Casamento Homossexual

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Transcrição da apresentação:

Casamento Homossexual Direito das Mulheres e Igualdade Social Professora Doutora Teresa Pizarro Beleza

Trabalho apresentado em 4 de Novembro de 2008 Nuno Pereira Sara Galrão Eduardo Crespo

Preliminares Homossexualidade nos Vários Estados Modernos

Análise do Acordão (TC ÁFRICA DO SUL) Minister of Home Affairs and Another v Fourie and Another, with Doctors For Life International (first amicus curiae), JohnJackson Smyth (second amicus curiae) and Marriage of (third amicus curiae) Constitutional Court - CCT 60/04 Judgment date: 1/12/2005

Ausência de Legislação que proteja casamento entre Homossexuais Adriaana Fourie e Cecilia Johanan Em virtude da sua orientação sexual Foi-lhes negada a possiblidade de casar Ausência de Legislação que proteja casamento entre Homossexuais

Argumentação Constituição da República África do Sul : Artigo 9º (Bill of Rights) 9. Equality 1. Equality includes the full and equal enjoyment of all rights and freedoms. To promote the achievement of equality, legislative and other measures designed to protect or advance persons, or categories of persons, disadvantaged by unfair discrimination may be taken. 2. The state may not unfairly discriminate directly or indirectly against anyone on one or more grounds, including race, gender, sex, pregnancy, marital status, ethnic or social origin, colour, sexual orientation, age, disability, religion, conscience, belief, culture, language and birth. .

CONT… 3 No person may unfairly discriminate directly or indirectly against anyone on one or more grounds in terms of subsection (3). National legislation must be enacted to prevent or prohibit unfair discrimination. 4. Discrimination on one or more of the grounds listed in subsection (3) is unfair unless it is established that the discrimination is fair. 5. Everyone is equal before the law and has the right to equal protection and benefit of the law.

Argumentação Constituição da República da África do Sul Artigo 10º (Bill of Rights) 10. Human dignity 1. Everyone has inherent dignity and the right to have their dignity respected and protected.

Aspectos Fundamentais Principio da Igualdade Não colocação dos grupos homossexuais como “outsiders” Legitimidade de lhes atribuir os mesmos direitos; responsabilidades; auto-determinação como aos casais heterossexuais. Estado Laico Constituição assegurará igualdade entre as mais diversas formas de Natureza humana não se ligando a valores religiosos Casamento Justifica-se tendo em conta valores socio-culturais e jurídicos

Decisão Desconformidade com a Constituição da definição de casamento Casamento: Common Law e Marriage Act Common Law: pessoas de sexo diferente Marriage Act: idem

Decisão Declaração de invalidade do Marriage Act Estabelecimento dum prazo de um ano para que o Parlamento possa rectificar a inconstitucionalidade (discriminação em função da orientação sexual)

Regime do Casamento Marriage Act (1961) Customary Marriages Act (1998) Civil Unions Act (2006)

Civil Unions Act Pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos podem registar a sua união de facto enquanto tal, ou como casamento 1. In this Act. unless the context otherwise indicates- "civil union" means the voluntary union of two persons who are both 18 years of age or older which is solemnised and registered by way of either a marriage or a civil partnership. In accordance with the procedures prescribed in this Act to the exclusion while it lasts, of all others:

Portugal Constituição da República CRP Art. 13º 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 36.º (Família, casamento e filiação) 1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. 2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. 4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação. 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. 7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

Ac. Da Relação de Lisboa De 15.2.2007 (processo 6284/2006-8), Rel Pedro Lima Gonçalves http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f2c9a606d4e2613180257296004e5975?OpenDocument&Highlight=0,homossexualidade,casamento

Sumário do Ac da Rel Lx I-A Constituição da República Portuguesa não consagra um direito dos homossexuais a contrair casamento. II- O casamento não é a única forma de constituir família; as uniões de facto, registadas ou não,  entre pessoas os memos sexo são também uma forma de constituir família.

CONT… III- O artigo 36.º da Constituição Política consagra dois direitos ( e não um só): o direito de constituir família e o direito a contrair casamento, não sendo, portanto, correcta a afirmação de que, à face da lei portuguesa, os homossexuais não podem constituir entre si uma relação familiar. IV- O artigo 36º da Constituição da República Portuguesa não contém normas fechadas, remetendo para o legislador ordinário a regulamentação dos requisitos e efeitos do casamento e até a sua forma de celebração.

CONT… V-  Ao autonomizar o casamento, o legislador constitucional revelou implicitamente não ignorar as coordenadas estruturais delimitadoras do casamento na ordem jurídica portuguesa e a lei portuguesa considera integrativo do seu núcleo essencial a celebração do contrato de casamento por pessoas de sexo diferente (artigo 1577.º do Código Civil) considerando juridicamente inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo ( artigo 1628.º ,alínea e) do Código Civil). VI- O princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil não é um princípio absoluto: o próprio preceito prescreve que a faculdade de celebrar contratos e de fixar livremente o respectivo conteúdo deve exercer-se “ dentro dos limites da lei”.

CONT… VII- Um dos campos em que avultam restrições ao princípio da liberdade de contratar é exactamente o campo do direito de família, área em que predominam normas imperativas e interrogáveis por vontade das partes, resultando tal circunstância do interesse público atinente à vida familiar, constituindo relevante restrição a que resulta precisamente dos artigos 1577.º e 1628.º, alínea e) do Código Civil

Leituras Texto Juiz Albie Sachs (“The Secular and the Sacred…” - pág) www.concourt.za Portugal: Corte-Real, Pamplona Múrias, Pedro… TPB: “Philadelphia” (pág) T. Anjinho: pp (aulas - pág)