Arbitragem.

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Transcrição da apresentação:

Arbitragem

Noção Alternativo Decisão confiada a terceiro(s) Arbitragem necessária e voluntária «Modo de resolução jurisdicional de conflitos em que a decisão, com base da vontade das partes, é confiada a terceiros» (Lima Pinheiro) LAV – Lei 31/86, de 29 de Agosto

Natureza Jurídica Três teorias: Contratual Jurisdicional Mista

Teoria contratual radical Decisão arbitral é um contrato celebrado ou completado pelos árbitros como mandatários das partes. Tal decisão só com homologação judicial se torna sentença. Crítica: árbitros não estão sujeitos às ordens das partes

Teoria contratual atenuada Processo meramente privado que conduz a um acto privado que não é acto jurisdicional (Klein, Alberto dos Reis) Porque o Estado detém o monopólio do jurisdiocional Aproximam-se das teses mistas

Teoria jurisdicional Árbitros – juízes: decisões são jurisdicionais Lei permite às partes atribuir estes poderes a privados Árbitros administram a justiça por delegação do Estado Crítica: minimização da vontade das partes; assimilação aos tribunais estaduais

Teoria mista Arbitragem é um processo jurisdicional com fundamento contratual Poder de decisão assenta na vontade das partes Arbitragem como forma unilateral, vinculativa e definitiva de resolução de litígios Decisão: caso julgado e força executiva

Convenção de arbitragem Noção e natureza jurídica Modalidades Efeitos Validade Acordo das Partes Arbitrabilidade Forma Conteúdo Autonomia

Bibliografia Essencial: Lima Pinheiro, Arbitragem Transnacional, Almedina, 2005 Complementar Moura Vicente, A Manifestação do Consentimento na Convenção de Arbitragem, Revista FDUL, N.º 2, 2002, p. 987 e ss Raul Ventura, Convenção de Arbitragem, ROA 46, 1986, p. 289 e ss

1. Noção Acordo das partes em submeter a resolução de um ou mais litígios determinados ou determináveis à arbitragem Aspecto central do estudo da arbitragem

1. Natureza Jurídica Negócio ou contrato Negócio jurídico processual Contrato definitivo Da convenção nasce um direito potestativo – fazer constituir tribunal arbitral

2. Modalidades Sistema dualista Compromisso arbitral (art. 1.º n.º2): Compromisso arbitral Clausula compromissória Adesão prévia com carácter genérico – mera promessa unilateral?

3. Efeitos Essencialmente processuais: excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral (Caso Arresto - Ac. RL 20-04-2006) Litispendência? Celebração na pendência da acção – artigo 290.º CPC

4. Validade Competência do tribunal arbitral pressupõe convenção de arbitragem válida e eficaz. Se a convenção for nula, anulável ou ineficaz há incompetência do tribunal o que se traduz num fundamento de anulação da decisão arbitral.

Validade Pressuposto do acordo das partes Requisitos: Autonomia Arbitrabilidade Forma Conteúdo Autonomia

4.i. Acordo das partes Problema das clausulas contratuais gerais Consumidores – Art. 21.º h) CCG: “São em absoluto proibidas as clausulas contratuais gerais que (...) prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei.”

4.i. Acordo das partes Certo: não exclui arbitrabilidade dos litígios de consumo. Lei é LAV? Competência concorrente? (DMV)

4.i. Acordo das partes Caso Acções PT (ac. STJ 4-10-2005) Clausula compromissória inserta em contrato de corretagem Ao contrato é aplicável LCCG Leitura do artigo 21.º h): três hipóteses alternativas Lei como LAV

4.i. Acordo das partes Artigo 19.º g) LCCG: “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizada, designamente as clausulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.” Aplicável à arbitragem?

4.ii. Arbitrabilidade Qualidade do litígio, simultaneamente requisito de validade da convenção de arbitragem, da constituição do tribunal arbitral e da validade da sentença proferida por este. Licitude da solução do litígio por via arbitral.

4.ii. Arbitrabilidade Arbitrabilidade objectiva Arbitrabilidade subjectiva Inclusão da problemática das arbitragens em que são partes o Estado ou outras entidades públicas

4.ii. Arbitrabilidade objectiva Critérios comuns: Disponibilidade do direito em causa Natureza patrimonial da questão Em regra: coincidência. Artigo 1.º n.º 1 LAV

4.ii. Arbitrabilidade objectiva Direitos indisponíveis: Aqueles de que as partes não podem constituir por acto da vontade Irrenunciáveis Ratio Julgamento por um tribunal arbitral afecta carácter indisponível do direito?

4.ii. Arbitrabilidade objectiva Algumas questões duvidosas: Sociedades comerciais Caso Teleweb (ac. RL 18-05-2004) Caso Conselho Fiscal (ac. RP 20-07-2006) Anulação de deliberações sociais

4.ii. Arbitrabilidade objectiva Litígios laborais Convenções colectivas – Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional Contrato individual Antes da cessação do contrato Após essa cessação Convenção antes e depois da cessação

4.ii. Arbitrabilidade objectiva Indemnização por clientela no contrato de agência Caso Nova Dehli (ac. STJ 11-10-2005) Caso contrato de distribuição (ac. RG 16-02-2005) Arrendamento – acção de despejo Caso Av. Duque d’Ávila (ac. RL 23-10-2003)

4.ii. Arbitrabilidade objectiva Referência à submissão exclusiva a tribunal judicial (artigo 1.º n.º1 LAV) Competência internacional exclusiva? Ratio das competências exclusivas

4.ii. Arbitrabilidade subjectiva Tendência relativa ao Estado Duas hipóteses (art. 1.º n.º4 LAV): Litígios de direito privado; Autorização por lei especial quando litígio é público Art. 180.º CPTA – contratos, responsabilidade civil, actos administrativos; Direito do particular a exigir a celebração de compromisso arbitral (art. 182.º CPTA).

Convenção de arbitragem Noção e natureza jurídica Modalidades Efeitos Validade Acordo das Partes Arbitrabilidade Forma Conteúdo Autonomia

4.iii. Forma Escrita Acepção ampla – artigo 2.º n.º 2 LAV Remissão – Caso Royalties (ac. STJ 23-10-2003) Assinatura – o problema dos documentos digitais

4.iii. Forma Ratio? Ponderação das partes? Inadequação aos tempos modernos? Convenção não escrita – inválida. Inalegabilidade formal no art. 27.º n.º 2 LAV.

4.iv. Conteúdo Essencial (artigo 2.º n.º3 LAV): Compromisso - pedido e causa de pedir genericamente indicados; Claúsula - especificação da relação jurídica; objecto na notificação. Caso Barragem Odeleite (ac. STA 28-04-2005)

Consequência da indeterminação? 4.iv. Conteudo Consequência da indeterminação? Lacuna no artigo 3.º LAV? Três situações: Não há alegação – artigo 27.º n.º2; Há alegação em tribunal arbitral - este declara-se incompetente; É proposta acção judicial – improcedência da excepção de preterição de tribunal arbitral.

4.v. Autonomia Nulidade do contrato não implica nulidade da convenção. A não ser que se demonstre que o contrato não teria sido concluído sem a convenção. Regime estranho e original