Unidade VI: Controle dos atos de Administração Pública

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Transcrição da apresentação:

Unidade VI: Controle dos atos de Administração Pública Conceito e classificação das formas de controle Controle interno Controle externo Controle popular Controle administrativo Controle legislativo Controle judiciário

Conceito Instrumentos previstos pelo ordenamento jurídico para que a Administração, os demais poderes e o povo, possam exercer a fiscalização, orientação e revisão das atividades administrativas dos órgãos, entidades e agentes públicos, em todas as esferas de poder há atividade administrativa em todos os Poderes  poder-dever de controle exercitável por todos os Poderes

Classificação das formas de controle - Interno - Externo - Popular Origem - Prévio ou preventivo (a priori) - Concomitante - Subsequente ou corretivo Momento do exercício - Legalidade ou legitimidade - Mérito Aspecto controlado - Hierárquico - Finalístico Amplitude

Conforme a origem  controle interno: exercido pelo próprio Poder por meio de órgãos de sua estrutura CF/1988 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei [Lei 8.666/93, art. 113], denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

 controle externo: exercido por um Poder sobre os atos administrativos de outro CF/1988 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 controle popular: “exercido pelo povo” CF/1988 Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Art. 31, § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 37 [...] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.  Art. 74, § 2º - denúncia de irregularidade

Controle administrativo (da Administração sobre seus atos) controle de legalidade e de mérito pelos órgãos do Poder que praticou o ato (controle interno, controle hierárquico) deriva do poder de autotutela (Súmula 473 STF) direito de petição (CF art. 5º, XXXIV, a) ou de representação recursos administrativos (art. 59 Lei 9.784/99 e Súmula Vinculante 21) prescrição administrativa para ação judicial contra Fazenda Pública (art. 1º Dec 20.910/32) decadência para anular atos (art. 54 Lei 9.784/99)

Controle legislativo (parlamentar) controle político (D. Constitucional) e financeiro controle exercido de forma direta ou indireta: Diretamente: - controle das contas dos Administradores Públicos dos Poderes - das infrações político-administrativas do Chefe do Poder Executivo - por meio das CPI - na sustação de atos do P. Executivo, quando exorbitam o poder regulamentar - convocação para prestar informações - nos atos de declaração de guerra/paz

Indiretamente: - na sustação de contratos - na atividade fiscalizatória dos Tribunais de Contas Tribunais de Contas: - fazem parte do Poder Legislativo x autonomia - anômalos: vinculado ao Legislativo (orçamento) - TCE e TCM (são órgãos estaduais: PA, BA, CE, GO; e municipais: dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro) - multas: títulos executivos extrajudiciais

exercido pelo Congresso: CF/1988 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

CPI Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Fiscalização e controle (art. 70 e 71) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Controle judicial em espécie: em regra é a priori, acerca da legalidade do ato administrativo decretação da nulidade: opera efeito ex tunc vedada a invalidação: não cabe a análise do mérito administrativo (motivo e objeto), no entanto, é possível o sopesamento dos princípios constitucionais Controle judicial em espécie: Mandado de segurança individual e coletivo (CF, art. 5º, LXIX e LXX) Ação popular (CF, art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/65) Ação civil pública (CF, art. 129, III; Lei 7.347/85) Mandado de injunção; habeas data, ADIN