Comércio Electrónico.

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Transcrição da apresentação:

Comércio Electrónico

Comércio electrónico A era digital permitiu o desenvolvimento de um mercado em rede; Inicialmente empresa a empresa Actualmente empresas e indivíduos Mercado virtual Noção: meio de comercialização de bens e serviços que recorre aos novos meios tecnológicos a partir de qualquer local e a qualquer hora

Evolução histórica Antes da internet o comércio electrónico era desconhecido da maior parte da população A partir dos anos 90, o boom da internet despoletou a sua vertente comercial

Dados estatísticos

Dados estatísticos

Directiva sobre o comércio electrónico – 2000/31/CE de 8 de Junho Necessidade sentida pelo legislador comunitário de regular esta matéria Objectivos da directiva: - estimular o crescimento - investimento na inovação - reforço da competitividade da indústria europeia

Directiva sobre o comércio electrónico – 2000/31/CE de 8 de Junho A directiva não regula todos os aspectos relativos ao comércio electrónico Directiva de “mínimos” Na transposição da directiva o legislador português limitou-se a transpor esses mínimos mas… …aproveitou a oportunidade para regular outros aspectos não abrangidos na directiva

DL n.º 7/2004 de 7 de Janeiro Diploma que transpôs a directiva Três temas a abordar: Contratação electrónica Comunicações não solicitadas (spam) Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

Contratação electrónica Há lugar a contratação electrónica “sempre que as declarações de vontade necessárias à celebração de um qualquer negócio jurídico são transmitidas por meio electrónico” “A matéria da celebração de contratos por meios electrónicos constitui um dos pontos centrais da directiva” “A directiva pressupõe o que é já conteúdo de directivas anteriores”

Contratação electrónica Âmbito de aplicação do DL: - Contratos civis e comerciais, celebrados por via electrónica ou informática, com ou sem intervenção humana (art. 24º e 33º DL) P. da liberdade de celebração de contratos por via electrónica (art. 25º/1 DL e art. 9º/1 da directiva) Excepções: art. 25º/2 DL (art. 9º/2 da directiva)

Contratação electrónica Forma: - P. geral da liberdade de forma (art. 219º CC) - art. 26º DL que transpõe art. 9º da directiva: forma escrita - art. 3º/2 do DL 290-D/99: validade da assinatura electrónica

Contratação electrónica (formação do contrato) A directiva não tomou posição quanto ao momento em que se tem por concluído o contrato A directiva “não se propõe a harmonizar o direito civil” Art. 32º DL

Contratação electrónica (formação do contrato) Art. 29º DL: introduz 3 novos elementos de contratação: - a encomenda - aviso de recepção - confirmação da encomenda Art. 28º DL: informações prévias www.laredoute.pt

Contratação electrónica (formação do contrato) Divergência doutrinária: 3 posições - o aviso de recepção e a confirmação são deveres contratuais posteriores à celebração do contrato (Susana Larisma) - o aviso de recepção e a confirmação são condições legais necessárias à eficácia mas não à formação do negócio (Lei Comércio Electrónico Anotada – art. 29º) - o contrato só está concluído com a confirmação da ordem de encomenda (Paula da Costa e Silva / Manuel Pita)

Contratação electrónica (pagamento com cartão de crédito) Um atractivo da contratação electrónica consiste na facilidade com que se pode efectuar o pagamento do bem ou do serviço adquirido on-line Problemas nesta matéria: - para o consumidor: segurança na transmissão de dados bancários - para o fornecedor: não poderá verificar da legitimidade de quem utiliza um determinado nº de cartão

Contratação electrónica (pagamento com cartão de crédito) Art. 10º/1 DL 143/2001 de 20 Maio: admite a possibilidade de pagamento on-line através de cartão de crédito Art. 10º/2 DL143/2001 de 20 Maio: salvaguarda a posição do consumidor perante uma eventual utilização fraudulenta do seu cartão de crédito www.fnac.pt

Comunicações não solicitadas (spam) É frequente o receptor ser confrontado com inúmeras mensagens indesejadas na sua caixa de correio electrónico Razão para a difusão do spam: - baixo custo para o remetente, já que grande parte dos custos são suportados pelo receptor e fornecedor de acesso Problemas: - custos especiais para o utilizador - possibilidade de lesão da privacidade do utilizador

Comunicações não solicitadas (spam) Diferentes formas de reagir contra o spam: - Normas sociais vigentes na rede e de auto-regulação - Existência de programas na Internet que filtram automaticamente as mensagens indesejadas opt-in - Reacção normativa opt-out [proibição pura e simples]

Comunicações não solicitadas (spam) Reacção portuguesa à prática do spam: Art. 22º DL: - Pessoas singulares sistema de opt-in salvo no caso de transacção prévia em que a solução é de opt-out - Pessoas colectivas sistema de opt-out

Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede A directiva 2000/31/CE define, nos termos do art. 2º al. b), prestadores de serviços como sendo “qualquer pessoa singular ou colectiva, que presta um serviço num âmbito da sociedade da informação”. Menezes Leitão apresenta 4 tipos de responsabilidade: - Fornecedor de conteúdos - Fornecedor de acesso - Intermediário de serviços - Fornecedor de espaço

Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede Arts.11º a 19º do DL Ponto 3 do Preâmbulo: - “Condições de irresponsabilidade” que se justificam quer pela liberdade de recurso à via electrónica, quer pela dificuldade prática de verificação da existência de responsabilidade Art. 11º do DL: princípio geral de que a responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação que operam em rede está sujeita ao regime comum de responsabilidade, aplicando-se assim as regras gerais. Mas… ATENÇÃO: art. 12º e seguintes do DL

Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede O Prof. Romano Martinez opta por distinguir dois tipos de responsabilidade: - Responsabilidade na relação com potenciados lesados - Responsabilidade para com entidades competentes

Comércio electrónico – aspectos práticos A ACEP – Associação de Comércio Electrónico em Portugal – criou dois guias práticos: - Guia prático para os consumidores - Guia prático para as empresas

Comércio electrónico Trabalho realizado por: - Andreia Silveira – N.º 725 - Isabel Dias – N.º 646 - Vânia Tomás – N.º 726