1 O regime da contratação electrónica (Directiva 2000/31/CE )

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Transcrição da apresentação:

1 O regime da contratação electrónica (Directiva 2000/31/CE )

2 O comércio electrónico Noção geral: meio de comercialização de bens e de serviços que recorre às novas tecnologias a partir do local e no momento escolhido pelo cliente

3 A contratação electrónica Regime dos contratos (art. 9º) 1. Os Estados-Membros assegurarão que os seus sistemas legais permitam a celebração de contratos por meios electrónicos. Os Estados-Membros assegurarão, nomeadamente, que o regime jurídico aplicável ao processo contratual não crie obstáculos à utilização de contratos celebrados por meios electrónicos, nem tenha por resultado a privação de efeitos legais ou de validade desses contratos, pelo facto de serem celebrados por meios electrónicos. 2. (Excepções)

4 Informações a prestar (art. 10º) = obrigação pré-contratual de informação 1. Além de outros requisitos de informação constantes da legislação comunitária, os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, e antes de ser dada a ordem de encomenda pelo destinatário do serviço, que, no mínimo, o prestador de serviços preste em termos exactos, compreensíveis e inequívocos, a seguinte informação: a) As diferentes etapas técnicas da celebração do contrato; b) Se o contrato celebrado será ou não arquivado… e acessível; c) Os meios técnicos que permitem identificar e corrigir os erros de introdução anteriores à ordem de encomenda; d) As línguas em que o contrato pode ser celebrado.

5 Ordem de encomenda (art. 11º) 1. Os Estados-Membros assegurarão … que…: - o prestador de serviços tem de acusar a recepção da encomenda do destinatário do serviço, sem atraso injustificado e por meios electrónicos, - considera-se que a encomenda e o aviso de recepção são recebidos quando as partes a que são endereçados têm possibilidade de aceder a estes. (encomenda + aviso de recepção = contrato?)

6 Ordem de encomenda (art. 11º) 2. Os Estados-Membros assegurarão … que o prestador de serviços ponha à disposição do destinatário do serviço os meios técnicos adequados, eficazes e acessíveis, que lhe permitam identificar e corrigir erros de introdução antes de formular a encomenda.

7 A contratação electrónica (Lei nº 7/2004) – Forma (art. 26º) 1 - As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação. 2 - O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação.

8 A contratação electrónica (Lei nº 7/2004) A formação do contrato: 3 elementos A encomenda O aviso de recepção A confirmação da encomenda

9 Proposta contratual e convite a contratar (art. 32º) 1 – A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, representando, caso contrário, um convite a contratar. 2 – O mero aviso de recepção da ordem de encomenda não tem significado para a determinação do momento da conclusão do contrato. (não figura na Directiva)

10 Ordem de encomenda e aviso de recepção (art. 29º) 1 – Logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos… ( … ) 4 – O prestador satisfaz o dever de acusar recepção se enviar a comunicação para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado pelo destinatário do serviço. 5 – A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida.

11 Quando é que se forma o contrato? Com a encomenda? (= aceitação da proposta/oferta em linha) ou O contrato só é concluído com a confirmação da ordem de encomenda?

12 Diferenças em relação ao modelo tradicional O aviso de recepção é sempre necessário, mesmo quando a página Web contem todos os elementos de uma proposta A vontade do destinatário deve expressar- se por 2 vezes: ordem de encomenda e confirmação da encomenda.

13 Divergência doutrinal Autores há que negam a originalidade: O aviso de recepção e a confirmação da encomenda consistem em deveres contratuais posteriores à celebração do contrato. O aviso de recepção é mero cumprimento de obrigação do fornecedor e a confirmação da encomenda é condição da eficácia, não da validade.

14 Outros autores defendem que o contrato on- line só está concluído com a confirmação da ordem de encomenda O modelo de contratação electrónica será, pois, autónomo.

15 Conclusão Dada a nova terminologia – a encomenda – é de presumir que esta é encarada como um acto distinto quer da proposta, quer da aceitação. O aviso de recepção é, segundo a lei, irrelevante para a determinação do momento da conclusão do contrato ( a sua falta suspende o processo) – o aviso cumpre a função de dar a conhecer ao destinatário que a ordem foi recebida pelo prestador (não é declaração de vontade negocial) A confirmação da encomenda: último acto do processo de contratação on-line. Torna definitiva a encomenda.

16 A contratação electrónica O pagamento com cartão de crédito: O pagamento on-line é um factor de facilitação da contratação electrónica Mas levanta problemas: Para o consumidor: segurança dos dados bancários Para o fornecedor: segurança quanto à legitimidade do utilizador do número do cartão

17 A contratação electrónica Decreto-Lei nº 143/2001 (Protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais) Artigo 10.º - Pagamento por cartão de crédito ou de débito 1 - O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a distância pode ser pago através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito. 2 - Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento. 3 - A restituição a que se refere o número anterior incumbe à entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possível, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido. Salvaguarda do consumidor perante eventual utilização fraudulenta do seu cartão de crédito

18 A contratação electrónica As comunicações não solicitadas: Artigo 7º (Comunicação comercial não solicitada) Os Estados-Membros que permitam a comunicação comercial não solicitada por correio electrónico por parte de um prestador de serviços estabelecido no seu território assegurarão que essa comunicação comercial seja identificada como tal, de forma clara e inequívoca, a partir do momento em que é recebida pelo destinatário. Os Estados-Membros deverão tomar medidas que garantam que os prestadores de serviços que enviem comunicações comerciais não solicitadas por correio electrónico consultem regularmente e respeitem os registos de opção negativa ("opt- out") onde se podem inscrever as pessoas singulares que não desejem receber esse tipo de comunicações.