundação pública, Empresas estatais: empresa pública, sociedade de economia mista delegação (CF art. 175): concessão, permissão ou autorização (CF art. 21, XI, XII) Entes de cooperação (ou de apoio): Serviços sociais autônomos, OS, OSCIP

Classificação CC Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. [afetação e desafetação]

Principais características Inalienabilidade Impenhorabilidade imprescritibilidade não-onerabilidade

Inalienabilidade CC Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Impenhorabilidade a penhora é instituto de natureza constritiva que recai sobre coisa móvel do devedor, em garantia do débito ao credor (transferência da posse para a hipótese de não pagamento da obrigação), CC art. 1431 os bens públicos são impenhoráveis CF/1988 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [EC 62/2009]

Imprescritibilidade os bens públicos são imprescritíveis, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião (CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.) CF/1988 - usucapião urbano         Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Não-onerabilidade CF/1988 - usucapião rural        Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Não-onerabilidade os bens públicos não podem ser onerados por penhor, anticrese ou hipoteca (CC art. 1225) como garantia em favor de terceiros

Principais espécies de bens públicos terras devolutas terrenos de marinha terrenos acrescidos terras ocupadas pelos índios plataforma continental ilhas faixas de fronteiras águas públicas

terras devolutas não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos [HLM] não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público, não se incorporaram ao domínio privado por qualquer título [Dec-Lei 9.760/1946, art. 5º] terras devolvidas, que nunca tiveram dono ou, se tiveram, não têm mais, nem sejam destinadas ao uso comum do povo ou especial, nem sujeitas ao uso ou posse legitimada de alguem [JAS] histórico: CF 1891 (art. 64)  CF 88 (art. 20)

CF 1891 Art 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.  Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados. 

CF 1988 Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais [15 m para a terra – Dec-Lei 9.760/1946, art. 4º] e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;  V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

terrenos de marinha e acrescidos são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, que se estendem à distancia de 33 m para a terra, medidos da preamar de 1831 [Dec-Lei 9.760/1946, art. 2º] terras ocupadas pelos índios (CF/1988, art. 231, § 1º) plataforma continental (200 milhas marítimas das linhas de base do mar territorial (Lei8.617/1993) ilhas (marítimas, fluviais e lacustres) faixas de fronteiras (150 Km ao longo da fronteira terrestre) águas públicas (mares, rios e lagos de domínio público