Direitos e Garantias Fundamentais

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Transcrição da apresentação:

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais Constituição da República Federativa do Brasil - 1988 Denominada de Constituição Cidadã, por possuir ampla proteção dos direitos e garantias fundamentais; (momento histórico) - Direitos e garantias fundamentais são aqueles derivados da própria existência humana; - Colocam-se acima de toda e qualquer norma (princípios supra constitucionais); - Escopo maior é proporcionar e assegurar condições de liberdade individual, de sobrevivência e de valorização social.

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5º - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Clausulas Pétreas - direitos imodificáveis, irreformáveis, insusceptíveis de mudança formal, ou seja, imutáveis. (melhorados) Art. 60 – Emenda à Constituição § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ** Vi a proli ser igual **

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5 - Incisos: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (momento histórico) (Princípio da igualdade) (Lei Maria da Penha / delegacia de mulher / Aposentadoria aos 25 anos) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (Princípio da Legalidade)

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias; (Estado Laico) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Pergunta: E os artistas? Código Civil – Art. 20 – [...] a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais Sancionada em dezembro de 2012 pela presidente Dilma Rousseff (PT), a Lei 12.737, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, entrou em vigor no último dia 2 de abril. A norma acabou apelidada com o nome da atriz, pois sua aprovação foi estimulada depois do vazamento de fotos íntimas dela, em maio do ano passado. http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?id=1364537&tit=Uma-lei-muitas-duvidas

Inviolabilidade do domicílio DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais Inviolabilidade do domicílio XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;        

Código Penal Brasileiro DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais Código Penal Brasileiro Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:     Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.     § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:     I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;     II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Pergunta: a inviolabilidade do domicílio aplica-se a qual situação? DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais Pergunta: a inviolabilidade do domicílio aplica-se a qual situação? a) b) c) d) e) f)

Código Penal Brasileiro DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais Código Penal Brasileiro Art. 150 [...] § 4º - A expressão "casa" compreende:         I - qualquer compartimento habitado;         II - aposento ocupado de habitação coletiva;        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.         § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;         II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Correspondente no Código Penal Militar – Art. 226

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (último caso = última hipótese) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (médico, advogado, etc)

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (associação ≠ sindicato); (Sindicato dos Militares) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (reforma agrária)

Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais