AVISO PRÉVIO Lei nº12.506, 11/10/11 Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada.

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Transcrição da apresentação:

AVISO PRÉVIO Lei nº12.506, 11/10/11 Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Aviso prévio Proporcional “Muita confusão em apenas dois artigos. Isso foi o que conseguiu nosso legislador ao regulamentar o aviso prévio proporcional com a publicação da Lei nº12.506/2011.” Benôni Rossi, sócio-diretor do Rossi,Maffini & Nilkman Advogados.

Orientação da Secretaria de Relações do Trabalho Com o objetivo de orientar os servidores das seções de relações do trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, emitiu o Memorando Circular dº010/2011.

Pontos Observados 1) A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado; 2) A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art.1º da norma sob comento aplica-se,exclusivamente, para os casos do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pelo empregador;

Pontos Observados 3) O acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual complete dois anos; 4) A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art.488 da CLT, não foram alteradas pela nova lei; (sindicatos criaram redutor)

Pontos Observados 5) Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido á indenização prevista na Lei 7.238/84 e,

Pontos Observados 6) As cláusulas pactuadas em acordo ou conversão coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011; Não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador.

Pontos Divergentes 1) Proporcionalidade após o 1º ano; 2) Redução da Jornada de 2 horas ou 7 dias; 3) Aviso indenizado à partir do 30ºdia.

QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO TEM- Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação geral de Relações do trabalho. Memo.Circular nº010/2011 QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Até 2 anos = 30 dias 2 anos =30 + 3 = 33 dias 3 anos = 30 + 6 = 36 dias

Circular SG/FECOSUL nº 074/10/2011 QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Inferior a 1 ano 30 dias 1 ano 30 + 3 = 33 dias 2 anos 30 + 6 = 36 dias 3 anos 30 + 9 = 39 dias

PENALIDADES CLT Art. 477 – § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

DO PEDIDO Solicitar as autoridades competentes urgência na normatização da Lei que regula o aviso prévio complementar para consequente aplicação uniforme.

Obrigado Paulo Hoppe 13