Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP

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Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil ROGERIO MOLLICA – 11/04/2014 Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP

Crise do Processo Civil Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Crise do Processo Civil Demora Processual – não exclusiva do Brasil Falta de previsibilidade nos julgamentos – ênfase nos Precedentes O Poder Público em Juízo – o problema das Execuções Fiscais Problemas Estruturais e de Gestão do Poder Judiciário As Leis e a mentalidade dos operadores Demandas Repetitivas

Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Aumento do nº de ações nos últimos anos: Nova CF que ampliou os direitos dos cidadãos; Novo Código de Defesa do Consumidor; Maior conscientização da população sobre esses direitos; Aumento da Complexidade nas relações comerciais; Judiciário mais próximo da população (Juizados Especiais). Grande parte das Ações Repetitivas: Relações de Consumo (correção de poupança, conta mínima de telefone) Funcionários Públicos em busca de reajustes passados Contribuintes visando afastar a cobrança de algum imposto ou contribuição Obtenção de benefícios junto a Seguridade Social e correção do FGTS

Seria necessário um Novo CPC? Avanços Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Seria necessário um Novo CPC? Avanços Retrocessos

Mecanismos para fazer frente às Demandas Repetitivas Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Mecanismos para fazer frente às Demandas Repetitivas Artigo 285-A do CPC – Improcedência Liminar do Pedido A Súmula Vinculante – Previsão Constitucional – § 1º do art 103-A da CF A Súmula Impeditiva de Recursos A Repercussão Geral do RE – Previsão Constitucional e Art. 543-A do CPC O Julgamento por Amostragem (art. 543-B e C do CPC) Julgamento Monocrático dos Recursos (art. 557 do CPC)

Improcedência Liminar do Pedido Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Improcedência Liminar do Pedido Artigo 285-A do CPC – requisito já ter prolatado sentenças anteriores de total improcedência em casos idênticos anteriores – matéria unicamente de direito Projeto – artigo 333 – Requisitos: causas que dispensem a fase instrutória; Contrariar súmula do STF/STJ ou Acórdão do STF/STJ em Processos Repetitivos; Contrariar decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas; For manifestamente improcedente por contrariar o ordenamento jurídico; Contrariar Súmula de Tribunal de Justiça sobre o direito local Verificar desde logo a ocorrência de Decadência ou Prescrição

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO ATUAL CÓDIGO: ART. 518, § 1º - juiz não receberá o Recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do STF / STJ Não prevista no Projeto de Novo CPC

Repercussão Geral do RE Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Repercussão Geral do RE Texto do artigo 1048 do Projeto bastante similar ao do 543-A do CPC atual. Somente inclusão de 2 previsões nas quais sempre existirá Repercussão Geral: II – contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos; III – questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal

Julgamento por Amostragem – art. 543 – B e C Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Julgamento por Amostragem – art. 543 – B e C Artigos 1.049 a 1.054 do Projeto – redação bastante similar Art 1.050 § 2º: Considera-se recurso representativo da controvérsia aquele originado de processo no qual tenha havido completa e diversificada argumentação e discussão a respeito da questão objeto do incidente. Processos ficam suspensos em primeira instância por até 1 ano – agravo de instrumento no caso da controvérsia não ser idêntica à do paradigma (§5º) Agravo Interno ao Relator do Processo suspenso no Tribunal Local ou Superior no caso da controvérsia não ser idêntica à do paradigma (§ 13º)

Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil “Art. 1.054. Sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.”

JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 557 (ATUAL) E 945 NO PROJETO Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 557 (ATUAL) E 945 NO PROJETO Projeto mais restritivo acabando com a possibilidade de dar/ negar provimento baseado na jurisprudência dominante – só se existir Súmula do próprio Tribunal, do STJ e do STF, julgamento de Processo Repetitivo no STF e STJ e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. Para dar provimento a Recurso, se for o caso, somente após a apresentação de contrarrazões – exemplo no Agravo de Instrumento.

DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA  Art. 334. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que: I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade; II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo. § 1º O requerimento de conversão poderá ser formulado por outro legitimado a que se referem os arts. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 2º A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil § 3º Não se admite a conversão, ainda, se: I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado. § 4º Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva. § 5º Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. § 6º O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo. § 7º O autor originário não é responsável por qualquer despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo. § 8º Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo. § 9º A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados. § 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.

