Profª. Claudia Pedro Corrêa

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Transcrição da apresentação:

Profª. Claudia Pedro Corrêa Relação de trabalho Profª. Claudia Pedro Corrêa

Trabalho 1 – Definição Podemos definir trabalho como qualquer atividade física ou intelectual, realizada por ser humano, cujo objetivo é fazer, transformar ou obter algo. 

Trabalho 2 – O trabalho na vida do homem O trabalho sempre fez parte da vida dos seres humanos. Foi através dele que as civilizações conseguiram se desenvolver e alcançar o nível atual. O trabalho gera conhecimentos, riquezas materiais, satisfação pessoal e desenvolvimento econômico. Por isso ele é e sempre foi muito valorizado em todas as sociedades.

Trabalho 3 – Diferença entre trabalho e emprego Vale dizer que há diferença entre trabalho e emprego. Enquanto o primeiro envolve a atividade executada em si, o segundo refere-se ao cargo ou ocupação de um indivíduo numa empresa ou órgão público.

Trabalho 4 – Trabalho Formal Consiste em trabalho fornecido por uma empresa, com todos os direitos trabalhistas garantidos. O papel ocupado ou a função que a pessoa desempenha em alguma atividade econômica lhe confere uma remuneração. No caso dos empregados de uma empresa, por exemplo, essa remuneração pode ser chamada de salário ou de vencimentos, sendo esta muito utilizada para se referir aos rendimentos dos que trabalham em órgãos do governo.

Trabalho 5 – Trabalho Informal É o tipo de trabalho desvinculado a qualquer empresa, ou seja, é o trabalho indireto onde não há vínculo empregatício por meio de documentação legalizada. Esse tipo de trabalho teve grande crescimento na década de 90 quando a competitividade fez com que as empresas optassem por mão-de-obra qualificada e também frente à crise econômica, as empresas tiveram que diminuir seu quadro de funcionários e baixar o valor de suas mercadorias.

Empregador X Empregado -- Definições A própria CLT em seus artigos 2º e 3º, define o que vem a ser empregador e empregado sendo empregador a empresa individual ou coletiva que ao assumir riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. São também empregadores para efeito da relação de empregado, os profissionais liberais instituições beneficentes e sem fins lucrativos, associações e entidades representativas de classes que admitem trabalhadores em seus quadros como empregados.

Características do empregador Pessoa física ou jurídica. Execução de atividades econômicas por conta própria. Admitir e dirigir a prestação pessoal de serviço e assalariar os empregados.

Características do empregado Pessoa física ou natural Prestação de serviço subordinado as ordens do empregador Prestação de serviços de natureza não eventual com habitualidade e/ou pré-determinação de tempo Enquanto empregado é toda pessoa física que, sob a dependência do empregador, presta serviços de natureza não eventual

Tipos de trabalhadores Vários são os tipos de trabalhadores, sendo que uns deles, pela sua própria natureza ou por terem leis especificas que os regulamentam, não encontram guarida no âmbito da legislação consolidado são elas: Trabalhador avulso, aquele que presta serviços na orla marítima, trabalhador sem vinculo empregatício, para varias empresas que requisitam esse à entidade fornecedora de mão de obra . Ex: Operadores de cargas e descargas (estivadores), vigias portuários e etc. OBS: A constituição federal de 1998 garantiu aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos empregados em geral (art. 7 XXIV)

Tipos de trabalhadores Trabalhador Eventual: É aquele admitido em caráter provisório por breve tempo e por circunstancias excepcionais ou transitórias da empresa. Ex: o garçom que é chamado para um Buffet apenas quando há alguma comemoração. Trabalhador autônomo: É aquele que presta serviços habitualmente sem subordinação e por conta própria RPA: Recibo de pagamento de Autônomo. Ex: Profissões não regulamentadas: motorista de caminhão, pedreiro, faxineiro entre outros. Profissões regulamentadas: médico, advogado, engenheiro, e mais.

