"Novo Refis" - Aspectos Práticos - Avaliação das condições, benefícios e aplicabilidade do novo programa de refinanciamento fiscal Palestrante: Prof. Marcelo Alvares Vicente
LEGISLAÇÃO Medida Provisória 449/2008 Lei /2009 Portaria Conjunta RFB-PGFN 6/2009
REMISSÃO (PERDÃO) Débitos que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ ,00.
REMISSÃO Os débitos são considerados por sujeito passivo e separadamente, conforme abaixo:
PAGAMENTO A VISTA (QUITAÇÃO) OU PARCELAMENTO Débitos Características – Débitos de qualquer natureza (RFB e PGFN) – Pessoa física ou jurídica – Constituídos ou não, ou seja, de conhecimento ou não da RFB – Inscritos em Dívida Ativa da União ou não – Com processo de Execução Fiscal já ajuizada ou não – Vencidos até 30 de novembro de
DÉBITOS ABRANGIDOS – NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (considerados isoladamente) Débitos administrados pela RFB (inclui débitos de INSS) – IPI – Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI sobre a aquisição de matéria prima, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota 0 (zero) ou não-tributados. Débitos de contribuições sociais – previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91: » a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; » b) as dos empregadores domésticos; » c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de- contribuição – instituídas à título de substituição – devidas a terceiros – outras entidades e fundos, administrados pela RFB Demais débitos de tributos administrados pela RFB 6
DÉBITOS ABRANGIDOS – NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (considerados isoladamente) Débitos no âmbito da PGFN (inclui débitos com a RFB e de INSS) – IPI – Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI sobre a aquisição de matéria prima, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota 0 (zero) ou não-tributados. Débitos de contribuições sociais – previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91: » a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; » b) as dos empregadores domésticos; » c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de- contribuição – instituídas à título de substituição – devidas a terceiros – outras entidades e fundos, administrados pela RFB Demais débitos de tributos no âmbito da PGFN 7
DÉBITOS ABRANGIDOS – NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (se incluem no item “demais débitos...”) Débitos de – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de – parcelados de acordo com a Lei nº , cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº /
NÃO PODEM SER PARCELADOS Débitos apurados na forma do Simples Nacional - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
BENEFÍCIOS X QUANTIDADE DE PARCELAS Reduções de multas e juros e anistia (perdão) de multas e do “encargo legal” 10
SIMULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO NOVO REFIS Exemplo: Tributo COFINS – Vencimento em 12/2005 Valor do principal = R$ ,00 Forma de pagamento PRINCIPAL Multas de mora e de ofício Multas isoladasJuros de moraEncargo legalTOTALDiferença Sem benefício (valor consolidado) , , , , , ,00 - A vista 0%100%40%45%100%36% , , , , ,00 Em até 30 parcelas 0%90%35%40%100%33% , , , , , ,00 Em até 60 parcelas 0%80%30%35%100%30% , , , , , ,00 Em até 120 parcelas 0%70%25%30%100%27% , , , , , ,00 Em até 180 parcelas 0%60%20%25%100%24% , , , , , ,00 11
PRESTAÇÕES – A dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo (em até 30, 60, 120 ou 180 parcelas). – Valores mínimos de prestações (considerados isoladamente cada um dos parcelamentos) IPIPessoa jurídicaPessoa física R$ 2.000,00R$ 100,00 R$ 50,00 (ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física) 12
TAXA DE JUROS O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic, a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. Divulgada mensalmente pelo BACEN – disponível todo dia 1º. no site da RFB Previsão original dos juros no Projeto de Lei (TJLP ou 60% da Selic) foi vetada pelo Presidente da República 13
SIMULAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO VALOR DA PARCELA EM 12 MESES - Selic: percentuais considerados a título de exemplo (ref. ao ano de 2008) - Parcela inicial = R$ 2.500,00 (R$ ,00 / 180) PARCELA N MÊS DE PAGTOago/09set/09out/09nov/09dez/09jan/10fev/10mar/10abr/10mai/10jun/10jul/10 SELIC ago/09 1,05% set/09 0,86% out/09 0,97% nov/09 0,84% dez/09 0,77% jan/10 0,76% fev/10 1,05% mar/10 0,86% abr/10 0,97% mai/10 0,84% jun/10 0,77% 1% NO MÊS DE PAGTO -1,00% JUROS ACUMULADOS -2,05%2,91%3,88%4,72%5,49%6,25%7,30%8,16%9,13%9,97%10,74% VALOR DA PARCELA R$ 2.500, , , , , , , , , , , ,5 0 14
QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE PARCELAMENTO ANTERIORES Serão computadas as prestações pagas e os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 15
BENEFÍCIOS - REDUÇÕES DE MULTAS E JUROS E ANISTIA (PERDÃO) DE MULTAS E DO “ENCARGO LEGAL” no pagamento a vista no parcelamento Forma de pagamento Multas de mora e de ofício Multas isoladas Juros de mora Encargo legal A vista100%40%45%100% Parcelamento anterior Multas de mora e de ofício Multas isoladas Juros de mora Encargo legal REFIS40% 25%100% PAES70%40%30%100% PAEX80%40%35%100% ART %40% 100% ART %40% 100% 16
VALORES DAS PARCELAS Parcelamento anteriorValor da parcela REFIS - ativo em 11/200885% da média das últimas 12 parcelas devidas antes entre 12/2007 e 11/2008 REFIS - exclusão ou rescisão entre 12/2007 e 11/ % da média das parcelas devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008 Demais parcelamentos – ativos em 11/ % do valor da última parcela devida em 11/
GARANTIAS EXIGIDAS Os parcelamentos não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens Porém, serão mantidos aqueles já formalizados (ref. a débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal) 18
DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA O sujeito passivo deverá desistir da impugnação ou do recurso administrativos (cf. Anexo I da Portaria) ou da ação judicial proposta e renunciar ao direito (art. 269, V do CPC) Prazo: 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista Aplica-se aos casos de ações em que o contribuinte pleiteia sua reinclusão em parcelamentos É admitida a desistência parcial 19
DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA Depósitos – Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados, a dívida será consolidada com as reduções previstas e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso. Se o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente. 20
CONSOLIDAÇÃO O que compõe? Somatória de: principal; multas; juros de mora; encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69 (DAU); e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. serão aplicados os percentuais de redução previstos na lei 21
RESCISÃO DO PARCELAMENTO falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência Consequências exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e automática execução da garantia prestada, quando existente 22
PRINCIPAIS DISCUSSÕES – Demora na regulamentação – Demora no inicio da operação do sistema – Exclusão do benefício às empresas do SIMPLES pelo regulamento (a lei não exclui) – Depósitos (interpretação lei x regulamento) Geral Débitos da PJ de responsabilidade da PF – Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa na quitação de multa e juros nos casos de débitos de responsabilidade da PF 23
FIM Palestrante: Prof. Marcelo Alvares Vicente 24