2º CONGRESSO DE SEG. PÚB. PREVENTIVA DE COMANDANTES DE UPM/MA

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Transcrição da apresentação:

2º CONGRESSO DE SEG. PÚB. PREVENTIVA DE COMANDANTES DE UPM/MA ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA PRISÃO POR PRONTA INTERVENÇÃO MAJ. QOPM LEITE

1 Noções Gerais sobre a PRISÃO 1.1 Pretensão do Estado X Imputado Jus Puniendi Status Libertatis

1.2 Conceito de Prisão “É a privação da liberdade de locomoção em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (CAPEZ, 2012, p. 301). - art. 5º, LXI, CF (crime e transgressão militar); - art. 684, CPP (recaptura de réu evadido); - art. 139, II, CF (estado de sítio).

1.3 Espécies de Prisão a) Prisão-pena ou prisão penal: há uma SCTJ; b) Prisão sem pena ou prisão processual: não há SCTJ (PF, PT, PP); c) Prisão civil: art. 5º, LXVII, CF; Súm. 419, STJ/25 STF; d) Prisão administrativa: Lei nº 6815/80 (EE: deportação (art. 61 – 60 dias) e expulsão (art. 69 – 90 dias). e) Prisão para Averiguação: art. 3º, “a” e “i”, da Lei nº 4.898/65. f) Prisão Disciplinar: transgressão disciplinar.

“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (art. 5º, inc. LXI, CF). TDM: violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares. PDM: uma medida coativa aplicada ao transgressor.

2. Da prisão disciplinar militar 2.1 Regra: - devido processo legal: FATD, Sind., CD, CJ; “Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados”. (§ 1º, art. 35, RDE/CF) Punição disciplinar aplicada fruto de IPM? 2.2 Exceção: - devido processo legal postergado (retardado): PPI;

3. Da PPI 3.1 Conceito: “[...] trata-se de medida preventiva e acautelatória por meio da qual poderá o militar ser preso disciplinarmente, por prazo que não ultrapasse setenta e duas horas, se necessário para a preservação da disciplina, decoro da Instituição ou decoro da classe”. (art. 2º, da Portaria nº 048/2011-GCG – BG nº 204, de 07.11.2011).

“quando, para preservação da disciplinar e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo ‘em nome da autoridade competente’, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.” (§ 2º, do art. 12, Dec. nº 4.346/2002). “A restrição da liberdade do infrator antecede a solução da comunicação da transgressão cometida”. (ASSIS, 2007).

Materializam o fumus boni iuris (fumus commissi infractio): 3.2 Pressupostos da PPI: Materializam o fumus boni iuris (fumus commissi infractio): a)Prova da existência da transgressão disciplinar; b)Indícios suficientes de autoria. Letra “a” + “b” = JUSTA CAUSA. (A.S.J) Exige-se prova plena da autoria para a imposição da prisão por pronta intervenção? Juízo de possibilidade – probabilidade – certeza.

3.3 Fundamentos (requisitos) da PPI: 3.3.1 ocorrência de transgressão disciplinar; Qual a natureza dessa transgressão? “Art. 37 [...] I – a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites: a) transgressão leve: de advertência até 10 dias de impedimento disciplinar; b) transgressão média: de repreensão até detenção; c) transgressão grave: de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina”. (RDE). 3.3.2 NECESSIDADE de preservação da disciplina e do decoro da Instituição Militar. COEXISTÊNCIA dos dois fundamentos.

3.4 Rito da PPI: a) Termo de PPI; b) Mandado de PPI; c) Termo de Recolhimento por PI (Port. nº 48/2011); A autoridade competente em cujo nome for efetuada a PPI é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor. (§ 3º, do art. 12, RDE)

3.4 Rito da PPI: E se o transgressor se esquivar em esclarecer em qual UPM serve? A prisão será efetuada em nome do Cmt G (par. único, do art. 2º, Port. nº 48/2011). O PM é obrigado a identificar a UPM? A recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal (§ 4º, do art. 12, RDE). (termo de qualificação e interrogatório) A PPI deve ser fundamentada, comunicada ao Cmt G ou, na impossibilidade ao Subcmt G, e publicada em BI ou BG.

3.5 Rito da PPI: Qual o prazo máximo da PPI? “O militar poderá ser preso disciplinarmente, por prazo que não ultrapasse SETENTA E DUAS HORAS, se necessário para a preservação do decoro da classe ou houver necessidade de pronta intervenção”. (§ 3º, do art. 35, RDE c/c art. 2º, da Port. nº 048/2011-GCG). Esse prazo pode ser prorrogado?

3.5 Rito da prisão por PI: d) Expedição do FATD: no interregno do prazo de 72h (Comandante imediato ou Subcmt G - § 4º, do art. 3º, da Port. nº 048/2011-GCG); Prazo para resposta do suposto transgressor? - 3 dias úteis (item 4, letra “a”, do Anexo IV, RDE). Esse prazo pode ser prorrogado?

“Em caráter excepcional, sem comprometer a eficácia e a oportunidade da ação disciplinar, o prazo para apresentar as alegações de defesa poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo período que se fizer necessário, a critério da autoridade competente, podendo ser concedido, ainda, pela mesma autoridade, prazo para que o interessado possa produzir as provas que julgar necessárias à sua defesa”. (item 4, letra “a”, do Anexo IV, RDE).

3.5 Rito da prisão por PI: -Pode apresentar defesa: testemunhal, documental, etc. (item 5, letra “e”, do Anexo IV, RDE); -Pode renunciar (expressa ou tácita); -Certidão: assinada por duas testemunhas (prazo concedido, mas a defesa permaneceu inerte); -Decisão; -Punição: detração. (PPI X Exclusão - bis in idem)

3.5 Rito da prisão por PI: - Ao final da apuração, será registrado no FATD número do BI ou BG que publicar a decisão da autoridade competente; - Cabe reconsideração de ato ou recurso (CF/88); - Na publicação da punição disciplinar, deverá ser acrescentado, entre parênteses e após o texto da Nota de Punição, o número e a data do respectivo processo; - O processo será arquivado na respectiva UPM.

3.6 Substituição da PF pela PPI: a)Prevaricação: art. 319, CPM; Capítulo VI (dos crimes contra o dever funcional) a)Prevaricação: art. 319, CPM; b)Inobservância de lei, regulamento ou instrução: art. 324, CPM (dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar).

3.7 Prisão de eleitor - v. art. 236, caput, Código Eleitoral: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”. O PM pode ser preso por PI durante o período em tela? - A prisão disciplinar não está incluída no rol das exceções. (interpretação: restritiva; in malam partem).

Considerações Finais “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. Rui Barbosa “O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que me preocupa é o silêncio dos bons”. Martin Luther King