UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 4ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1.

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Transcrição da apresentação:

UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 4ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES 2

DEVERES Consoante disposição do art. 14, CPC, compete as partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, ou seja, intervenientes, Ministério Público, peritos, assistentes, testemunhas, sob pena de sanções civis, criminais e administrativas: continua.. 3

I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade: É natural que os fatos sejam examinados pelas partes sob uma luz mais favorável aos seus interesses, no entanto, segundo este dispositivo, o que não se admite é a mentira deliberada. Ex.: negar que seja sua a assinatura no contrato, levando a uma prova pericial que constatará a autenticidade. continua.. 4

II - Proceder com lealdade e boa-fé: A rigor, agir com lealdade e boa-fé abrange todas as demais obrigações. Este inciso deve ser combinado com o art. 17, CPC, que explicita, em seus incisos, as diversas condutas que são reputadas como litigância de má-fé. Aquele rol, é exemplificativo, ou seja, não se encerra em si. continua.. 5

III – Não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento: Aquele que relata os fatos e formula sua pretensão, deve crer nos mesmos, ou seja, deve estar convencido do seu direito. Para que seja sancionado pelo seu ato, deverá restar claro que formulou a pretensão ou apresentou defesa ciente da sua falta de fundamento. Continua.. 6

IV – Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direito: As provas produzidas devem ser pertinentes, apropriadas para demonstrar aquilo que é o objeto da discussão. Caso contrário, poderá ser declarado litigante de má-fé por provocar incidentes meramente protelatórios (c.c. art. 17, VI e VII). continua.. 7

V – Cumprir com exatidão os provimentos mandamentais (ordens emanadas pelo juiz) e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (inciso acrescentado pela Lei /01): Este inciso guarda relação com o art. 461 e parágrafos onde há uma ordem na sentença (cumprimento de obrigações) e a todos os outros atos emanados do judiciário. Tais ordens devem ser cumpridas, na forma e prazos determinados. Sua desobediência implica em “ato atentatório ao exercício da jurisdição”. continua.. 8

SOBRE AS EXPRESSÕES INJURIOSAS Determina o art. 15 e seu parágrafo único, CPC, ser proibido ao advogado e às partes empregar expressões injuriosas, tanto de forma escrita, quanto verbal (em audiências). No 1º caso, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las e no 2º caso, advertir o que não as use, sob pena de ser-lhe cassada a palavra. 9

RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL 10

 Da má-fé do litigante resulta o dever legal de indenizar as perdas e danos causados à parte prejudicada (art. 16).  O conteúdo da indenização compreenderá (art. 18, CPC): a) Os prejuízos da parte; b) Os honorários advocatícios; c) As despesas efetuadas pelo lesado. Observação: Essa reparação, independe do resultado da causa, ou seja, ainda que o litigante de má-fé consiga uma sentença favorável, presente o ilícito processual, deverá reparar adequadamente. Não há necessidade de ação própria para reclamar a indenização. Continua... 11

MULTAS  Além do ressarcimento dos prejuízos, o litigante de má-fé sujeita-se a pagar multa de até um por cento sobre o valor da causa, que se reverterá em favor da parte prejudicada (art. 18, CPC).  Ainda pode ser cumulada a multa de até 20% do valor da causa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Este, se reverterá em favor da Fazenda Pública, e não da parte prejudicada (parte final do art. 14, parágrafo único, CPC). 12

DEVERES DAS PARTES QUANTO ÀS DESPESAS E MULTAS 13

 Entre os ônus que têm as partes no processo está o de prover as despesas dos atos que realizam ou requerem, antecipando-lhes o pagamento (art. 19, CPC).  Os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos do pagamento das custas e despesas processuais.  O vencido na demanda, responderá pelas custas e despesas do processo e honorários advocatícios. Se as custas foram antecipadas pela parte contrária, o vencido deve reembolsá- las. Se houver vários vencidos, responderão proporcionalmente. Continua.. 14

 O autor que desiste da ação deve arcar com as despesas feitas pela parte contrária, pagando honorários de seu advogado; o réu que reconhece o pedido arca com a verba de sucumbência.  Em caso de sucumbência recíproca, as despesas e honorários advocatícios serão distribuídos e compensados proporcionalmente.  O juiz pode declarar como abandono da causa a ausência do pagamento dos honorários periciais, ou recolhimento de diligências, por exemplo, redundando em extinção do feito (art. 267, II e III, CPC). A falta de preparo (custas recursais) gera a deserção do recurso, impossibilitando seja o mesmo apreciado. Continua.. 15

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16

 Incumbe ao vencido pagar ao vencedor honorários advocatícios, que pertencem ao advogado e são devidos ainda que este tenha postulado em causa própria.  Por isso, eles não podem ser compensados com a condenação imposta às partes, nem podem ser objeto de transação, senão com seu consentimento.  Sua execução pode dar-se nos próprios autos (decisão do STJ).  Os critérios para fixação encontram-se no art. 20, CPC (zelo, lugar da prestação do serviço, natureza da causa e o tempo despendido). Continua

ADVOGADOS 18

 Para que o advogado represente a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que devem ser outorgados por mandato escrito, público ou particular (art. 38).  O instrumento público só é obrigatório para analfabetos ou para os que não tenham condições de assinar o nome.  O reconhecimento de firma foi dispensado pela Lei 8.952, de  Os poderes especiais, como, receber citação, confessar, reconhecer o pedido, transigir, desistir, receber quitação, entre outros deve estar expressa na Procuração. Os demais atos podem ser praticados apenas com a procuração geral para o foro – ad judicia. 19

 A exibição da procuração só é dispensada (provisoriamente) em casos de urgência, obrigando-se o advogado a exibi-la no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, por despacho do juiz (art. 37).  OS ATOS DO ADVOGADO SEM MANDATO SERÃO HAVIDOS COMO INEXISTENTES, FICANDO O MESMO, RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS E PERDAS E DANOS QUE ACARRETAR AO PROCESSO.  Finalmente, o mandato judicial pode ser revogado pelo outorgante, devendo constituir outro advogado para substituir o primeiro (art. 44), bem como, poderá o advogado renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que nomeie substituto (art. 45). Se necessário, continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) DIAS SEGUINTES PARA EVITAR QUALQUER prejuízo ao mesmo. 20

DIREITOS E DEVERES 21

 Os direitos e deveres acham-se especificados no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906, de ), mas também o CPC especifica-os.  O art. 39 dispõe que o advogado deve declarar na petição ou na contestação, o endereço que será intimado dos atos; bem como, comunicar eventuais mudanças de endereço. A falta não sanada, pode ocasionar o indeferimento da petição inicial, bem como reputar válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos. 22

 Já os direitos, estão descritos no art. 40, CPC que dispõe sobre: I - o exame de qualquer processo em cartório, salvo os que corram em segredo de justiça; II – o de requerer (como procurador) vista dos autos pelo prazo de 05 dias; III – o de retirar os autos do cartório, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar nos mesmos.  Os autos não sairão do cartório, se comum o prazo às partes. No entanto, podem estas, manifestar em petição dirigida ao juiz outro ajuste. 23

SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES 24

 Dispõe o art. 41, CPC, que: “só é permitida no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos previstos em lei”.  No caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível, por exemplo, de divórcio ou interdição. 25

 A substituição do advogado pode ser provocada pela parte ou por ele próprio.  Se a omissão tocante a constituição de novo advogado for do AUTOR – haverá a extinção do feito por falta de pressuposto processual;  Se a omissão for do RÉU – o processo deverá seguir a sua “revelia”.  No caso de morte ou incapacidade do advogado, o juiz suspenderá o processo e marcará o prazo de 20 dias para a constituição de novo advogado, sob as penas acima descritas Fim 26