Direito da Comunicação

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Transcrição da apresentação:

Direito da Comunicação Professora Maria Eduarda Gonçalves Trabalho realizado pelos alunos: Choi Wan Cheang Nº003062 Victor Fonsêca No 003004 Waldemar Eduardo Jesus Nº003098

A PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA E DOS DADOS PESSOAIS NA INTERNET Antecedentes   Da Vida Privada Até final do século XIX: simples discussão doutrinária; O BGB de 1900: não acolheu explicitamente; Após a segunda guerra mundial houve a intensa positivação a nível internacional e nacional.

Nível Internacional Existem vários diplomas internacionais sobre os direitos humanos que protegem direito à intimidade da vida privada. A título de exemplo, podemos citar seguintes: artigos 5º e 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948; artigo 17º do Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos; artigo 11º da Convenção Americana de 1969 sobre os Direitos do Homem; e artigo 8º da Convenção Europeia de 1950 sobre os Direitos do Homem. Posteriormente, a tutela foi concedida pelas legislações nacionais dos diferentes Estados.  

B) Nível Nacional  No âmbito nacional dos vários Estados podemos encontrar normas que tutelam direito à vida privada, temos como exemplo:   na França, a Lei n º 70-643 introduz o artigo 9º ao Código Civil para proteger o respeito à vida privada; na Espanha, o direito à intimidade pessoal e familiar é garantido pelo artigo 18º, nº. 1, da Constituição de 1978; em Portugal, o artigo 26, n.º 1, da Constituição tutela a reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2. Dos Dados Pessoais O exemplo da EU: Quanto a dados pessoais, a preocupação sobre a protecção também revelou a nível internacional e nacional. O exemplo da EU: A convenção 108 CE, de 28 de Janeiro de 1981: constitui, até hoje, o limiar comum e mínimo da protecção de dados pessoais; a Directiva 95/46/CE, de 24 de Janeiro de 1995: que estabelece directrizes para uniformização do tratamento de protecção de dados pessoais pelos Estados-membros.   O exemplo dos Estados Unidos da América: Não codificação: usam regulação sectorial e auto-regulação. Criaram Safe Harbor (porto seguro) que certifica as companhias aderentes, garantindo mesma protecção da privacidade em relação a EU.

II- A Consagração Constitucional: A experiência Portuguesa A) Direito a intimidade da vida privada e de dados pessoais  direito de reserva sobre a intimidade da vida privada constitui um direito fundamental e simultaneamente um direito de personalidade ligado de forma, directa e “incindível à pessoa”. Artigo 26 (outros direitos) A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. A constituição Portuguesa de 1976, na versão inicial, foi a primeira no mundo a dar dignidade constitucional à protecção de dados pessoais.

II- A Consagração Constitucional: A experiência Portuguesa Artigo 35º (Utilização da informática) 1.Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2.A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3.A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. II- A Consagração Constitucional: A experiência Portuguesa

II- A Consagração Constitucional: A experiência Portuguesa 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei. II- A Consagração Constitucional: A experiência Portuguesa

II- A Consagração Constitucional: A experiência Portuguesa B) A colisão com outros direitos fundamentais O tema da reserva da intimidade da vida privada tem sido geralmente debatido no quadro de situações conflituais com o direito à liberdade de expressão, nomeadamente através da imprensa. J.J. Gomes Canotilho esclarece: Considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular (…) A colisão de direitos em sentido impróprio tem lugar quando o exercício de um direito fundamental colide com outros bens constitucionalmente protegidos. II- A Consagração Constitucional: A experiência Portuguesa

Artigo 18.º (Força Jurídica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. II- A Consagração Constitucional: A experiência Portuguesa

III-O problema da internet na protecção da vida privada e dos dados pessoais Necessidade do comércio eletrônico de se utilizar da troca de informações e de dados pessoais. Os riscos: i) acumulação de informação e dados pessoais facilmente acessíveis na rede ii) possibilidade de interceptação das comunicações privadas Os dados pessoais como objeto de uma indústria em expansão

Regime europeu dos dados pessoais na internet Convenção n. 108 CE, de 28 de Janeiro de 1981 Recomendação N R (90) 19 do Conselho da Europa Recomendação N R (91) 10 do Conselho da Europa Recomendação N R (95) 4 do Conselho da Europa Recomendação N R (99) 5 do Conselho da Europa Directiva 95/46/CE, de 24 de Janeiro de 1995

CONFLITO ENTRE O REGIME EUROPEU E O REGIME AMERICANO O problema da transferência de dados (art. 25º. ) Diferença nos moldes de proteção Os “Safe Harbour Principles”

O caso Bodil Lindqvuist 6 de Novembro de 2003 – protecção de dados pessoais na Internet

IV- Os riscos específicos da Internet IV- Os riscos específicos da Internet para a protecção da intimidade da vida privada e dos dados pessoais.

A atividade dos cibernautas* nacionais Interação nas redes sociais Acompanhar a atualidade Correio eletrónico Compras online *cibernautas: Utilizador da Internet; Internauta

redes sociais acedem três milhões de portugueses 96% as famílias que têm computador estão ligadas à rede III- Os riscos específicos da Internet

> 900 mil portugueses utilizam o telemóvel para navegarem na rede. Web, imagens, notícias, minha localização, reda social, filmes…… de 6.3% em 1997 para 59% em 2011 III- Os riscos específicos da Internet

Benefícios e Riscos pesquisas ; aprendizado, diversão ; Amizades saudáveis ; divulgação ; cultura (música/filme)… vírus ; pedofilia ; roubem nos os dados do cartão de crédito; terceiros usufruam de serviços e regalias fazendo-se passar por nós; e-mail desconhecidos, etc. III- Os riscos específicos da Internet

utilização das redes sociais na Internet questões de segurança inerentes à utilização das redes sociais na Internet Privacidade e Segurança Agregação digital de dossiês Retenção de dados secundários Reconhecimento facial Identidade Dificuldades na Eliminação completa de um perfil Ataques de Phishing Dirigido III- Os riscos específicos da Internet

Os riscos específicos da Internet-O caso das redes sociais Agregação digital de dossiês Privacidade e Segurança ---------à utilização das redes sociais na Internet A informação recolhida e utilizada à posterior num contexto diferente pode tornar-se embaraçosa ou mesmo prejudicial para o utilizador. Não é possível remover essas informações. Retenção de dados secundários as RS dispõem hoje de uma quantidade enorme de dados que pode ser utilizada em publicidade dirigida, discriminação (económica) ou para venda a outras entidades. Reconhecimento facial + CIBR (Content Based Image Retrieval) a associação dos vários perfis, numa ou em várias RS, do mesmo utilizador, permitindo assim associar um perfil “profissional” com um perfil “pessoal” ou com um perfil anónimo ou semi-anónimo utilizado na marcação de encontros. III- Os riscos específicos da Internet

Os riscos específicos da Internet-O caso das redes sociais Identidade --------------à utilização das redes sociais na Internet Dificuldades na Eliminação completa de um perfil O utilizador deixa de ter controlo sobre a sua “identidade”, sendo-lhe retirado o acesso e controle dos seus dados pessoais, Ataques de Phishing* Dirigido Criar links de phishing específicos no perfil atacado e no perfil dos “amigos” •Dados de acesso comprometidos •Roubo de identidade •Danos financeiros •Danos na reputação *Phishing: Fishing + Phone III- Os riscos específicos da Internet