O processo coletivo não vem conseguindo evitar as demandas repetitivas Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil O processo coletivo não vem conseguindo evitar as demandas repetitivas Poucas Associações Legitimadas – sobrecarregando MP Não atingem todas as matérias – MP impossibilitado de ajuizar Ações Civis sobre matérias tributárias , previdenciárias e sobre FGTS O julgamento das Ações Coletivas não inibe as ações individuais Limitação Territorial – fragmentação de litígios

CAPÍTULO XV - DO PRECEDENTE JUDICIAL Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil CAPÍTULO XV - DO PRECEDENTE JUDICIAL   Art. 520. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º É vedado ao tribunal editar enunciado de súmula que não se atenha às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 521 prevê expressamente que os juízes e Tribunais devem seguir os precedentes do STF (controle concentrado, súmulas vinculantes ou não, repetitivos, plenário e incidentes de assunção de competência e de demandas repetitivas) STJ (Súmulas, Repetitivos, Órgão Especial e incidentes de assunção de cpmpetência e demandas repetitivas). Procedimentos mais rígidos para alterar entendimentos sedimentados e possibilidade de modulação, limitando retroatividade ou efeitos prospectivos (§ 10º)

Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil CAPÍTULO VI DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS  Art. 988. É admissível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (...) Regulamentado até o artigo 999 do Projeto de Novo CPC Tido como uma da principais inovações trazidas pelo Projeto Sem paralelo no sistema atual e inspirado no Musterverfahren alemão

Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Principais Características: Instauração perante o Presidente do TJ ou TRF (§ 1º e 3º do art. 988) Legitimados: Relator, Órgão Colegiado, Partes, MP, Defensoria Pública, PJ de Direito Público e Associação Civil (§ 3º do art. 988) A desistência e o abandono da causa não impedem o exame do mérito do incidente (§5º do art. 988) Se não for parte MP intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade em caso de desistência ou de abandono (§ 6º do art. 988)

Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Será incabível quando um dos Tribunais Superiores já tiver afetado recurso para definição da tese (§ 8º do art. 988) Instauração e julgamento amplamente divulgados pelo CNJ (art. 989) Procedimento: órgão colegiado aprecia a sua admissão, relator suspenderá os processos pendentes que tramitam no estado ou na Região (art. 990), requisitar informações, intimação do MP para querendo falar em 15 dias Pedido de tutela de urgência ou de prosseguimento do feito (processo distinto do leading case) ao juízo onde tramita o processo suspenso. A decisão que negar o requerimento é impugnável por agravo de instrumento (§ 3º e 4º art. 990) Admitido o incidente, suspender-se-á a prescrição das pretensões nos casos em que se repete a questão de direito (§ 5º do art. 990)

Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Julgamento pelo órgão que o Regimento Interno indicar, com competência para editar súmulas e, sempre que possível, ser integrado por maioria de membros que componham órgão do tribunal com competência para julgar a matéria. Serão ouvidas as partes e demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia e poderão juntar documentos e requerer diligências no prazo de 15 dias, MP se manifesta no mesmo prazo (art. 992) e relator poderá designar audiência pública e depoimento de especialistas. Sustentação Oral de 30 minutos para as partes do processo originário e MP. Dependendo do nº de inscritos o prazo poderá ser ampliado (§ 2º do art. 994) Demais interessados também terão 30 minutos a serem divididos entre todos, sendo exigida a inscrição com 2 dias de antecedência. Havendo muitos interessados, o prazo poderá ser ampliado, a critério do julgador.

Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil Prazo de até um ano para o julgamento do incidente e terá preferência sobre os demais feitos, exceto réu preso e habeas corpus. Esgotado o prazo cessa a eventual suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator (art.996) Contra a decisão que julgar o incidente caberá a interposição de RE/RESP – a tese a ser analisada pelos Tribunais Superiores será aplicada a todos os processos que tramitem em território nacional. Qualquer um dos legitimados poderá requerer ao STF/STJ a suspensão de todos os processos tramitando no país sobre a referida tese (art. 997) O RE/RESP possuem efeito suspensivo, presume-se a existência de repercussão geral e não existe o exame de admissibilidade. (art. 998/999) Não observada a tese adotada no incidente caberá a reclamação (art. 1.000)

MUITO OBRIGADO rmollica@crsa.com.br Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil MUITO OBRIGADO rmollica@crsa.com.br