CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO PROGRAMA E-TEC BRASIL INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ

CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO EDUCAÇÃO PARA SEGURANÇA DO TRABALHO

CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO PROFA. DRA. ANA MARIA DE LIMA

APRESENTAÇÃO DO CURSO EMENTA: Legislação e Normas de Direito do Trabalho e Previdenciário; Legislação e Normas aplicadas à Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho; Proteção da Mulher e do Menor; Acidente do Trabalho; Causas dos Acidentes do Trabalho; Formas de prevenção de Acidentes do Trabalho; EPI e EPC; Inspeção de Segurança; e Fiscalização do Trabalho.

APRESENTAÇÃO DO CURSO OBJETIVO: Analisar os conceitos dos elementos jurídicos relacionados a profissão de técnicos de segurança do trabalho, assim como as competências legais atribuídas aos órgãos públicos responsáveis pelas questões trabalhistas.

APRESENTAÇÃO DO CURSO CARGA-HORÁRIA: 60H DESENVOLVIMENTO DE CARGA-HORÁRIA: Será composta de Atividades no AVA: 4 vídeo-aulas; 3 temas para fórum; 3 atividades para resolução em casa. Além de 1 encontro presencial para uma atividade a ser desenvolvida em grupo; 1 web conferência para revisão; 1 avaliação de primeira chamada e 1 avaliação de segunda chamada( para os casos de impossibilidade comprovada de realizar a primeira chamada).

APRESENTAÇÃO DO CURSO MÉTODO DE AVALIAÇÃO: Através participação do aluno nas atividades na plataforma, nas atividades a serem feitas em casa, no desenvolvimento do aluno no encontro presencial e uma avaliação escrita PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA DISCIPLINA: 01 de julho de 2013 a 20 de julho de 2013

AULA 1

CONTEÚDO Histórico e contextualização; Normatização do trabalho; Conceitos básicos na segurança do trabalho; Proteção à saúde do trabalhador no Brasil; e Normas protetivas do trabalhador na área do trabalho.

DIREITO DO TRABALHO

HISTÓRIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO (1/4) Escravidão (Antiguidade Clássica – Grécia Antiga): sentido material do trabalho; - redução do escravo à condição de objeto, coisa; e - escravo não é sujeito, mas sim objeto de direito, motivo pelo qual não há o que se falar em Direito do Trabalho que pressupõe a existência de uma relação jurídica que, por sua vez, pressupõe a existência de dois sujeitos de direito.

HISTÓRIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO (2/4) Servidão (Idade Média – Feudalismo): - Homem assume a posição de sujeito de Direito; - Pouco diferiu da escravidão – a liberdade era restrita; - Servo recebia proteção militar e política do senhor feudal; e - Obrigações de: trabalhar nas terras dos senhores; e entregar parte da produção rural.

HISTÓRIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO (3/4) Corporações de Ofício: maior liberdade para o trabalhador; agrupamento de todos os trabalhadores de um mesmo ramo de uma localidade; estatutos próprios com algumas normas disciplinando as relações de trabalho. Composição mestre => donos das oficinas = empregadores de hoje; companheiros => trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres; aprendizes => menores que recebiam os ensinamentos de um ofício; relação corporação/trabalhador autoritária, com ênfase nos interesses próprios do que na proteção ao trabalhador .

HISTÓRIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO (4/4) Trabalho e a Revolução Industrial Direito do Trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. Vapor como fonte de energia e sua aplicação nas fábricas e nos transportes; Expansão da indústria e do comércio; - trabalho assalariado em larga escala; - manufatura cedeu lugar à linha de produção; - jornadas excessivas, salários infames, exploração das mulheres e dos menores

HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL Até 1988 o Brasil mantinha o trabalho escravo; Constituições brasileiras de 1824 e a de 1891; Constituição de 1934; Carta constitucional de 1937 e a CLT; Constituição de 1946; Constituição de 1967 e a Emenda nº 1 de 1969; e Constituição 1998.

SURGIMENTO DA CLT

CONVENÇÃO COLETIVA É um acordo celebrado entre o sindicato dos empregados e o dos empregadores de determinada categoria. Nela são acordadas cláusulas diversas da legislação que concedem benefícios aos trabalhadores, além dos que a lei já garante. Tem validade para todos os empregados daquela categoria e para todas as empresas que os empregam.

ACORDO COLETIVO É um contrato em que são acordadas cláusulas diversas da legislação que concedem direitos, além dos que a lei já garante. O acordo coletivo é celebrado entre o sindicato dos empregados de determinada categoria e uma empresa específica. Sua validade, portanto, é limitada a quem participou do acordo, ou seja, os trabalhadores apenas daquela empresa.

DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO.   PARTES EFICÁCIA CONVENÇÃO COLETIVA Sindicatos de empregadores Sindicatos de empregados Atinge todos os trabalhadores e empresas que participam das categorias representadas pelos sindicatos convenentes. ACORDO COLETIVO Empresa empregadora Atinge apenas os trabalhadores das empresas que participaram do acordo.

NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR NA ÁREA DO TRABALHO Lei n. 6514/77 Portaria n. 3214/78 do Ministério do Trabalho Normas Regulamentadoras

CONCEITOS BÁSICOS NA SEGURANÇA DO TRABALHO Meio ambiente do trabalho; Segurança e medicina do trabalho; Segurança do trabalho; Higiene e medicina do trabalho; Saúde ocupacional; Saúde do trabalhador; Vigilância sanitária; e Epidemiologia.

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que, interligados ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa.

SEGURANÇA E A MEDICINA DO TRABALHO São o segmento do Direito Tutelar do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local do trabalho, e da sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador.

SEGURANÇA DO TRABALHO É o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional.

HIGIENE DO TRABALHO OU HIGIENE OCUPACIONAL É um conjunto de medidas preventivas relacionadas ao ambiente do trabalho, visando à redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. MEDICINA DO TRABALHO Tem por finalidade zelar pela saúde e bem estar físico mental e social dos trabalhadores.

SAÚDE DO TRABALHADOR Entende-se por um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, bem como a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores sujeitos aos riscos e agravos decorrentes das condições de trabalho.

VIGILÂNCIA SANITÁRIA Entende-se como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA É um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

SAÚDE DO TRABALHADOR NO SUS Se propõe a promover a saúde, priorizando as ações preventivas, democratizando as informações relevantes para que a população conheça seus direitos e os riscos à sua saúde.

OBRIGADA ATÉ O PRÓXIMO ENCONTRO