PRIMEIRA JORNADA INSTITUCIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO “DIGNIDADE HUMANA E O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO”

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Transcrição da apresentação:

PRIMEIRA JORNADA INSTITUCIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO “DIGNIDADE HUMANA E O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO”

A “HERMENÊUTICA RESPONSÁVEL” E O SEU PAPEL NA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO DIGNO Dr. Rodrigo Goldschmidt

ANTECEDENTES HISTÓRICOS: PÓS-GUERRAS ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL QUEDA DO MURO DE BERLIM MUNDO PLANO Dr. Rodrigo Goldschmidt

CRISE DO DIREITO DO TRABALHO GLOBALIZAÇÃO – MÚLTIPLAS DIMENSÕES PRIVATIÇÕES – ESTADO MÍNIMO TERCEIRIZAÇÃO – PARASUBORDINAÇÃO FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DESREGULAMENTAÇÃO – FLEXIBILIZAÇÃO Dr. Rodrigo Goldschmidt

FORMAS DE RESISTÊNCIA À PRECARIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: PAPEL DO PARTICULAR – VOLUNTARIADO PAPEL DA SOCIEDADE CIVIL – SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES E ONGS PAPEL DO ESTADO – MARCOS REGULATÓRIOS POSITIVOS, POLÍTICAS PÚBLICAS E HERMENÊUTICA RESPONSÁVEL Dr. Rodrigo Goldschmidt

HERMENÊUTICA RESPONSÁVEL O MITO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA EFETIVIDADE DICOTOMIA ENTRE CONSTITUIÇÃO FORMAL E CONSTITUIÇÃO MATERIAL (CANOTILHO, JORGE MIRANDA e INGO W. SARLET) Dr. Rodrigo Goldschmidt

HERMENÊUTICA RESPONSÁVEL: TRATA-SE DE UMA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADEQUADA AOS REAIS ANSEIOS E DESEJOS SOCIAIS, APROXIMANDO A CONSTITUIÇÃO FORMAL DA CONSTITUIÇÃO REAL. Dr. Rodrigo Goldschmidt

EXEMPLOS DE HERMENÊUTICA RESPONSÁVEL NA JURISPRUDÊNCIA DO TST SÚMULA 85, V. Antes, o TST vinha reconhecendo a possibilidade de acordo individual de compensação de horários, a despeito do que preconiza o art. 7, inciso XIII, parte final (...acordo ou convenção coletiva). Agora, com a inserção do inciso V: “as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva. SÚMULA 244, III. Antes, não se reconhecia a garantia de emprego para a empregada gestante no curso do contrato por prazo determinado (posto que o término do vínculo se dá pelo decurso do prazo e não por ato de despedida). Agora, com a nova redação do inciso III: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.” (a norma constitucional não faz distinção entre contrato a prazo determinado ou indeterminado. Preserva-se o direito do nascituro e da trabalhadora) SÚMULA 378, III. Antes, parte da jurisprudência não reconhecia a garantia de emprego para o (a) empregado (a) acidentado no trabalho no curso do contrato por prazo determinado (posto que o término do vínculo se dá pelo decurso do prazo e não por ato de despedida). Agora, de acordo com o inciso III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n /91” Dr. Rodrigo Goldschmidt

DR. RODRIGO GOLDSCHMIDT S: