Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP

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Transcrição da apresentação:

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP Programa de Educação Médica Continuada “Sigilo e Segredo Profissional do Médico: Porque e quando?”

Sigilo e Segredo Profissional “Sigilo profissional” é a conservação de segredo quanto a uma informação obtida no exercício da profissão, em âmbito restrito e reservado, sobre a qual o profissional possui inteira responsabilidade, uma vez que a ele é confiada a manipulação da informação. “Assim, sigilosa é a relação entre o profissional e seu paciente; segredo é justamente uma característica da informação passada ao profissional.”

Sigilo e Segredo Profissional Período Hipocrático: Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto. (Tem a característica de “dever do profissional” e não de direito do paciente) 1948: Declaração de Genebra (aprovada pela Associação Médica Mundial) EU RESPEITAREI os segredos confiados a mim, mesmo depois que o paciente tenha morrido;

Sigilo e Segredo Profissional Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos Divulgação de Segredo Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. Violação do Segredo Profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Sigilo e Segredo Profissional RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 Código de Ética Médica Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Sigilo e Segredo Profissional Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

Sigilo e Segredo Profissional Sigilo Profissional em Juízo: Código de Processo Penal: "Art. 207. São proibidos de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Código Civil: Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; Código de Processo Civil: Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: (...) II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão devam guardar segredo; Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

Sigilo e Segredo Profissional Sigilo Médico na relação pericial Características do Laudo Pericial: é um relato eminentemente técnico, feito por um especialista, designado para a avaliar determinada situação, dentro de seus conhecimentos; é portanto uma opinião especializada. LEI No 10.876 - DE 2 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 3/6/2004 Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:         I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;        

Sigilo e Segredo Profissional Código de Processo Civil: “Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.” Parecer CFM nº 05/2010: “A proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de um ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição. E que, o documento denominado “Conclusão Médico Pericial” não deve ser confundido com laudo ou prontuário médico devendo apresentar, unicamente, as informações relacionadas à concessão ou não do benefício pleiteado junto ao INSS ou a qualquer outra seguradora, sem divulgar informações relacionadas ao exame médico-legal realizado. Este documento pode ser impresso por qualquer servidor da previdência, pois não expõe os dados sigilosos do segurado, tratando-se apenas de uma resposta administrativa, confeccionada pela instituição e destinada ao segurado.”

Sigilo e Segredo Profissional Conclusões: O sigilo profissional hoje, vigora em favor do paciente. As informações confiadas pelo paciente ao médico – segredo médico – pertencem ao paciente, apenas ficando sob a guarda do médico que deve, segundo toda a normativa vigente, preservá-las. O direito ao segredo das informações é disponível, cabendo ao paciente, se assim desejar, abrir mão deste direito. Toda a documentação que compõe a relação médico-paciente é protegida pelo segredo, cabendo ao médico preservá-lo. A medida judicial proposta pelo paciente, tacitamente, autoriza a revelação das informações ao processo judicial, que poderá tramitar em sigilo. A quebra do sigilo bancário sem que haja a autorização judicial prevista no art. 38, § 1º, da Lei 4.595/64, não se traduz em prova ilícita se o réu, confirmando as informações prestadas pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua tese de defesa. Conduta processual passível de ser interpretada como renúncia tácita ao sigilo. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado como incurso no art. 299, § único do CP (falsidade ideológica) e no art.1º, I, do DL 201/67. HC 74.197-RS, rel. Min. Francisco Rezek, 26.11.96. - informativo STF 55/96.

Sigilo e Segredo Profissional “Penetrando no interior das famílias, meus olhos serão cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados...” Hipócrates, 460 a.C.

CREMESP – Depto. Jurídico Osvaldo Pires Simonelli Chefe do Departamento Jurídico Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP. www.cremesp.org.br e-mail: osvaldopires@cremesp.org.br