DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
JURISDIÇÃO Introdução
Advertisements

Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
Conceitos à cerca do Direito
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Objeto e legitimação ativa
Curso de Especialização em Educação de Jovens e Adultos
Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Contrato como promessa Charles Fried
Transformação do contrato.
Direito Processual Penal I
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
TEMA: A APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
ATENÇÃO: PRÓXIMA AULA REVISÃO PARA PROVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ROSA MARIA DA SILVA LEITE
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
Processo Civil Profª Gisele.
INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
AÇÃO POPULAR.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
Justiça Pública e Poder Judiciário
30/03/2017.
A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UM PROBLEMA TEÓRICO OU CASUÍSTICO? Luís Cláudio Almeida Santos Promotor de Justiça, Professor.
01/04/2017.
Direito Civil III – Contratos Princípios
Interesses Difusos e Coletivos – 2009
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)
UNIVERSIDADE TIRADENTES PROCESSO CIVIL I PONTO 2
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
AULA 10. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
Estrutura Administrativa
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO Direito Processual do Trabalho Programa TRT Campinas Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR.
Lei de Parcerias - Lei nº /14
POSITIVO DIREITO NATURAL
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015
Prof. Eudes Vitor Bezerra
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Direito das Relações de Consumo e Direito Ambiental Aula 1 DCD
CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Direito Processual Civil I
Jurisdição e Competência
Eduardo Hipólito do Rego
Instituições de Direito Público e Privado – Ramos do Direito Positivo - aula 04 Ainah Angelini.
2009. Alguns autores consideram seu surgimento na década de vinte; após a primeira Guerra Mundial, pois as condições econômicas dos países naquele momento.
PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
1 SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA 1.1 CONFLITOS E INSATISFAÇÕES
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.
COISA JULGADA Considerações iniciais Considerações iniciais: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança.
Professora Larissa Pochmann
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno) UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 1ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno)

JURISDIÇÃO E AÇÃO (revisão)

Primitivamente o Estado limitava-se a definir direitos. INTRODUÇÃO Primitivamente o Estado limitava-se a definir direitos. Com o fortalecimento do Estado e seu aperfeiçoamento, a justiça privada foi substituída pela Justiça Pública ou Justiça Oficial. continua..

O Estado moderno, então, assumiu para si o encargo e o “monopólio” de: Definir o direito concretamente aplicável diante das situações litigiosas; Realizar esse mesmo direito, se a parte recusar-se a cumprir espontaneamente o comando concreto da lei.

Para desempenhar essa função, estabeleceu-se a jurisdição, como o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de fazer atuar a regra jurídica concreta. A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio e ainda necessidade da intervenção) e sempre na dependência da invocação dos interessados. continua..

Neste sentido, o art. 2º, CPC. JURISDIÇÃO Neste sentido, o art. 2º, CPC. “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. continua..

JURISDIÇÃO Há litígio quando o conflito surgido na disputa em torno do mesmo bem não encontra solução voluntária entre os concorrentes. Como o Estado de Direito não tolera a justiça feita pela próprias mãos, caberá à parte deduzir em juízo a lide e requerer ao juiz que a solucione na forma da lei. continua..

Em resumo: Jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO:

1) O princípio do JUIZ NATURAL: Só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. 2) IMPRORROGABILIDADE: Os limites do poder jurisdicional para cada justiça são os traçados pela Constituição. Continua...

3) INDECLINABILIDADE: O órgão investido no poder de jurisdição tem a obrigação (não faculdade) de prestar a tutela jurisdicional, não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.

ÂMBITO DA JURISDIÇÃO CIVIL: O âmbito da jurisdição civil é delineado por exclusão. Aquilo que não couber na jurisdição penal e nas jurisdições especiais será alcançado pela jurisdição civil, pouco importando que a lide verse sobre direito material público (constitucional, administrativo) ou privado (civil ou comercial).

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA: A jurisdição civil, regulada pelo direito processual civil, compreende segundo o art. 1º. do CPC, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. Continua....

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA: Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. Continua....

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: Jurisdição voluntária é aquela em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno dos interesses privados, não há lide, nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. Ex.: nomeação de tutores, alienações de bens de incapazes, extinção de usufruto etc.

JURISDIÇÃO INDIVIDUAL E JURISDIÇÃO COLETIVA: No século XX, a jurisdição assumiu além das disputas individuais, fenômenos coletivos, aqueles que alcançam toda a comunidade ou grandes porções dela e que somente podem ser exercidos e defendidos em nome da coletividade . Assim despertou-se o direito para interesses como: meio ambiente, valores históricos culturais, saúde pública, relações de consumo. Continua .....

Nesta ordem de ações coletivas, vale destacar, entre outras: Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24.07.85) - tutela dos interesses difusos e coletivos de um modo geral. INTERESSES DIFUSOS (de titularidade indeterminada) COLETIVOS (titularidade de um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica. Continua .....

CONCLUSÃO: O processo atual não pode ser visualizado apenas dentro da sistemática do Código de Processo Civil, uma vez que a Constituição e a legislação extravagante ampliaram profundamente toda a sistemática, valorizando e simplificando a tutela jurisdicional, mas principalmente ampliando a titularidade das ações na defesa dos interesses transindividuais. .................. fim