O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa O Dec. Lei 69/2000 de 3 de Maio 3 anos depois por António Sá da Costa Presidente da Direcção da APREN
O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa Enquadramento do 69/2000 visto hoje Do ponto de vista do legislador - era necessário sistematizar o processo de AIA - transpor a Directiva -... Do ponto de vista do proponente - só veio complicar-lhe a vida... Do ponto de vista da Autoridade de AIA - foi mal feito porque dá prazos curtos e confere-lhe pouco poder interventivo...
O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa Do meu ponto de vista - é uma lei fundamental que está de uma forma geral bem feita - precisa é ser aplicada com bom senso e conhecimento da especificidade de cada projecto Contudo carece de - respeitar outras legislação existente, nomeadamente o CPA e regulamentos técnicos específicos - alterar o modo de funcionamento da CA e.... Tudo isto sem alterar a lei apenas através de despachos interpretativos e/ou normas internas de funcionamento
O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa Algumas questões que carecem alteração Artigo 4º - Objectivos de AIA a) Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos. d) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrente da execução dos projectos.... Porquê continuar a exigir que se estudem exaustivamente todos os descritores possíveis e imaginários e não se concentrar naqueles que de facto são significativamente afectados ? Para o caso de parques eólicos a APREN já sugeriu que apenas fossem analisados os seguintes descritores
O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa Descritores a serem considerados nos EIAs de Parques Eólicos Morfologia e paisagem Geologia (salvaguarda de elementos a proteger) Recursos hídricos (apenas garantir que a recarga dos aquíferos se mantém) Valores naturais (Fauna e flora) (salvaguarda de áreas a proteger, e avaliar da possibilidade de ocorrência de impactes significativos nas comunidades avifaunísticas com base em bibliografia) Património (salvaguarda de elementos patrimoniais relevantes com base em cartografia apropriada) Ruído (apenas se o parque se localizar a menos de 500m de habitações) Solos (avaliação do seu uso e capacidade) Ordenamento do território (em especial servidões) Socioeconomia (centradas aos aspectos da aceitação pela população do projecto)
O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa Artigo 9º - Comissão de Avaliação f) Técnicos especializados, em número não inferior a dois, no caso de projectos constantes do anexo I Porquê no caso de projectos de energia de PRE não haver sempre um técnico da entidade licenciadora (DGE) ? Evitava muitas questões levantadas por desconhecimento técnico por parte dos elementos da CA, e o aparecimento de obrigações expressas na DIA que não são compatíveis com o licenciamento da especialidade.
O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa Artigo 19º - Deferimento tácito Difícil de requerer porque o proponente nunca sabe quando se iniciam os prazos, ou quando eles são suspensos Deveriam ser evitadas manobras dilatórias de prazos....
O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa Outras questões que carecem consideração Porquê dar importância excessiva aos projectos subsidiários, em especial em fase de Estudo Prévio ? Porquê exigir um EIA para projectos subsidiários que por eles próprios a legislação não o exige? Uma vez que a DIA tem carácter vinculativo o proponente deveria ser ouvido antes da sua emissão. Também deveria ser ouvido antes da emissão da desconformidade ou da exigência de novos elementos. Como aliás é previsto no CPA.
O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa Não se pode exigir ao proponente estudos de base que deveriam já estar feitos pelas entidades competentes. A análise de impactes comulativos não deveria constituir obrigação do proponente, mas sim das entidades responsáveis pela gestão do recurso. A CA não deveria funcionar por consenso mas por votos, não tendo nenhum dos seus membros poder de veto, no modo actual as DIAs transcrevem, por vezes, uma amalgama de condicionantes que se contradizem ou excluem. A cartografia sobre a qual se devem fazer os EIAs tem de ser a geralmente existente, com as respectivas escalas adequadas á dimensão do projecto.
O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa Exemplos de exageros em DIAs Exigem-se Para o RECAPE sondagens geológicas para avaliar a capacidade de resistência da fundação Para fazer as sondagens é necessário abrir acessos. O art. 37º impõe contra-ordenações se se iniciar as obras antes do processo de AIA estar concluído. Deve evitar-se a construção nos períodos com precipitação (Outubro a Março) Proibida a construção no período de nidificação (Março a Junho) Relatórios trimestrais durante toda a vida do projecto Monitorar (flora) ao longo da vida do projecto de uma forma contínua uma área com 250m de raio centrada em cada aerogerador Proteger (cobrir ?) os produtos resultantes da escavação por forma a evitar que sejam arrastados pelo vento ou pelas chuvas Promover colheita das plantas e distribuí-las pelos Jardins Botânicos Promover a colheita das sementes e enviá-las a bancos de germoplasma....
O D.L. 69/ anos depois Lisboa, 06 de Maio de 2002 António Sá da Costa A APREN esteve, está e estará sempre á disposição dos organismos competentes para ajudar a implementar estas e outras sugestões que visem ao aprefeiçoamento do processo de AIA, pondo os seus conhecimentos e o dos seus associados ao serviço desta causa.