Contrato de trabalho individual É o acordo tácito ou expresso formado entre empregado e empregador para a prestação de serviço individual, contendo os elementos que caracterizam uma relação de emprego (art.442-CLT). Contrato temporário (lei 6019/74) Contrato por prazo determinado Contrato de estagiário Contrato de técnico, Engenheiro (lei 6494/77) Cooperados (lei 5.764/71) Contrato de atleta de futebol (lei 6354/76) Contrato de aprendizagem Entre outros

Contrato de trabalho individual O contrato individual de trabalho poderá ser acordado em tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado ART 443 CLT. O contrato de experiência também e um contrato individual de trabalho por prazo determinado conforme preceitua no artigo 443 parágrafo 2º alínea C da CLT. O limite de contrato de experiência é de 90 dias podendo ser prorrogado por apenas uma vez, desde que essa prorrogação não ultrapasse 90 dias. Normalmente as empresas dividem o contrato de trabalho em: Ao ultrapassar os 90 dias o contrato passa a ser por tempo indeterminado. Considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder os 90 dias iniciais e não estiver por escrito, clausula de temporalidade. Sem determinação de prazo (não se determina por ocasião da celebração a condição de termo para sua cessação. Será considerado por prazo indeterminado o contrato que se suceder a outro dentro de 6 meses.

Contrato de trabalho individual Só podemos admitir um empregado por prazo determinado quando se trata de trabalho ou serviço de natureza transitória e cuja atividade justifique a predeterminação do prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos e, se for inferior poderá ser prorrogado apenas por uma vez e desde que essa prorrogação não Ultrapasse 2 anos.Caso contrario passara automaticamente a vigorar sem determinação do prazo. Contrato por tempo determinado: Serviço de cuja natureza justifique a predeterminação do caso. De atividades empresariais de caráter transitório. Contrato de experiência: Prazo de vigência de 90 dias podendo sofrer alteração dentro deste período.

Admissão de Aposentado Desfruta da aposentadoria integral. Tem os mesmos direitos de um empregado normal. Recolhe para previdência social. Não tem direito a receber beneficio do INSS, tais como auxílio doença, acidente, etc., exceto ao salário-família. Não tem direito a cumulação de benefícios do INSS.

Alteração do contrato de trabalho As clausulas contratuais que não poderão ser alteradas salvo por mutuo acordo, consentimento e, ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade de clausula infringente desta garantia. Não e considerada alteração contratual a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, antes da função de confiança. O empregador não poderá transferir o empregado sem sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar mudança de domicilio A transferência é licita quando ocorrer extinção de estabelecimento Em caso haja necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para a localidade diversa da que resultar no contrato, mais ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior á 25% do salário que o empregado recebia naquela localidade, enquanto durar a situação. As despesas resultantes da transferência ocorrerão por conta do empregador.

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Quando não há pagamento salarial Na suspensão o empregado não presta serviços, tão pouco o empregador paga o salário. Nenhuma consequência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva e, embora não extinto não surte efeitos, ou seja, deixa de vigorar por certo espaço de tempo de suspensão do contrato. Exigência do serviço militar (recolhe FGTS); Não Recebe: Auxilio Doença (A partir do 16º de afastamento); Licença maternidade; Suspensão do empregado por motivo disciplinar; Faltas injustificadas.

Quando Há Pagamento Salarial A interrupção caracterizasse pela não prestação pessoal de... ou cumprimento de qualquer obrigação de trabalho. Vale dizer que a interrupção proporciona ao empregado o direito de receber sua remuneração ou algum outro direito decorrente do contrato de trabalho sem a obrigatoriedade de trabalhar durante um determinado espaço de tempo. Exemplo de Interrupção: Auxilio doença em acidente de trabalho (em 15 dias). Licença remunerada. Faltas justificadas.

