Direito da Economia A Constituição Económica 29 de Setembro de 2010.

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Direito da Economia A Constituição Económica 29 de Setembro de 2010

2 A Constituição Económica: o conceito Constituição (ou ordem) económica de conceito económico (factual) a noção jurídica: conjunto de princípios e normas fundamentais que definem as funções económicas e regulam as actividades e relações económicas de um país. Constituição formal e constituição material

3 Sistema económico e Constituição económica A questão hoje não é a de contrapor duas concepções de Estado – o Estado mínimo do liberalismo e o Estado produtor do intervencionismo, mas de combinar as necessidades de regulação económica e a definição dos limites da intervenção estatal. Os programas subjacentes à Constituição económica contemporânea devem ser vistos como orientações no sentido de compatibilizar liberdade económica e justiça distributiva, autonomia e igualdade de oportunidades. (Sousa Franco e Oliveira Martins, A Constituição económica portuguesa, 1993).

« O alargamento das funções do governo que apareciam no séc. XIX como uma terrível interferência no individualismo. Entendo-o hoje como uma condição do sucesso da iniciativa individual.» (Keynes) 4

5 Entre o Mercado e o Estado A lógica essencial das Constituições Económicas assenta ora nos direitos fundamentais das pessoas com incidência na área económico- social, ora na definição de uma ordem económico-social. Liberdades; propriedade; mercado e concorrência como mecanismos reguladores Incumbências prioritárias do Estado Instrumentos de intervenção estatal

A constituição económica do liberalismo A Constituição de 1822 : A constituição política da nação portuguesa tem por objecto manter a liberdade, a segurança e a propriedade dos portugueses. (art. 1º) A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe. (art. 2º) 6

7 A Constituição económica de 1976 Modelo assente no equilíbrio entre: economia de mercado e interesse público e social Princípios fundamentais: democracia económica e social: subordinação do poder económico ao poder político pluralidade de sectores de propriedade de meios de produção e de formas de iniciativa económica (da irreversibilidade das nacionalizações à admissibilidade das privatizações) planeamento democrático. Liberdade económica e propriedade privada. Direitos económicos, sociais e culturais; novos direitos.

8 Os direitos do mercado: a propriedade (art. 62º) A propriedade privada: adquirir, usar e fruir, transmitir, não ser privado. Restrições ao direito de propriedade privada: Bens do domínio público (art. 84º): reserva de propriedade pública Restrições ao uso e fruição: reserva agrícola e ecológica; planeamento urbano Restrições ao direito de não ser privado do direito: requisição e expropriação por utilidade pública Outras formas de propriedade: pública ou colectiva; cooperativa e social

A propriedade de meios (bens e unidades) de produção O direito de usar e fruir a coisa (componente do direito de propriedade) traduz-se num direito de gestão e exploração económica do bem. A propriedade (titularidade) e a gestão/exploração podem ser separadas e atribuídas a entidades distintas (ex. contratos de concessão nos quais o Estado cede a exploração das redes de comunicação e distribuição de energia (infra-estruturas públicas) às empresas privadas PT e EDP, respectivamente).

10 A liberdade de iniciativa privada (art. 61º) Esta liberdade inclui: A liberdade de criação e gestão de empresas A liberdade de organização A liberdade de investimento e acesso A liberdade de contratação ou negocial Restrições: regras ambientais; regras de concorrência, regras ambientais, os direitos sociais como limitações das liberdades do mercado.

As funções do Estado (art. 9º da CRP) d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; (art. 9º da CRP) 11

As funções do Estado (art. 81º da CRP) c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público; d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e … f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral; g) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, … i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores 12

13 A evolução das funções económicas do Estado A redistribuição no Estado-providência – transferência de recursos de um grupo social para outro (política fiscal); provisão de bens que o governo obriga os indivíduos a consumir (educação; saúde). A estabilização no Estado-promotor e no Estado produtor – satisfação de níveis de crescimento económico, emprego, preços – política monetária; mercado de trabalho; política industrial.

Do Estado produtor ao Estado regulador Nacionalizações, sector público empresarial: produção de bens e de serviços (evolução do regime dos serviços públicos) Contratação económica Concertação económica e social

15 O Estado regulador A regulação -> aumentar a eficiência do mercado corrigindo as suas falhas: poderes de monopólio, externalidades negativas, falhas de informação, insuficiente provisão de bens públicos. O reforço da função reguladora -> a gestão de riscos. A acção reguladora vista como menos burocrática e mais independente de interferências partidárias; mais propensa a defender os interesses dos consumidores que dos produtores. O impulso regulatório/desregulatório da CE.