Categorias de Estrangeiros

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Transcrição da apresentação:

Categorias de Estrangeiros Abrange: Imigrante Refugiado Deslocado Estrangeiro em geral (que não é imigrante nem refugiado, por ex. turista)

Imigrante Imigrante: estrangeiro que se estabelece num país que não é o da sua nacionalidade de forma permanente ou pelo menos durável, por motivos económicos, familiares ou outros (por exemplo: estudo) Não é imigrante O estrangeiro que permanece de forma temporária num país que não é o da sua nacionalidade (por ex. o turista) O diplomata O refugiado (estrangeiro que devido a uma perseguição ou a uma situação de sistemática violação dos seus direitos fundamentais é obrigado a emigrar/imigrar ) O deslocado (estrangeiro que emigra sob o impulso de uma situação de guerra ou violência generalizada)

Refugiado Estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, não pode ou, em virtude daquele receio, não quer voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (Art. 1.º- A Convenção de Genebra de 1951)

Imigração Acto de entrar num País estrangeiro para nele permanecer de forma duradoura Tipologia económica familiar por razões humanitárias Asilo Protecção de refugiados (Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados + Protocolo Adicional de NY de 1967) Protecção subsidiária Protecção temporária

Imigração e Asilo Imigração (sentido estrito): Acto de entrar num País estrangeiro para nele permanecer de forma duradoura, assente numa opção voluntária motivada por considerações de ordem económica, social ou familiar. Asilo: Direito Internacional Público: Protecção conferida por um Estado a um estrangeiro, que se refugia no seu território e cuja vida ou liberdade estão em perigo por actos ou perseguições no seu Estado de origem, sem que este o possa ou queira proteger. Direito português: Direito do estrangeiro perseguido à protecção por parte do Estado (implica o direito à entrada e permanência no território nacional): Art. 33.º da CPR e artigo 1.º da Lei 15/98

Política de Asilo, de Imigração e de Vistos Política de asilo: Política de protecção humanitária de cidadãos estrangeiros que procuram refúgio num Estado de acolhimento. Abrange o asilo político, a protecção dos refugiados estatutários (Convenção de Genebra de 1951), a protecção subsidiária e a protecção temporária de deslocados. Política de Imigração: abrange a definição das condições de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros que por motivos económicos ou familiares pretendem instalar-se no território nacional, a integração dos imigrantes legais (estatuto jurídico, acesso à nacionalidade, etc.) e a repressão da imigração ilegal. Política de Vistos: determina a imposição ou isenção de visto (mecanismo de controlo do acesso de estrangeiros ao território nacional) aos estrangeiros para entrarem no território nacional. É uma política determinada por considerações de segurança interna (controlo de entradas, prevenção da imigração clandestina) e de política externa. Relativamente aos vistos de curta duração (até 3 meses) é uma política autónoma relativamente à política de imigração.