Carteira de Trabalho Como Art. 29 da CLT a CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador que o admitir por qual terá o prazo de 48hs para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração, condições especiais se houver entre outro sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico conforme instruções a serem expedidas pelo MT. OBS: Quando da admissão deverá ser verificado na carteira de trabalho o recolhimento da contribuição sindical do período Anotações na CTPS serão feitas registrar no 1º dia de prestação de serviços: Reter por ate 48hs mediante recibo de devolução Anotações – contrato de trabalho, opção de FTGS, contrato de experiência, PIS/PASEP (se for 1º emprego providenciar o cadastramento) e anotações gerais. Para os aprendizes o nº de registro na DRT Atualização – na Data base ou a qualquer tempo por solicitação do trabalhador

Negociação Coletiva A negociação coletiva de sindicato para sindicato resulta em convenção coletivamente entre o sindicato e a empresa que resulta em acordo. Acordo é um instrumento de caráter normativo celebrado entre sindicato e uma ou mais empresas que estipulam condições de trabalho no âmbito das partes acordadas. Pode ser individual ou coletiva. Convenção - É um instrumento normativo celebrado entre duas ou mais entidades sindicais onde se estipulam condições de trabalho nas bases das categorias abrangidas pela negociação. A convenção coletiva prevalece sobre o acordo. Dissídio As duas formas de negociação (Acordo e convenção) são celebradas no âmbito administrativo, que podem recorrer a um mediador (Ex: DRT)

Relação estabelecida entre empregador, estagiário e aprendiz

Estagiário Considera-se como estagiário o estudante de ensino Médio, Tecnólogo ou superior que exerce a atividade na empresa como o intuito de praticar os conhecimentos teóricos obtidos na instituição de ensino como uma complementação educacional. A lei 6494/77 define algumas regras para contratação: 1º devera ser estabelecido um termo de compromisso de estagio, descrevendo as condições em que o trabalho devera ser realizado no qual a escola assina como interveniente. A jornada de trabalho na empresa devera ser compatível com o horário escolar. A empresa poderá oferecer uma bolsa mensal de valor pré determinado. A empresa devera contratar um serviço de seguro de acidentes pessoais. O contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por ambos. O estagio não configura vinculo empregatício.

Aprendiz Considera–se aprendiz o trabalhador maior de 14 anos e menor de 24 anos que exerce atividades em cursos profissionalizantes ou na empresa com o intuito de obter uma qualificação profissional. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos. A contratação de um aprendiz na empresa deve ser baseada em algumas normas regulamentadoras da legislação (Lei n. º 10.097/2000). O trabalho aprendiz deve ser baseado na sua formação profissional; A duração de seu trabalho diário não poderá exceder 6hs, estando impedido também de prorrogar ou compensar jornadas; A jornada só poderá ser de 8hs se o menor já tiver concluído o ensino fundamental, desde que as horas destinadas à aprendizagem teórica sejam computadas na jornada;

Aprendiz Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem o número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandam formação profissional; È vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem; Devem as férias do aprendiz coincidir, preferencialmente, com as férias escolares sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem; Ao aprendiz, salvo condições favoráveis, será garantido o salário mínimo hora; O jovem aprendiz tem direito a todos os benefícios trabalhistas e previdenciários compatíveis com o contrato de aprendizagem; Estão excluídas da obrigação de contratar Menor Aprendiz as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 11 da Lei n. 9.841, de 05.10.99).

Exercício: 1) Qual a duração do contrato do aprendiz? 2) Qual a carga horária de um aprendiz ? 3) Aprendiz e estagiário são a mesma coisa? Justifique. 4) Quais os direitos legais do aprendiz? 5) Como definir o salário do aprendiz? 6) Qual o nº de aprendizes que uma empresa deve ter? 7) Defina o que é empregador e o que é empregado. 8) O que é contrato por prazo indeterminado? 9) Por quanto tempo poderá ser estipulado contrato por prazo determinado? 10) Quais os tipos de contrato de trabalho existentes?