Os serviços de interesse económico geral (art. 86.º) Sumário 14.

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Os serviços de interesse económico geral (art. 86.º) Sumário 14

A viragem pública do direito da concorrência as políticas de liberalização, desregulação e privatização e a aplicação do art. 86.º às empresas públicas – antes praticamente consumido pelo princípio da neutralidade relativamente às formas de propriedade dos Estados-membros (art. 295.º) um controle mais rigoroso das políticas públicas dos Estados em matéria de auxílios (arts. 87.º e seguintes)

A neutralidade O respeito pelo regime de propriedade em vigor em cada Estado As Directivas de liberalização

O art. 86.º A aplicação das regras da concorrência às empresas públicas A obrigação dos Estados respeitarem as regras do Tratado nas suas relações com as empresas públicas Um regime mais suave para as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral

Lei 18/2003 SIEG Artigo 3.º Serviços de interesse económico geral 1 - As empresas públicas e as empresas a quem o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pelo disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto no presente diploma, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

O conceito de empresa pública No direito comunit á rio:toda e qualquer empresa na qual os poderes p ú blicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em virtude da propriedade, da participa ç ão financeira ou das regras que regem a empresa No direito português: As Entidades P ú blicas Empresariais (EPE) As Sociedades comerciais nas quais o Estado ou outras entidades p ú blicas exer ç am ou possam exercer um influência dominante em virtude de: Deten ç ão da maioria do capital ou dos direitos de voto Direito a designar ou a destituir a maioria dos membros dos ó rgãos de administra ç ão ou de fiscaliza ç ão

O conceito de empresa pública Presume-se a influência dominante quando: os poderes p ú blicos detêm a maioria do capital subscrito da empresa; dispõem da maioria de votos podem designar mais de metade dos membros do Conselho de administra ç ão ou de outro ó rgão de direc ç ão

O conceito de empresa pública São equiparadas a empresas p ú blicas as empresas a quem os Estados concedam direitos especiais e exclusivos (direito de exercer exclusivamente uma certa actividade, como gerir uma rede): por exemplo, empresas a quem o Estado, atrav é s de um contrato de concessão exclusiva, concedeu direitos de explora ç ão exclusiva, por um certo per í odo de tempo, de um determinado bem ou servi ç o O conceito de Estado abrange as autoridades nacionais, regionais ou locais.

As empresas que encarregadas da gestão de servi ç os de interesse econ ó mico geral Empresas, p ú blicas ou privadas, a quem são concessionados servi ç os p ú blicos como a distribui ç ão de g á s, á gua, electricidade ou os transportes ferrovi á rios Estão tamb é m sujeitas à s regras da concorrência (incluindo os seus poderes regulamentares) na medida em que estas não prejudiquem o exerc í cio da missão especial que lhe foi confiada

As empresas que encarregadas da gestão de servi ç os de interesse econ ó mico geral A defini ç ão de empresas encarregadas da gestão de servi ç os de interesse econ ó mico geral depende em concreto dos privil é gios que lhe forem concedidos e das rela ç ões particulares que mantenha com os poderes p ú blicos do Estado em questão

As empresas que encarregadas da gestão de servi ç os de interesse econ ó mico geral Compete ao TJCE decidir em ú ltima an á lise sobre a no ç ão de servi ç o de interesse econ ó mico geral: a possibilidade de varia ç ão no espa ç o e no tempo (gestão de sistemas de telecomunica ç ões, distribui ç ão de correio, coloca ç ão de emprego, mas j á não a venda de aparelhos telef ó nicos ou as actividades portu á rias)

As empresas que encarregadas da gestão de servi ç os de interesse econ ó mico geral A necessidade de provar que a restrição à concorrência é necessária para o exercício da missão de forma eficiente e económica O Art. 16. º do TA O Art. 16. º do TA A obriga ç ão de os Estados e da Comunidade assegurarem que os servi ç os de interesse econ ó mico geral cumpram as missões que lhe foram confiadas e contribuam para o desenvolvimento econ ó mico e social

A transparência A transparência Para aplica ç ão do n.2 do art. 86. º a Comissão, tomou e publicou algumas decisões e directivas A Directiva sobre a transparência (Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000) das rela ç ões entre os Estado-Membros e as empresas p ú blicas: verificar se os Estados- Membros não concedem à s empresas p ú blicas ajudas incompat í veis com o mercado comum Transparência das rela ç ões financeiras entre os Estados-Membros e as suas empresas

A transparência A transparência Recursos p ú blicos utilizados a atribu í dos à empresa pelos poderes p ú blicos ou por interm é dio de outras empresas p ú blicas ou institui ç ões financeiras Recursos p ú blicos utilizados a atribu í dos à empresa pelos poderes p ú blicos ou por interm é dio de outras empresas p ú blicas ou institui ç ões financeiras Um conceito de aux í lio muito amplo: qualquer vantagem concedida, directa ou indirectamente, desde que provenha de recursos estatais e alivie os encargos que normalmente oneram o or ç amento de uma empresa. Um conceito de aux í lio muito amplo: qualquer vantagem concedida, directa ou indirectamente, desde que provenha de recursos estatais e alivie os encargos que normalmente oneram o or ç amento de uma empresa.

A transparência A transparência O crit é rio do bom investidor privado O crit é rio do bom investidor privado O Estado obriga-se a deixar conhecer os documentos contabil í sticos e os documentos or ç amentais onde seja poss í vel conhecer e avaliar as suas contribui ç ões para a empresa O Estado obriga-se a deixar conhecer os documentos contabil í sticos e os documentos or ç amentais onde seja poss í vel conhecer e avaliar as suas contribui ç ões para a empresa

A transparência o Ac. Ferring (de 22/11/2001) Um pedido de «decisão prejudicial» do Tribunal de Créteil, em França, por causa de um litígio que opôs a Ferring SA à Agence Centrale des Organismes de Securité Sociale Os Laboratórios Ferring contestavam e pediam o reembolso de uma taxa de 2,5%, que lhes é aplicada pela Segurança Social sobre o seu volume de negócios relativo às vendas directas às farmácias, pelo facto de a essa mesma taxa não estarem sujeitos os grossistas- distribuidores de medicamentos. A Ferring considerou que existia, por esse facto, uma distorção na concorrência

A transparência o Ac. Ferring (de 22/11/2001 O governo francês argumentou que essa isenção constituía uma contrapartida das «obrigações de serviço público» que são impostas aos grossitas-distribuidores, nomeadamente, a de garantirem permanentemente uma variedade de medicamentos, aptos a responder às necessidades de um território delimitado, e a de assegurarem o seu fornecimento em prazos muito curtos

A transparência o Ac. Ferring (de 22/11/2001) O Tribunal considerou que a vantagem concedida não constitui um auxílio de Estado se não exceder os custos adicionais que são suportados pelo cumprimento das obrigações de serviço público. Assim sendo, obviamente, não tem de ser notificada e autorizada pela Comissão.

As subvenções públicas que se destinam a permitir a exploração de serviços regulares de transportes urbanos, suburbanos ou regionais não caem sob a alçada do art. 87.º na medida em que devam ser consideradas uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público. Acórdão Altmark Ac. do TJCE, de 24 de Julho de 2003

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificaras condições seguintes: 1.se a empresa beneficiária foi efectivamente encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público e estas obrigações foram claramente definidas; 2.se os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação foram previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente; Acórdão Altmark Ac. do TJCE, de 24 de Julho de 2003

3. se a compensação não ultrapassa o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações;

4. quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público não for efectuada através de um processo de concurso público: - se o nível da compensação necessária foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações. Acórdão Altmark Ac. do TJCE, de 24 de Julho de 2003