Aula 02 Direito Processual do Trabalho

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Transcrição da apresentação:

Aula 02 Direito Processual do Trabalho Profª. Solange Cristina Maltezo Santin

SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS Conflito tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas. Dissídio significa o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário, podendo ser individual ou coletivo.

Serão individuais quando relacionado tão somente entre uma ou mais pessoas em cada um dos pólos, postulando-se direitos relativos ao próprio indivíduo ou a cada um deles Será coletivo quando os direitos que estão sendo postulados, forem abstratos, pertencendo a toda a categoria. Neste tipo de dissídio, o sindicato representa toda a categoria profissional, buscando-se a criação da norma jurídica ou de sua interpretação.

Forma de solução dos conflitos trabalhistas Três são as formas de solução dos conflitos: autodefesa, autocomposição e heterocomposição. Autodefesa: as próprias partes procedem a defesa de seus interesses, sendo solucionado o conflito apenas quando uma parte cede à imposição do outro. É permitida pelo Direito Brasileiro apenas duas modalidades de autodefesa: a legitima defesa e o estado de necessidade. Ambas são excludentes de ilicitude, conforme artigo 23 do Código Penal. No âmbito trabalhista temos a greve.

Autocomposição: é a forma de solução dos conflitos trabalhistas, realizadas pelas próprias partes. Este é sem dúvidas o melhor modo de solução, eis que ninguém melhor do que as próprias partes para solucionar suas pendências. A autocomposição pode ser unilateral (quando é caracterizada pela renúncia de uma das partes à sua pretensão) e bilateral (quando as partes fazem concessões recíprocas). Exemplos de autocomposição são os acordos realizados entre as partes.

Heterocomposição: ocorre quando a solução do conflito é determinada por um terceiro. Exemplo: arbitragem, mediação e a própria jurisdição. Arbitragem: ocorre quando um terceiro, escolhido pelas partes, impõe a solução do conflito às partes. O terceiro é chamado de árbitro e sua decisão denomina-se laudo arbitral. É regida pela Lei 9.307/96. É admitida a arbitragem para solução de conflitos coletivos. A sentença arbitral é título executivo judicial, de acordo com a redação do artigo 584 do CPC, não tendo necessidade de homologação.

Mediação: ocorre quando um terceiro, escolhido pelas partes, propõe a solução do conflito às partes. O mediador, não necessita ter conhecimentos jurídicos, o que importa é que esta venha a mediar o conflito, aproximando as partes, fazendo propostas para que ambas cheguem a termo. O Decreto 1.572/1995 estabeleceu regras sobre a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista. Comissão de conciliação prévia: a Lei 9.958/2000 acrescentou os artigos 625-A a 625-H da CLT, estabelecendo regras sobre a comissão de conciliação prévia. Sua natureza jurídica é de mediação. Seu objetivo é tão somente de conciliar dissídios individuais entre empregados e empregadores.

Podem ser divididas em: De empresa (constituídas no âmbito da empresa e vale apenas para seus empregados); De grupo de empresas (realizadas as conciliações apenas no âmbito das empresas que fazem parte do grupo, ainda que tenham atividades distintas); Sindical (instituídas com a participação do sindicato dos trabalhadores e determinadas empresas, através de ACT) Intersindical (criada pelo sindicato dos empregados e dos empregadores mediante CCT, sendo a conciliação realizada para toda a categoria) Núcleos de Conciliação Intersindical (criados mediante negociações coletivas entre sindicatos pertencentes à categoria diversas, como metalúrgicas, bancários, vigilantes, etc..)

As Comissões de Conciliação Prévia possuem composição paritária, conforme dispõe o artigo 625-A da CLT, com no mínimo 2 e no máximo 10 membros. Os representantes dos empregados serão eleitos pelos demais e possuem estabilidade no emprego. Já os representantes dos empregadores serão escolhidos por estes. O mandato terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por mais um, sendo vedada a recondução. Artigo 625-D da CLT: antes de ajuizar reclamatória trabalhista a parte deve levar suas intenções à CCP.

Caso não haja a instituição da CCP no âmbito da empresa ou da categoria a parte deve mencionar o fato com preliminar em sua inicial, sob pena de ausência de condição da ação. O empregado deverá procurar a CCP e relatar o seu inconformismo, ou já apresentá-lo por escrito, podendo ou não estar acompanhada de advogado. As CCP´s possuem o prazo de 10 dias para a realização da sessão, a partir da provocação do interessado. Caso a sessão não ocorra nos dez dias do prazo, deverá ser expedida declaração de tentativa de negociação frustrada para que o interessado junte aos autos.

Conciliando-se as partes, será lavrado termo e entregue cópia para cada uma das partes. Este título possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado na Justiça do Trabalho caso não cumprido. Havendo dolo, coação, erro ou fraude o conteúdo do título poderá ser impugnado através de ação anulatória.

Jurisdição: é a forma de solucionar os conflitos por meio da interveniência do Estado, gerando o processo judicial. O Estado é quem diz o direito no caso concreto.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência é a medida da jurisdição, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. A competência se fixa de várias formas, podendo ser estabelecida em razão da matéria, do território, das pessoas e da função. O tema competência ganhou grande importância na esfera trabalhista em razão da alteração introduzida na Constituição Federal através da EC 45/2004.

a) Competência em razão da matéria e da pessoa: É firmada através dos requerimentos formulados pelo autor. No âmbito da Justiça do Trabalho a matéria será elencada pelo artigo 114 da Constituição Federal assim como também a competência em razão da pessoa.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Contrato de honorários??? Relação de trabalho e relação de consumo??? Entes públicos?? A PEC 29/00 que originou a EC 45/04 previa a ressalva de que não seriam submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho as ações que envolvessem os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação. Contudo, a redação final da EC 45 não abrangeu a exceção votada e aprovada pelo Senado Federal, o que ocasionou na celeuma e no ajuizamento de ADIN perante o STF pela Ajufe, em 25.01.2005. O min. Nelson Jobim concedeu liminar para se interpretar o aludido dispositivo constitucional, suspendendo-se toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, que inclua a Justiça do Trabalho como órgão competente para a apreciação dos requerimentos formulados por servidores públicos. Tal posicionamento fora referendado pelo STF em 05.04.2006 no julgamento da Adin 3395-6, pois o que vincula o órgão ao servidor é estatuto próprio que possui natureza jurídico-administrativa, logo, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação de requerimentos formulados pelos servidores públicos.

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.